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A
questão em tela versa sobre o trabalho reduzido a condições análogas à de
escravo, tratado penalmente no artigo 149 do CP, assim como nas Convenções 29 e
105 da OIT, tendo merecido recentemente abordagem na EC 81/14 (que alterou o
artigo 243 da CRFB). Observe que o examinador exigiu o item incorreto a ser
marcado.
a)
A alternativa “a” transcreveu o artigo 149 do CP de forma correta, razão pela
qual não merece marcação no gabarito da questão, que exige a alternativa
incorreta.
b)
A alternativa “b” trata de forma correta as Convenções 29 e 105 da OIT, razão
pela qual não merece marcação no gabarito da questão, que exige a alternativa
incorreta.
c) A alternativa “c” trata da função social da propriedade rural, o que
vem estampado no artigo 186, caput e
incisos da CRFB, sendo que as duas situações colocadas na questão encontram-se
corretamente arroladas no referido dispositivo constitucional, razão pela qual
não merece marcação no gabarito da questão, que exige a alternativa incorreta.
d) A alternativa “d” trata do consentimento do
trabalhador como excludente da tipificação penal, o que não é verdade, já que
se trata de um bem indisponível, que é a vida, razão pela qual incorreta a
alternativa, merecendo a marcação no gabarito da questão.
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Encontrei fundamento em relação ao tráfico de pessoas:
DEL 5948/2006
Art.2º,§ 7o O
consentimento dado pela vítima é irrelevante para a configuração do tráfico de
pessoas.
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Atenção - arts. 2o a 9o do Dec 5948 revogados pelo DECRETO Nº 7.901, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2013. No entanto, O consentimento do ofendido é IRRELEVANTE, uma vez que a situação de liberdade do homem constitui interesse preponderante do Estado. Fonte: https://codigopenalcomentado.wordpress.com/2010/03/31/art-149-reducao-a-condicao-analoga-a-de-escravo/
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A sujeição ao trabalho degradante é direito indisponível, não podendo extinguir a pena com o consentimento das condições.
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Passoal vamos colocar também a resposta do gabarito, para o pessoal que não é assinante...valeu!
Gabarito "D"
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CONVENÇÃO 105 - OIT:
Art. 1 — Qualquer Membro da Organização Internacional do Trabalho que ratifique a presente convenção se compromete a suprimir o trabalho forçado ou obrigatório, e a não recorrer ao mesmo sob forma alguma:
a) como medida de coerção, ou de educação política ou como sanção dirigida a pessoas que tenham ou exprimam certas opiniões políticas, ou manifestem sua oposição ideológica à ordem política, social ou econômica estabelecida;
b) como método de mobilização e de utilização da mão-de-obra para fins de desenvolvimento econômico;
c) como medida de disciplina de trabalho;
d) como punição por participação em greves;
e) como medida de discriminação racial, social, nacional ou religiosa.
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Aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional
Art. 207 - Aliciar trabalhadores, com o fim de levá-los de uma para outra localidade do território nacional:
Pena - detenção de um a três anos, e multa.
§ 1º Incorre na mesma pena quem recrutar trabalhadores fora da localidade de execução do trabalho, dentro do território nacional, mediante fraude ou cobrança de qualquer quantia do trabalhador, ou, ainda, não assegurar condições do seu retorno ao local de origem.
§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental.
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CF
Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:
I - aproveitamento racional e adequado;
II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;
III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;
IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.
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GABARITO: D
LETRA A – CORRETA. Transcreveu o artigo 149 do CP.
Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
§ 1 Nas mesmas penas incorre quem:
I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;
II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.
LETRA B – CORRETA.
CONVENÇÃO 29 – OIT:
Art. 1 — 1. Todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho que ratificam a presente convenção se obrigam a suprimir o emprego do trabalho forçado ou obrigatório sob todas as suas formas no mais curto prazo possível.
CONVENÇÃO 105 - OIT:
Art. 1 — Qualquer Membro da Organização Internacional do Trabalho que ratifique a presente convenção se compromete a suprimir o trabalho forçado ou obrigatório, e a não recorrer ao mesmo sob forma alguma:
a) como medida de coerção, ou de educação política ou como sanção dirigida a pessoas que tenham ou exprimam certas opiniões políticas, ou manifestem sua oposição ideológica à ordem política, social ou econômica estabelecida;
b) como método de mobilização e de utilização da mão-de-obra para fins de desenvolvimento econômico;
c) como medida de disciplina de trabalho;
d) como punição por participação em greves;
e) como medida de discriminação racial, social, nacional ou religiosa.
LETRA C – CORRETA.
Art. 186, CF - A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:
I - aproveitamento racional e adequado;
II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;
III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;
IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.
LETRA D – INCORRETA. d) A alternativa “d” trata do consentimento do trabalhador como excludente da tipificação penal, o que não é verdade, já que se trata de um bem indisponível, que é a vida, razão pela qual incorreta a alternativa, merecendo a marcação no gabarito da questão.
LETRA E – CORRETA.
Por se tratar de um dano à coletividade, é cabível, no caso, danos morais coletivos. O dano moral coletivo é categoria autônoma de dano que não se identifica com aqueles tradicionais atributos da pessoa humana (dor, sofrimento ou abalo psíquico), mas com a violação injusta e intolerável de valores fundamentais titularizados pela coletividade (grupos, classes ou categorias de pessoas).