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ID
953284
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Quanto ao aviso prévio proporcional, considerando os parâmetros da Lei n. 12.506/11, é incorreto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Lei 12.506/11:

    Art. 1º, parágrafo único -  Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.
  • Gabarito: letra B
    "O aviso prévio é a forma de comunicar antecipadamente o empregador ou empregado sobre o fim do contrato. Para aqueles trabalhadores que possuem menos de um ano de serviço na mesma empresa, estes terão o direito de ter o aviso prévio de 30 dias. Já para aqueles que possuem mais de um ano na empresa, o aviso prévio de trinta dias, será acrescido mais três dias por serviços prestados, levando até o máximo de 60 dias, ou o total de 90 dias.
    De acordo com a Nota Técnica nº 184/2012 do Ministério do Trabalho e Emprego: “O acréscimo somente será computado, a partir do momento em que se configurar uma relação contratual que supere 01 (um) ano na mesma empresa”. 
    Agora para calcular o aviso proporcional é preciso seguir a partir da publicação da Nota Técnica nº 184/2012 do Ministério do Trabalho e Emprego. 
    O Cálculo para os trabalhadores com mais de um ano de serviço é feito da seguinte forma: 
    Aviso prévio = [30 + (3 X número de anos trabalhados na mesma empresa a partir de primeiro ano completo)] 
    Por exemplo: O trabalhador foi admitido em 13/10/2004, demitido em 13/10/2011, o Aviso Prévio será de 51 dias, ou seja, = [30 + (3 X 7)] = [30 + 21] = 51 dias;

    Contagem pela data de admissão: 

    • De 13/10/2004 a 12/10/2005 + 3 dias
    • De 13/10/2005 a 12/10/2006 + 3 dias
    • De 13/10/2006 a 12/10/2007 + 3 dias
    • De 13/10/2007 a 12/10/2008 + 3 dias
    • De 13/10/2008 a 12/10/2009 + 3 dias
    • De 13/10/2009 a 12/10/2010 + 3 dias
    • De 13/10/2010 a 13/10/2011 + 3 dias"
    Fonte: avisoprevio.org
  • a) CORRETO: o aviso prévio será concedido ria proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa; (Art. 1o  O aviso prévio, de que trata o   Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, será concedido na proporção   de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa. Parágrafo único.  Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.)
    b) INCORRETO: ao aviso prévio serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço após dois anos de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias;
    Está incorreto, pois o acréscimo de 3 dias é POR ANO de serviço prestado, e não após DOIS anos de serviço.
    c) CORRETO:
    o aviso prévio proporcional é um dos direitos destinados ao trabalhador, conforme previsto, expressamente, na Constituição Federal; 
    (“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo   de trinta dias, nos termos da lei”.
     

  • d) CORRETO: segundo entendimento sumulado do TST, o direito ao aviso prévio proporcional ao tempo de serviço somente é assegurado nas rescisões de contrato de trabalho ocorridas a partir da publicação da Lei n° 12.506, em 13 de outubro de 2011;
    (Súmula 411, TST: AVISO PRÉVIO. PROPORCIONALIDADE - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012. O direito ao aviso prévio proporcional ao tempo de serviço somente é assegurado nas rescisões de contrato de trabalho ocorridas a partir da publicação da Lei nº 12.506, em 13 de outubro de 2011.)

    e) CORRETO: no mandado de injunção, que deu ensejo à iniciativa do Poder Legislativo, em elaborar a lei em epígrafe, o Supremo Tribunal Federal acatou os parâmetros fixados pela lei e declarou a sua aplicação retroativa ao caso em julgamento, autorizando aos Ministros da Corte decidirem, monocraticamente, da mesma forma, outros mandados de injunção, como mesmo objeto, já em curso.
    (Ementa: Mandado de injunção. 2. Aviso prévio proporcional ao tempo de serviço. Art. 7º, XXI, da Constituição Federal. 3. Ausência de regulamentação. 4. Ação julgada procedente. 5. Indicação de adiamento com vistas a consolidar proposta conciliatória de concretização do direito ao aviso prévio proporcional. 6. Retomado o julgamento. 7. Advento da Lei 12.506/2011, que regulamentou o direito ao aviso prévio proporcional. 8. Aplicação judicial de parâmetros idênticos aos da referida legislação. 9. Autorização para que os ministros apliquem monocraticamente esse entendimento aos mandados de injunção pendentes de julgamento, desde que impetrados antes do advento da lei regulamentadora . 10. Mandado de injunção julgado procedente. (MI 943, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 06/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-081 DIVULG 30-04-2013 PUBLIC 02-05-2013)
  • Só pra não endoidar a galera:

