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Eis o julgado: “RECURSO ORDINÁRIO. EXPECTATIVA REAL DE CONTRATAÇÃO. PERDA DE UMA CHANCE. DANO MORAL E MATERIAL. INDENIZAÇÃO. DEVIDA. A responsabilidade trabalhista não esta adstrita à execução propriamente dita do contrato de trabalho, mas alcança, ainda, a fase das negociações pré-contratuais, bem assim questões pós-contratuais, em consonância aos postulados de probidade, ética e boa-fé objetiva (artigo 422 do Código Civil), bem assim com os princípios fundamentais da valorização do trabalho e da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, IV e III, respectivamente). Portanto, as tratativas preliminares que antecedem a contratação formal do trabalhador caracterizam a formação de um pré-contrato de trabalho, que envolve obrigações recíprocas e pressupõe o respeito aos princípios de lealdade e de boa-fé. Portanto, à luz da teoria da perda de uma chance que se fundamenta na probabilidade de que haveria o ganho e a certeza de que a perda indevida da vantagem resultou um prejuízo, o não cumprimento de obrigação pré-contratual que obsta a possibilidade de resultado positivo ao trabalhador, constitui inegável dano, moral e material, a ensejar o pagamento de indenizações correspondentes. Recurso da reclamada a que se nega provimento. (TRT 1ª Região - RO - 0122200-80.2009.5.01.0247 - Relatora Paulo Marcelo de Miranda Serrano, DEJ em 06.10.2011)."
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A teoria da perda de uma chance vem sendo cada vez mais aplicada em nossos tribunais. Baseada em princípios do direito civil, a perda de uma chance tem como argumento a grande probabilidade de ocorrência de um evento que acabou por não se concretizar, ensejando indenização. Os casos mais freqüentes de perda de uma chance na Justiça do Trabalho são os da promessa de emprego, nas quais existe também a questão do pré-contrato. Havendo promessa de emprego, forma-se um pré-contrato entre empresa e empregado que, mesmo sem ter sido firmado nenhum contrato formal, vincula as partes e gera obrigações entre elas.
No entanto, entendo que existem diversas situações envolvendo a promessa de emprego e que nem todas configuram dano pré-contratual para o trabalhador. Casos em que o trabalhador deixa um emprego para assumir colocação em outro e que, após decorrido o período de experiência, acaba por ser dispensado, não há configuração de dano pré-contratual, pois o trabalhador assumiu o risco do negócio. Consequentemente, o empregador não pode ser responsabilizado ou condenado por isso.
Já o caso da promessa de emprego em que a forma contratual combinada é desrespeitada pelo empregador, através da alteração do cargo, da remuneração ou de outra vantagem prometida, configura-se o dano moral. Da mesma forma, casos como o citado, em que a promessa não cumprida de admissão leva o candidato a sair de seu atual emprego, também geram dano moral à pessoa, que pode pleitear a devida indenização à empresa que não cumpriu a promessa.
Entretanto, o dano moral é decorrente aqui do ato que a promessa de emprego levou o trabalhador a tomar, ou seja, pedir demissão, já que esta decisão afetou seu meio de subsistência. Diferente seria se o trabalhador, por exemplo, estivesse desempregado, pois a simples promessa da efetivação no cargo almejado não traria alteração nem prejuízo a sua presente condição.
Fonte: Sônia Mascaro Nascimento
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TEORIA DA PERDA DA CHANCE :
a chance se caracteriza por ser um bem pertencente à esfera patrimonial do indivíduo. Ela é possibilidade real de que algo venha a ocorrer, a se tornar concreto. É uma expectativa de acontecimento futuro, de maior ou menor possibilidade, a qual não guarda relação com o abalo psicológico ( oque nao se pode falar em dano moral), senão em relação exclusiva ao fato da insatisfação do indivíduo quando da frustração da chance.
FRUSTAÇAO DE EXPECTATIVA :
As negociações preliminares que excedem a fase de seleção do candidato a emprego geram para o trabalhador a esperança, senão a certeza, da contratação, caracterizando a formação de um pré-contrato de trabalho, que envolve obrigações recíprocas, bem como o respeito aos princípios da lealdade e da boa-fé (art. 422 do Código Civil). Assim, se o empregador exige a realização dos exames admissionais às suas expensas (art. 168 da CLT), bem como a apresentação da CTPS do trabalhador e, em seguida, injustificadamente, frustra a esperança fundada do trabalhador em ser admitido, está caracterizado o abuso de direito capaz de ensejar o deferimento da indenização por danos morais.
