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ID
953305
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Sobre a renúncia e a transação no Direito do Trabalho, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra C
  • A) ERRADA.

    Súmula 276 - TST
    AVISO PRÉVIO. RENÚNCIA PELO EMPREGADO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego.

    (...)

    C) CORRETA.

    OJ - SDC - Nº 30. ESTABILIDADE DA GESTANTE. RENÚNCIA OU TRANSAÇÃO DE DIREITOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE.  (republicada em decorrência de erro material) - DEJT divulgado em 19, 20 e 21.09.2011 Nos termos do art. 10, II, "b", do ADCT, a proteção à maternidade foi erigida à hierarquia constitucional, pois retirou do âmbito do direito potestativo do empregador a possibilidade de despedir arbitrariamente a empregada em estado gravídico. Portanto, a teor do artigo 9º, da CLT, torna-se nula de pleno direito a cláusula que estabelece a possibilidade de renúncia ou transação, pela gestante, das garantias referentes à manutenção do emprego e salário.

    (...)

    E) ERRADA - a garantia de emprego é do cargo e não do cipeiro (vantagem não é pessoal). Daí não há a possibilidade dela ser negociada.

    Súmula nº 339 do TST
    CIPA. SUPLENTE. GARANTIA DE EMPREGO. CF/1988 (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 25 e 329 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, II, "a", do ADCT a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988. (ex-Súmula nº 339 - Res. 39/1994, DJ 22.12.1994 - e ex-OJ nº 25 da SBDI-1 - inserida em 29.03.1996) II - A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário. (ex-OJ nº 329 da SBDI-1 - DJ 09.12.2003)
  • Sobre a assertiva "d":

    Com relação à renúncia após a ruptura do contrato, Alice Monteiro de Barros, em sua  obra Curso de direito do trabalho, 2. ed., diz que: "Mesmo após a ruptura do contrato, filiamo-nos aos que sustentam que a renúncia do empregado deve ser vista com desconfiança, pelas seguintes razões: em primeiro lugar, pela condição de desempregado, que necessita de recursos imediatos para continuar se mantendo até que obtenha novo emprego; em segundo lugar, pelo temor de enfrentar a demora de uma demanda judicial e, por fim, dada a necessidade de obter carta de referência do antigo empregador para candidatar-se a novo emprego".

  • A questão em tela versa sobre a renúncia (ato unilateral em que a parte simplesmente abre mão de um direito seu, sendo muito restritas as hipóteses de sua aceitação) e transação (ato bilateral em que as partes fazem concessões recíprocas, igualmente não sendo de ampla aceitação no Direito do Trabalho, merecendo análise de acordo com o direito transacionado e o caso concreto).

    a) A alternativa “a” vai de encontro à Súmula 276 do TST, razão pela qual incorreta.

    b) A alternativa “b” cria situação inexistente no Direito, já que a hipossuficiência do trabalhador é presumida, independente de seu empregador, razão pela qual incorreta.

    c) A alternativa “c” versa exatamente sobre o estabelecido na OJ 30 da SDC, razão pela qual correta, merecendo marcação no gabarito da questão.

    d) A alternativa “d” cria a hipótese de renúncia pós contrato, transmuda a natureza de seus direitos, face ao princípio da indisponibilidade dos direitos trabalhistas, ainda mais em se tratando daqueles de ordem pública, razão pela qual incorreta.

    e) A alternativa “e” cria situação não aceita pela jurisprudência trabalhista (vide Súmula 339 do TST), razão pela qual incorreta.

  • GABARITO C)

     

    De modo genérico, embasamento:

     

    Art. 9º - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.

  • Complementando: Em consoante princípio da indisponibilidade dos direitos trabalhistas, o empregado não pode abrir mão de seus direitos. Atos nesse sentido, em regra são nulos. Art. 9 CLT.