    O nº da súmula é 441 do TST 

    Vlw
  • A questão em tela versa sobre o aviso prévio proporcional, atualmente tratado no artigo 487 da CLT e lei 12.506/11. Observe que o examinador exige a marcação o item incorreto.

    a) A alternativa “a” trata exatamente da abordagem feita no artigo 487 da CLT e lei 12.506/11, não merecendo marcação no gabarito da questão.

    b) A alternativa “b” não trata exatamente da abordagem feita no artigo 487 da CLT e lei 12.506/11, já que não se exige que o acréscimo de 03 dias se inicie após 02 anos de serviço, mas para cada ano trabalhado, ou seja, a partir do 1º ano já devem ser acrescentados os 03 dias, razão pela qual incorreta, merecendo a marcação no gabarito da questão.

    c) A alternativa “c” versa corretamente sobre o disposto no artigo 7º, XXI da CRFB, não merecendo marcação no gabarito da questão.

    d) A alternativa “d” versa corretamente sobre o disposto na Súmula 441 do TST, não merecendo marcação no gabarito da questão.

    e) A alternativa “e” versa sobre correto posicionamento do STF sobre o tema (por exemplo, no MI 943), não merecendo marcação no gabarito da questão.

  • LETRA B

     

    Macete para SUM 441 :

    SUM 441 → O direito ao aviso prévio proporcional ao tempo de serviço somente é assegurado nas rescisões de contrato de trabalho ocorridas a partir da publicação da Lei nº 12.506, em 13 de outubro de 2011.

     

    dia da criança = 12 de outubro aí você acrescenta +1

  • DÚVIDA - ITEM I

    Certo é que a questão menciona "segundo os parâmetros da Lei 12.506/11". No entanto, trago um questionamento acerca da Nota Técnica 184/2012 do MTE. 

     

    Essa Nota Técnica do MTE, em seu item II.2, traz uma tabela que diz que, se o trabalhador completar 1 ano, já terá direito a 33 dias de aviso prévio. Segundo tal preceito, portanto, o item I também estaria incorreto. 

     

    Alguém sabe informar se essa Nota Técnica tem sido aplicada?????

     

    Obrigado.

  • André Y., em verdade essa Nota Técnica veio para solucionar a controvérsia acerca do momento de início da contagem da proporcionalidade.

    Havia dois posicionamentos: o primeiro, defendendo que o empregado deveria trabalhar dois anos completos para iniciar a ampliação dos 3 dias, ou seja, o empregado apenas passaria a ter direito a mais 3 dias após completar dois anos de trabalho. O segundo, que é exatamente o previsto na Nota Técnica, defende que, ao completar 1 ano de trabalho, já se tem direito a 33 dias, posicionamento este também corroborado pelo TST.

    Espero ter ajudado.

  • HOJE,SIM.APLICA.

  • Quanto à letra E, seguem os dispositivos que fundamentam a decisão do STF:

     

    Lei 13.300 (mandado de injunção)

     

    Art. 9o  A decisão terá eficácia subjetiva limitada às partes e produzirá efeitos até o advento da norma regulamentadora.

    § 2o  Transitada em julgado a decisão, seus efeitos poderão ser estendidos aos casos análogos por decisão monocrática do relator.

    Art. 11.  A norma regulamentadora superveniente produzirá efeitos ex nunc em relação aos beneficiados por decisão transitada em julgado, salvo se a aplicação da norma editada lhes for mais favorável.