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ID
953302
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Interessante falar em pausa para o descanso, em uma prova de concurso público, sabendo que os candidatos não têm esse direito. Mas, exatamente por isso, pode ser mais fácil imaginar o quanto representa para o empregado, ligado a uma atividade cotidiana, durante várias horas, preservar a efetividade dos períodos de descanso, seja par uma razão humana ou até mesmo por uma lógica produtiva. Assim, do ponto de vista da posição sumulada pelo TST a respeito do assunto, é incorreto dizer:

Alternativas
Comentários
  • Incorreta Letra "e".
    As letras "a", "b", "c" e "d" correspondem aos incisos da Súmula 437 TST.

    SÚM-437 INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTA-ÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

    LETRA A) CORRETA
    I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urba-nos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remune-ração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.

    LETRA B) CORRETA
    II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contem-plando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação cole-tiva.

    LETRA C) CORRETA
    III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com re-dação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não conce-dido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.

    LETRA D) CORRETA
    IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT.

    LETRA E) INCORRETA
    OJ-SDI1-355 INTERVALO INTERJORNADAS. INOBSERVÂNCIA. HO-RAS EXTRAS. PERÍODO PAGO COMO SOBREJORNADA. ART. 66 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO § 4º DO ART. 71 DA CLT (DJ 14.03.2008)
    O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional.

    Bons estudos!
  • A questão em tela versa sobre pausa para descanso (intervalo intrajornada) de acordo com entendimento sumulado no TST. Atente o candidato que o examinador exigiu a marcação do item incorreto.


    a) A alternativa “a” amolda-se perfeitamente o estampado na Súmula 437, I do TST, razão pela qual perfeitamente correta, não merecendo marcação no gabarito da questão.


    b) A alternativa “b” amolda-se perfeitamente o estampado na Súmula 437, II do TST, razão pela qual perfeitamente correta, não merecendo marcação no gabarito da questão.


    c) A alternativa “c” amolda-se perfeitamente o estampado na Súmula 437, III do TST, razão pela qual perfeitamente correta, não merecendo marcação no gabarito da questão.


    d) A alternativa “d" amolda-se perfeitamente o estampado na Súmula 437, IV do TST, razão pela qual perfeitamente correta, não merecendo marcação no gabarito da questão.


    e) A alternativa “e” está correta, mas não se encontra em súmula do TST, mas na OJ 355 da SDI-1, razão pela qual incorreta nos termos perguntados, merecendo marcação no gabarito da questão.



  • e) o desrespeito ao intervalo mínimo de onze horas entre uma jornada de trabalho e outra (artigo 66 da CLT) acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4°., do art. 71, da CLT e na Súmula 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas destinadas ao intervalo acrescidas do respectivo adicional. INCORRETA

    HORAS SUBTRAÍDAS!

  • Agora a banca "bate um papo" conosco antes de fazer a pergunta (início da questão). Estou emocionado... rsrsrsrs

  • Questão desatualizada pela reforma.

    O pagamento é somente do tempo suprimido e não mais integral, além de ser possível a redução do descanso por negociação coletiva. Portanto, atualmente essa questão tem mais de uma alternativa incorreta.

  • questão desatualizada

    A - errada conforme art. 71 paragrafo 4 (modifica Lei 13467/17)

    B - errada conforme Art. 611 - A III (inserido pela Lei 13467/17)

    C - errada conforme - art. 71 paragrafo 4 (modifica Lei 13467/17)