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ID
953269
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em uma decisão, a Justiça do Trabalho condenou uma empresa a pagar indenização, por “dano moral coletivo” por “prática reiterada de desrespeito aos direitos trabalhistas”. Em outra decisão, houve a condenação ao pagamento de indenização por dano social, decorrente da prática de “conduta antissindical”. Sobre os fundamentos a sustentar referidas decisões, é incorreto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra D
  • A alternativa D versa sobre o exercício irregular do direito, para tanto é necessário um exame da extensão dos efeitos de tal ato, ou seja não é pelo fato que de estarmos amparados pelo direito que podemos exercê-lo sem limite algum. Conforme reza o CC:

    Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

  • Sobre o assunto:
    ABUSIVIDADE DA GREVE. ALTERAÇÃO ILEGAL DE ESTATUTO SOCIAL OBJETIVANDO REENQUADRAMENTO SINDICAL. CONDUTA ANTISSINDICAL. Não se considera abusiva a greve deflagrada por sindicato profissional que atua em defesa de sua organização, bem como de sua categoria, em face de evidente conduta antissindical de empregador, configurada pela alteração jurídica de seu objeto social, com a finalidade única de furtar-se ao seu inequívoco enquadramento sindical e ao cumprimento dos acordos e convenções coletivas firmadas. No presente caso, a atividade-fim do empregador identifica-se com a atividade desenvolvida pela tomadora de seus serviços, configurando-se a ilicitude da terceirização da mão-de-obra, reforçada pela contratação de outra prestadora de serviços, sem provar a necessidade de contratação temporária. Lícita, portanto, a autodefesa ATOS ANTISSINDICAIS. DUMPING SOCIAL. DANO SOCIAL. REPERCUSSÃO ATUAL E FUTURA NA SOCIEDADE. FIXAÇÃO PRUDENTE DE INDENIZAÇÃO ADICIONAL DE OFÍCIO EM DISSÍDIO COLETIVO A prática de atos antissindicais por intermédio do “dumping social”, com repercussão em toda a sociedade, não pode ser menosprezada pelo Judiciário Trabalhista. Não se pode ignorar que tal ato prejudica não apenas os trabalhadores, bem como a razoável duração dos demais processos decorrentes da propositura de novas reclamatórias postulando os direitos decorrentes, mas a própria economia, na medida em que provocará a concorrência desleal com os demais empresários. Pior ainda, constitui perigoso precedente, que poderá ser copiado pelos demais concorrentes. Identificado o “dumping”, os prejuízos causados e o risco para a sociedade, pode o Judiciário, para cumprir o dever de estabelecer a justa recomposição, conceder indenização adicional de ofício em favor de estabelecimento local benemerente. Assim, apesar da regra geral insculpida no art. 460 do CPC, a interpretação sistemática da legislação (arts. 461, § 5º, do CPC; 186, 187, 404, 883, 944 e 927 do CC; 81, 84 e 100, do CDC) abre um leque de opções proporcionais à extensão do dano, especialmente nos feitos coletivos, mediante a fixação prudente e equilibrada de indenização adicional. Devida, assim, indenização adicional em favor de entidade benemerente.".(Processo 0000385-86.2012.5.15.0000DCG, TRT-15, Rel.Des. SAMUEL HUGO LIMA)
  • A questão em tela versa sobre decisões da Justiça do Trabalho em que houve condenação em indenização por dano moral coletivo (presentes quando há violação a direitos da personalidade em seu aspecto individual homogêneo ou coletivo em sentido estrito, em que as vítimas são determinadas ou determináveis) e dano social (aqueles que causam um rebaixamento no nível de vida da coletividade e que decorrem de conduta socialmente reprováveis, ocorrendo quando as empresas praticam atos negativamente exemplares, ou seja, condutas corriqueiras que causam mal estar social, envolvendo interesses difusos e as vítimas são indeterminadas ou indetermináveis) decorrente de conduta antissindical. Observe o candidato que a questão requer a marcação da alternativa incorreta sobre os fundamentos para sustentar as referidas decisões.


    a) A alternativa “a” versa sobre um dos fundamentos apresentados pela jurisprudência para fundamentação das indenizações acima deferidas, restando correta, razão pela qual não merece marcação no gabarito da questão.


    b) A alternativa “b” versa sobre um dos fundamentos apresentados pela jurisprudência para fundamentação das indenizações acima deferidas, restando correta, razão pela qual não merece marcação no gabarito da questão.


    c) A alternativa “c” versa sobre um dos fundamentos apresentados pela jurisprudência para fundamentação das indenizações acima deferidas, restando correta, razão pela qual não merece marcação no gabarito da questão.


    d) A alternativa “d” trata de explicação totalmente equivocada e contrária ao entendimento da jurisprudência, já que o exercício regular de um direito desafia o exame da extensão dos efeitos do ato para fins do exame de potencial dano à sociedade, razão pela qual incorreta, merecendo marcação no gabarito da questão.


    e) A alternativa “e” versa sobre um dos fundamentos apresentados pela jurisprudência para fundamentação das indenizações acima deferidas, restando correta, razão pela qual não merece marcação no gabarito da questão.





  • GABARITO : D

    O exercício de um direito torna-se abusivo se excedidos "manifestamente os limites impostos pelo seus fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes" (CC, art. 187) e, conforme a extensão de seus efeitos, pode inclusive ensejar dano social.

    Note-se haver corrente que considera o dano social como categoria fundada justamente na figura do abuso de direito (Enunciado nº 4 da 1ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho).

    ▷ CC. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

    ▷ 1ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho. Enunciado nº 4. “DUMPING SOCIAL”. DANO À SOCIEDADE. INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR. As agressões reincidentes e inescusáveis aos direitos trabalhistas geram um dano à sociedade, pois com tal prática desconsidera-se, propositalmente, a estrutura do Estado social e do próprio modelo capitalista com a obtenção de vantagem indevida perante a concorrência. A prática, portanto, reflete o conhecido “dumping social”, motivando a necessária reação do Judiciário trabalhista para corrigi-la. O dano à sociedade configura ato ilícito, por exercício abusivo do direito, já que extrapola limites econômicos e sociais, nos exatos termos dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil. Encontra-se no art. 404, parágrafo único do Código Civil, o fundamento de ordem positiva para impingir ao agressor contumaz uma indenização suplementar, como, aliás, já previam os artigos 652, “d”, e 832, § 1º, da CLT.