SóProvas


ID
953254
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Dizia Lacordaire: “entre o fraco e o forte, entre o rico e pobre, entre o patrão e o empregado, a liberdade escraviza e a lei liberta”. A compreensão do papel da legislação trabalhista no Brasil é complexa e envolve, por certo, outras interpretações. De todo modo, do ponto de vista formal, sobre as leis trabalhistas no Brasil é correto dizer:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra B
  • B- Com a Revolução e a Era Vargas, procedendo-se à sistematização das normas laborais existentes, desenvolvendo-se autonomia deste novo ramo de Direito. Com o crescimento da industrialização, surge a necessidade de uma disciplina das relações de trabalho, cria-se então, com a Constituição de 1934 a Justiça do Trabalho, como Órgão do Poder Executivo. São desse período: a primeira lei de indenização por despedida injusta (1935); Organização da Justiça do Trabalho (1939); Consolidação das Leis do Trabalho (1943); reconhecimento do direito de greve (1946); repouso semanal remunerado (1949); Gratificação Natalina (1962); Estatuto do Trabalhador Rural (Lei 4.214/66); Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (1966); Lei de Trabalho Rural (5.889/73).
  • Alguém, poderia comentar sobre a letra e?

  • Caro Celso, a Constituição de 1934 previa, em seu art 115, que inaugurava o título “da ordem econômica e social”: “A ordem econômica deve ser organizada conforme os princípios da Justiça e as necessidades da vida nacional, de modo que possibilite a todos existência digna. Dentro desses limites, é garantida a liberdade econômica. Parágrafo único - Os Poderes Públicos verificarão, periodicamente, o padrão de vida nas várias regiões da País”. Assim, esse artigo representava o que expressa hoje o art. 170 de nossa Constituição, ou seja, não há originalidade na previsão, como dito na alternativa E. 

    Fonte: http://www.conpedi.org.br/manaus/arquivos/anais/salvador/tulio_augusto_tayano_afonso.pdf

  •  Art. 170. CF "caput" . A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social ..

    esse é o original que até hoje não foi alterado. As duas alterações que ocorreram foram nos incisos do artigo Ec 6 e 42

  • Vejamos cada uma das afirmativas aventadas:

    LETRA A) Alternativa errada. Anteriormente a 1930 já havia no Brasil certa produção legislativa trabalhista, calcada, contudo em manifestações esparsas, conforme salienta Maurício Godinho Delgado, podendo ser citadas como exemplo, a legislação acidentária do trabalho (Lei n. 3.724/19) e a Lei Elói Chaves, que instituiu as Caixas de Aposentadoria e Pensões para os ferroviários (Lei 4.682/23). Todavia, efetivamente pode-se dizer que o período de INSTITUCIONALIZAÇÃO do direito do trabalho teve início a partir de 1930, no governo Vargas, mas isso não significa que as leis trabalhistas começaram a ser editadas nesse período (DELGADO, Maurício Godinho, 2009, págs. 101, 102 e 103).

    LETRA B) Alternativa CORRETA. A primeira Constituição Brasileira a atribuir envergadura constitucional à proteção do trabalho foi a de 1934, notadamente em virtude da influência sofrida pelas Constituições do México, de 1917, e a de Weimar, de 1919, que foram os marcos do surgimento das chamadas Constituições Sociais. Os direitos trabalhistas ganharam especial proteção nos arts. 121 a 123.

    LETRA C) Alternativa errada. A Constituição de 1937 foi outorgada, imposta unilateralmente por Getúlio Vargas, tendo caráter extremamente autoritário. Foi, nesse contexto, apelidada de "Polaca", pois sofrera influência da Constituição fascista polonesa. Nesse diapasão, os direitos trabalhistas passaram a ser extremamente controlados pelo regime ditatorial, que teve caráter nitidamente centralizador, situação que floresceu, sobremaneira, a partir do estado de sítio instaurado a partir de 1935. Nesse sentido, afirma Godinho:

    "Entretanto, logo imediatamente o governo federal retomou seu controle pleno sobre as ações trabalhistas, através do estado de sítio de 1935, dirigindo preferencialmente às lideranças políticas e operárias adversárias da gestão oficial. Mais do que isso, com o estado de sítio de 35, continuado pela ditadura aberta de 1937, pôde o governo federal eliminar qualquer foco de resistência à sua estratégia político-jurídica, firmando solidamente a larga estrutura do modelo justrabalhista, cujas bases iniciara logo após o movimento de outubro de 1930". (Ibid, pág. 103)

