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ID
953260
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A greve constituiu o meio de luta dos trabalhadores para a conquista de direitos, partindo do pressuposto de que a união faz a força, até porque, como diria o poeta, “um mais um é sempre mais que dois" (Beto Guedes). Como fruto da concepção democrática, a greve foi reconhecida pelo Direito e, considerando os padrões jurídicos brasileiros atuais, a seu respeito é incorreto dizer:

Alternativas
Comentários
  • Lei de Greve (7783/89)

    Art. 7º Observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho.

            Parágrafo único. É vedada a rescisão de contrato de trabalho durante a greve, bem como a contratação de trabalhadores substitutos, exceto na ocorrência das hipóteses previstas nos arts. 9º e 14.


    Art. 9º Durante a greve, o sindicato ou a comissão de negociação, mediante acordo com a entidade patronal ou diretamente com o empregador, manterá em atividade equipes de empregados com o propósito de assegurar os serviços cuja paralisação resultem em prejuízo irreparável, pela deterioração irreversível de bens, máquinas e equipamentos, bem como a manutenção daqueles essenciais à retomada das atividades da empresa quando da cessação do movimento.

      Art. 14 Constitui abuso do direito de greve a inobservância das normas contidas na presente Lei, bem como a manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho.


    Como podem notar, faltou na questão as hipóteses do art. 14 da lei de greve. O erro está aí.
    Resposta: "C".

  • Conforme se depreende da jusitficativa da banca aos recursos, não há hipótese no ordenamento jurídico, que justifique a rescisão dos contratos de trabalho daqueles que estão em greve.
    Vejam: "Nos termos da lei, durante a greve os contratos estarão suspensos, sendo, portanto, 
    vedada a rescisão dos contratos dos trabalhadores em greve. Não há nenhuma exceção a essa regra. A única exceção diz respeito à possibilidade de contratação de trabalhadores substitutos, nos casos previstos em lei. O interessado faz uma interpretação extensiva do texto da lei que contraria toda a doutrina e a jurisprudência a respeito. Ademais, a rescisão dos contratos na hipótese representaria uma punição pelo exercício de greve, o que configura, de fato, ato antissindical."
     

    Fonte: http://portal.trt15.jus.br/documents/10157/623789/Resultado_Recursos_Prova_Objetiva.pdf/8c5cba81-3a86-4760-8a9f-8618f9998784
  • As hipóteses excepcionais do art. 9º e do art. 14 só servem para justificar a contratação de trabalhadores temporariamente (que tb é vedada durante a greve) durante este período.
    "Durante a greve, o sindicato ou a comissão de negociação, mediante acordo com a entidade patronal ou diretamente com o empregador, manterá em atividade equipes de empregados com o propósito de assegurar os serviços cuja paralisação resulte em prejuízo irreparável, pela deterioração irreversível de bens, máquinas e equipamentos, bem como a manutenção daqueles essenciais à retomada das atividades da empresa quando da cessação do movimento.
    Não havendo acordo, é assegurado ao empregador, enquanto perdurar a greve, o direito de contratar diretamente os serviços necessários a que se refere este artigo.
    Constitui abuso do direito de greve a inobservância das normas contidas na presente Lei, bem como a manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho.
    É VEDADA a RESCISÃO de contrato de trabalho DURANTE A GREVE, bem como a contratação de trabalhadores substitutos, exceto na ocorrência faltas graves cometidas durante a greve."
  • A redação do parágrafo único do art. 7º da lei de greves é semelhante à redação do art. 15 da CF/88, vejam:

    "CF (...) Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão (de direitos políticos) só se dará nos casos de: (...)"

    - já vi muitos errarem ao interpretar a lista do art. 15 como exceções à cassação, ou seja, possibilidades de cassação, quando na verdade o artigo veda a cassação e lista possibilidades de "perda ou suspensão" de direitos políticos.

    Agora vejamos a lei de greves:

    "Lei 7783/89 (...) Art. 7º (...) Parágrafo único. É vedada a rescisão de contrato de trabalho durante a greve, bem como (é vedada) a contratação de trabalhadores substitutos, exceto na ocorrência das hipóteses previstas nos arts. 9º e 14."