= )
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A meu ver, não configura dano moral, seria abuso do direito de ação + tentativa de enriquecimento sem causa
Ele se mudou porque quis. Lembremo-nos do elemento da alea. E da liberdade de contratação. O meu sincero temor tange a possibilidade de essas ações voltarem a abarrotar o judiciário abrindo perigosas brechas pra intervenção do Estado nas relações privadas
Concordam?
Mas...
Não é assim que pensam os juízes do trabalho
Data de publicação: 19/12/2011
RESPONSABILIDADE PRÉ-CONTRATUAL. DANO MORAL. Na esfera trabalhista, as partes contratantes devem sempre guardar o princípio da boa-fé, mesmo na fase das negociações preliminares, haja vista que nela repousa a confiança na consumação da avença. Por isso, a frustração do contrato de trabalho, ainda que na fase preliminar, deve ser motivada, pois à medida que progridem as partes na negociação, com a atribuição, inclusive, de providências dirigidas à consumação da proposta, maior é a expectativa gerada no obreiro, podendo acarretar-lhe prejuízos de ordem pessoal e material. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FIXAÇÃO DO VALOR. Justamente por traduzir uma ofensa à esfera extrapatrimonial do indivíduo, a fixação do dano moral deve seguir os parâmetros de equidade e razoabilidade, aliado a critérios objetivos como a extensão do dano, a capacidade financeira do ofensor, a posição social do ofendido e o grau de culpa do causador do dano. E isso tudo porque a reparação não deve ser fonte de enriquecimento ou empobrecimento sem causa e, ao mesmo tempo, não deve ser tão ínfima que não surta qualquer repercussão no ofensor, dado o caráter pedagógico de que se reveste. Recurso conhecido e parcialmente provido.
FORÇA
FOCO
FÉ
;-)
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A questão em
tela versa sobre caso posto em que um trabalhador foi imotivadamente não
contratado após passar por todas as fases de processo seletivo, tendo alterado
seu local de residência e pedido dispensa de seu anterior emprego, recebendo
indenização por danos materiais e morais. Tal caso se amolda a uma frustração
de expectativa de contratação e, na forma da teoria italiana e utilizada pela
jurisprudência pátria em situações análogas, da perda de uma chance (no qual se
aventa a possibilidade de uma indenização para aquele trabalhador que perdeu
uma oportunidade absolutamente concreta de nova contratação em virtude de um
comportamento prévio prejudicial de seu empregador no sentido de lhe
impedir/vedar a concretização dessa nova oportunidade/chance).
a) A alternativa
“a” não se amolda às hipóteses acima colocadas como sendo as mais adequadas e
específicas ao caso posto, razão pela qual incorreta.
b) A
alternativa “b” não se amolda às hipóteses acima colocadas como sendo as mais
adequadas e específicas ao caso posto, razão pela qual incorreta.
c) A
alternativa “c” não se amolda às hipóteses acima colocadas como sendo as mais
adequadas e específicas ao caso posto, razão pela qual incorreta.
d) A
alternativa “d” trata exatamente das hipóteses analisadas especificamente no
caso em tela, razão pela qual correta, merecendo marcação no gabarito da
questão.
e) A
alternativa “e” não se amolda às hipóteses acima colocadas como sendo as mais
adequadas e específicas ao caso posto, razão pela qual incorreta.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL PRÉ-CONTRATUAL. EXAME ADMISSIONAL. INAPTIDÃO FÍSICA PARA A FUNÇÃO. CONDUTA ABUSIVA NÃO CARACTERIZADA.
1. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho reconhece a responsabilidade pré-contratual da empresa pela frustração de promessa de emprego nos casos em que houve anotação ou retenção da CTPS, entrega de documentos indispensáveis ao exercício do cargo e determinação de abertura de conta-salário, pois evidenciada, em tais situações, a prática abusiva do reclamado quando o processo seletivo já se encontrava em fase avançada.
2. No entanto, todavia, não se configura conduta ilícita de empresa em caso como o presente, no qual o candidato não é aprovado em exame admissional em razão de restrições médicas à prática de atividades laborais que demandem exercícios físicos intensos (função de estoquista), nas quais, comprovadamente, é necessário o carregamento de pesos.
3. Nesse contexto fático-probatório, imutável por força da Súmula 126 desta Corte, não viola os artigos 5º, I, XIII e XLI; 7º, inciso XXXI, da CF e 4º da Lei 9.029/95, a decisão regional que rejeita o pedido de indenização por dano moral, uma vez que ausente comprovação efetiva de conduta abusiva da empresa.
4. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Processo: AIRR - 141700-42.2012.5.17.0002 Data de Julgamento: 05/11/2014, Relatora Ministra: Sueli Gil El Rafihi, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/11/2014.
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GAB. D
Frustração de expectativa e perda de uma chance;