    LETRA D) Alternativa errada. Pelo contrário, a proteção constitucional assegurada à ordem econômica passa, necessariamente, pela proteção do trabalho humano, que não pode ser relegada a segundo plano. Logo, o interesse econômico é que não pode se sobrepôr aos direitos do trabalhador, nem à proteção, igualmente constitucional, conferida ao trabalho. Dois dispositivos constitucionais, em especial, expressam tal preocupação: o art. 1º, que estabelece como fundamento da República Federativa do Brasil os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (inciso IV) e o art. 170, que no seu caput afirma:

    Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (grifamos)

    LETRA E) Alternativa errada. A primeira Constituição Brasileira a tratar, expressamente sobre a ordem econômica foi a de 1934, basicamente nos dispositivos compreendidos entre os arts. 115 a 143.
    RESPOSTA: B
  • Sobre a letra "a"  foi considerada correta a seguinte assertativa na prova do  TRT 4R/2016: "Getúlio Vargas NÃO INAUGURA A LEGISLAÇÃO SOCIAL NO BRASIL, pois, antes de ele assumir o poder, já havia normas esparsas de proteção ao trabalho, mas é a partir da década de 1930 que o Direito do Trabalho passa a ser estruturado no país."

     

    Sobre a letra "c", a Constituição de 1937 restringiu direitos trabalhistas previstos nas constituições anteriores e expressou o intervencionismo estatal com características do sistema corporativo, instituindo o sindicato único, vinculado ao Estado e proibindo a greve, vista como recurso antissocial e nocivo à economia nacional.

     

    A redação citada na letra "e" é o art. 145 da Constituição de 1946

    "A ordem econômica deve ser organizada conforme os princípios da justiça social, conciliando a liberdade de iniciativa com a valorização do trabalho humano."

    http://www2.camara.leg.br/legin/fed/consti/1940-1949/constituicao-1946-18-julho-1946-365199-publicacaooriginal-1-pl.html

  • a)  ERRADA. O surgimento das leis trabalhistas no Brasil perfaz um conjunto de atos, segundo a respeitável desembargadora, Vólia Bomfim Cassar, a saber:

    1824 – A Constituição do Império - extinguiu as Corporações de Ofício.

    1850 – Código Comercial - trouxe regras Direito do Trabalho. Tratando da possibilidade do aviso prévio.

    1888 – A Lei Áurea foi a mais importante lei do Império. Libertou os escravos, aboliu o trabalho escravo.

    1890 – ato que concede férias anuais remuneradas para os ferroviários da Estrada de Ferro Central do Brasil.

    1891 – A Carta de 1891 apenas garantiu o livre exercício de profissão.

    1891 – Através do Decreto n° 1.313/91 proibição do trabalho do menor de 12 anos em fábricas;

    1903 – Primeira norma brasileira sobre sindicalização e organização sindical dos rurais – Decreto n° 979/2003.

    1927 – Código de Menores (Decreto n° 17.934-A) em que se estabeleceu a idade mínima de 12 anos para o trabalho.

    Portanto, as leis trabalhistas não surgem originariamente no Governo de Vargas, mas é certo que a partir desse governo é que houve maior espaço para institucionalizar os direitos trabalhistas.

  •  b) GABARITO. A primeira Constituição que tratou expressamente sobre os direitos trabalhistas, realmente, foi a CF/34, sendo influenciada pela Constituição de Weimar.

     

     

     c) ERRADA. Em 1937 houve um golpe de Estado e a nova CF/1937 tinha índole corporativa. Portanto, inadequado dizer que as leis trabalhistas ganhou status de relevo com essa Constituição.

     

     

     d)  ERRADA.  As leis trabalhistas vão de encontro aos interesses econômicos da esfera patronal. Haja vista, que mais garantias trabalhistas também significa para os patronos  mais encargos (tributários, previdenciários, salariais). Mas, como dito pelo próprio enunciado  “entre o fraco e o forte, entre o rico e pobre, entre o patrão e o empregado, a liberdade escraviza e a lei liberta”.

     

     

     

     e)  ERRADA. Esse enunciado não é originário da CF/88 e sim da CF/46 disposto no art. 145 "A ordem econômica deve ser organizada conforme os princípios da justiça social, conciliando a liberdade de iniciativa com a valorização do trabalho humano."

     

  • Importante lembrarmos que a Constituição de 1937 proibiu EXPRESSAMENTE o direito de greve e coloca a intervenção estatal dentro dos sindicatos.

    Os parâmetros são sufocantes para os trabalhadores na medida que movimentos coletivos, desde o início da visão do direito do trabalho, são efetivamente os que causam mudanças na esfera jurídica dos trabalhadores.

  • Obrigada a todos vcs.

    Vcs nao fazem ideia doqtonos ajudam compartilhando seus estudos, conhhecimento e artigos.