    - O "Exceto" está ligado apenas à possibilidade de contratação!! Por isso a impossibilidade de rescisão durante a greve!
  • Olá,
    o erro da alternativa C é de que o "prejuízo irreparável pela deterioração irreversível de bens, máquinas e equipamentos" não figura como hipótese para o abuso do direito de greve.
    sds.
    J.
  • A greve constituiu o meio de luta dos trabalhadores para a conquista de direitos, partindo do pressuposto de que a união faz a força, até porque, como diria o poeta, “um mais um é sempre mais que dois” (Beto Guedes). Como fruto da concepção democrática, a greve foi reconhecida pelo Direito e, considerando os padrões jurídicos brasileiros atuais, a seu respeito é incorreto dizer:

    c) é vedada, durante a greve, a rescisão dos contratos de trabalho dos trabalhadores em greve, exceto na hipótese de inexecução de serviços cuja paralisação resulte em prejuízo irreparável pela deterioração irreversível “de bens, máquinas e equipamentos;

    Parágrafo único. É vedada a rescisão de contrato de trabalho durante a greve, bem como a contratação de trabalhadores substitutos, exceto na ocorrência das hipóteses previstas nos arts. 9º e 14.


    Art. 9º Durante a greve, o sindicato ou a comissão de negociação, mediante acordo com a entidade patronal ou diretamente com o empregador, manterá em atividade equipes de empregados com o propósito de assegurar os serviços cuja paralisação resultem em prejuízo irreparável, pela deterioração irreversível de bens, máquinas e equipamentos, bem como a manutenção daqueles essenciais à retomada das atividades da empresa quando da cessação do movimento.

     Ou seja, para que haja rescisão dos contratos dos trabalhadores em greve, deve haver descumprimento por parte dos grevistas do acordo celebrado entre entidade patronal ou diretamente com o empregador, para manter em atividade equipes de empregados com o fito de assegurar os serviços que caso paralisados resultem prejuízo irreparável, pela deterioração irreversível de bens, máquinas e equipamentos, bem como a manutenção daqueles esenciais à retomada das atividades da emrpesa quando da cessação do movimento.

    Se alguém puder me ajudar no raciocínio fico grato!


    SDS a todos e bons estudos!
  • A questão em tela versa sobre o entendimento legal e jurisprudencial do direito de greve. Observe que o examinador requer a marcação da alternativa incorreta.


    a) A alternativa “a” trata da Súmula 316 do STF, restando correta, não merecendo marcação no gabarito da questão.


    b) A alternativa “b” trata do artigo 7º da lei 7.783/89, restando correta, não merecendo marcação no gabarito da questão.


    c) A alternativa “c” está incompleta, na forma do artigo 7º, parágrafo único da lei 7.783/89, razão pela qual incorreta, merecendo marcação no gabarito da questão.


    d) A alternativa “d” versa sobre o artigo 139 da CRFB/37, restando correta, não merecendo marcação no gabarito da questão.


    e) A alternativa “e” trata do artigo 32 do Decreto 314/67 (lei de segurança nacional), restando correta, não merecendo marcação no gabarito da questão.



  • Acho que o erro da C é que ela não traz todas as hipóteses de exceção referidas no parágrafo único do artigo 7 da Lei de Greve, dando a entender que a única exceção seria na hipótese de "inexecução de serviços cuja paralisação resulte em prejuízo irreparável pela deterioração irreversível de bens, máquinas e equipamentos". Há ainda o caso de " manutenção daqueles essenciais à retomada das atividades da empresa quando da cessação do movimento", bem como o do previsto no artigo 14.

  • Alternativa C

    Não há possibilidade de rescisão dos contratos de trabalho daqueles que estão em greve. A exceção mencionada no parágrafo único do art. 7° da lei 7783 diz respeito à possibilidade de contratações, ou seja, não tem qualquer relação com a rescisão.

    Segue o disposto:

    Art. 7º Observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho.

    Parágrafo único. É vedada a rescisão de contrato de trabalho durante a greve, bem como a contratação de trabalhadores substitutos, exceto na ocorrência das hipóteses previstas nos arts. 9º e 14.