A questão em
tela versa sobre decisões da Justiça do Trabalho em que houve condenação em
indenização por dano moral coletivo (presentes quando há violação a direitos da
personalidade em seu aspecto individual homogêneo ou coletivo em sentido
estrito, em que as vítimas são determinadas ou determináveis) e dano social
(aqueles que causam um rebaixamento no nível de vida da coletividade e que
decorrem de conduta socialmente reprováveis, ocorrendo quando as empresas
praticam atos negativamente exemplares, ou seja, condutas corriqueiras que
causam mal estar social, envolvendo interesses difusos e as vítimas são
indeterminadas ou indetermináveis) decorrente de conduta antissindical. Observe
o candidato que a questão requer a marcação da alternativa incorreta sobre os
fundamentos para sustentar as referidas decisões.
a) A
alternativa “a” versa sobre um dos fundamentos apresentados pela jurisprudência
para fundamentação das indenizações acima deferidas, restando correta, razão
pela qual não merece marcação no gabarito da questão.
b) A
alternativa “b” versa sobre um dos fundamentos apresentados pela jurisprudência
para fundamentação das indenizações acima deferidas, restando correta, razão
pela qual não merece marcação no gabarito da questão.
c) A alternativa “c” versa
sobre um dos fundamentos apresentados pela jurisprudência para fundamentação
das indenizações acima deferidas, restando correta, razão pela qual não merece
marcação no gabarito da questão.
d) A
alternativa “d” trata de explicação totalmente equivocada e contrária ao
entendimento da jurisprudência, já que o exercício regular de um direito
desafia o exame da extensão dos efeitos do ato para fins do exame de potencial
dano à sociedade, razão pela qual incorreta, merecendo marcação no gabarito da
questão.
e) A
alternativa “e” versa sobre um dos fundamentos apresentados pela jurisprudência
para fundamentação das indenizações acima deferidas, restando correta, razão
pela qual não merece marcação no gabarito da questão.
GABARITO : D
O exercício de um direito torna-se abusivo se excedidos "manifestamente os limites impostos pelo seus fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes" (CC, art. 187) e, conforme a extensão de seus efeitos, pode inclusive ensejar dano social.
Note-se haver corrente que considera o dano social como categoria fundada justamente na figura do abuso de direito (Enunciado nº 4 da 1ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho).
▷ CC. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
▷ 1ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho. Enunciado nº 4. “DUMPING SOCIAL”. DANO À SOCIEDADE. INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR. As agressões reincidentes e inescusáveis aos direitos trabalhistas geram um dano à sociedade, pois com tal prática desconsidera-se, propositalmente, a estrutura do Estado social e do próprio modelo capitalista com a obtenção de vantagem indevida perante a concorrência. A prática, portanto, reflete o conhecido “dumping social”, motivando a necessária reação do Judiciário trabalhista para corrigi-la. O dano à sociedade configura ato ilícito, por exercício abusivo do direito, já que extrapola limites econômicos e sociais, nos exatos termos dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil. Encontra-se no art. 404, parágrafo único do Código Civil, o fundamento de ordem positiva para impingir ao agressor contumaz uma indenização suplementar, como, aliás, já previam os artigos 652, “d”, e 832, § 1º, da CLT.