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ID
953311
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Sobre o tema da alteração contratual no Direito do Trabalho, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • CORRETA A LETRA "D"

    SUM-51 NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT (incorporada a Orientação Juris-prudencial nº 163 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
    I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alte-ração do regulamento. (ex-Súmula nº 51 - RA 41/1973, DJ 14.06.1973)

    Bons estudos!
  • Alternativa E:

    Súmula nº 139 do TST
    ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Enquanto percebido, o adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais.
  • Letra A: Trata-se na verdade do jus puniendi do empregador.
  • Letra B - ERRADA.

    CLT, ART. 499, § 2º - Ao empregado despedido sem justa causa, que só tenha exercido cargo de confiança e que contar mais de 10 (dez) anos de serviço na mesma empresa, é garantida a indenização proporcional ao tempo de serviço nos termos dos arts. 477 e 478.
  • Erro do item C: Se o empregador resolve alterar a condição de trabalho do empregado que foi contratado para o exercício de cargo de confiança, atribuindo-lhe nova função, não necessariamente haverá a perda da gratificação inerente ao cargo, deve-se observar a súmula 372 do TST.

    SUM-372 GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO. LIMITES
    I - Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira.
  • O erro da letra 'E' está em dizer que o adicional "não se integra ao contrato de trabalho, como cláusula benéfica", pois a súmula 139 do TST (citada pelo colega acima) é clara no sentido de que o referido adicional integra a remuneração. No mais a alternativa está correta, pois sendo salário condição, pode deixar de ser pago caso perícia constate a inexistência do motivo (insalubridade) para o seu pagamento.  
  • Acredito que a alternatica C esta errada, pois, atentando-se ao texto ele enuncia "empregado que foi contratado para exercer cargo de confiança".

    Assim, se o empregado entrou na empresa para exercer cargo de confiança nao há razao para reverte-lo ao cargo efetivo, de origem, se ele somente desempenhou na empresa cargo de confiança.

    O parágrafo único do art. 469 da CLT que autoriza o empregador a reverter o empregado ao cargo efetivo, deixando o cargo de confiança, sem que essa alteraçao consubstancie alteraçao contratual ilícita, pressupoe que um determinado empregado foi contratado para cargo efetivo promovido ao cargo de confiança e mais tarde o empregador o reverte ao cargo efetivo.

    No caso da aletarnativa C nao há possibilidade de reversao pois o empregado foi contrato para cargo de confiança.

    Art. 468  – Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

    Parágrafo único  – Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.


  • (a)errada, o jus variandi advem da possibilidade de alteração do contrato individual, e não da aplicação de sanções, essas decorrrem do  poder de aplicar sanções(juz puniendi), vedada multa.

    (b)errada ;podem ser retiradas as gratificações se menos de 10 anos, são mantidas quando sem justa causa e por 10 ou + for o empregado revertido a sua função efetiva.Lembrando que quando chamado, o empregado, para ocupar cargo de confiança temporario tem-lhe garantido o cargo que ocupava anteriormente, bem como é contado o tempo de serviço.

    (c)erradas,"atribuindo-lhe nova função" invalidou a alternativa pois a reversão importa no recolocamento na função efetiva anterior, o empregado revertido deve ocupar as mesma funções efetivas de antes do cargo de confiança;

    (d)correta.

    (e)errada;penso que não pode ter seu percentual reduzido, pelo que só a leipode fazê-lo
  • Quanto a alternativa D… E se a alteração da vantagem fosse mais benéfica para o obreiro?? Aqueles com contrato vigente não poderiam ser beneficiados??

  • André: Quanto a alternativa D… E se a alteração da vantagem fosse mais benéfica para o obreiro?? Aqueles com contrato vigente não poderiam ser beneficiados??

    Com certeza André, porém isto não torna a alternativa D incorreta, por ser esta uma condição implícita, tendo em vista que se elas resultarem prejuízo ao empregado, não são aplicadas aos contratos existentes, considerando-se nulas. Então, via de regra, todas as alterações que trarão mais benefícios aos empregados automaticamente serão incorporados ao seu contrato, ao passo que, aquelas que não lhe forem benéficas, vale apenas para os novos empregados. 


  • A questão em tela versa sobre alterações no contrato de trabalho (como punição, alteração de horário, transferência, suspensão, interrupção, etc), conforme os casos abaixo analisados.

    a) A alternativa “a” aborda exatamente o direito punitivo do empregador, como uma manifestação do seu poder diretivo da empresa. Não se trata de manifestação do jus variandi pelo empregador, que versa sobre a forma de prestação dos serviços pelo empregado, razão pela qual incorreta.

    b) A alternativa “b” afronta a Súmula 372 do TST, razão pela qual incorreta.

    c) A alternativa “c” cria hipótese em que o empregador foi contratado diretamente para um cargo de confiança e não elevado a tal cargo após a contratação de forma efetiva (artigo 469 da CLT), razão pela qual incorreta.

    d) A alternativa “d” vai ao encontro exatamente da Súmula 51 do TST, razão pela qual correta.

    e) A alternativa “e” vai de encontro à Súmula 139 do TST, razão pela qual incorreta.

  • letra E: quando o adicional de insalubridade for pago por mera liberalidade pelo empregador (sem os requisitos do art. 190, CLT), passa a ser uma vantagem contratual permanente, não podendo ser suprimido ou ter seu percentual reduzido por configurar uma alteração contratual ilícita. Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO POR MERALIBERALIDADE DO EMPREGADOR. SUPRESSÃO DA PARCELA. ALTERAÇÃO ILÍCITA DO CONTRATO DE TRABALHO . Aparente violação do art. 468 da CLT , nos moldes do previsto nas alíneas c do art. 896 da CLT . Agravo de instrumento provido , nos termos do art. 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO POR MERALIBERALIDADE DO EMPREGADOR. SUPRESSÃO DA PARCELA. ALTERAÇÃO ILÍCITA DO CONTRATO DE TRABALHO. O pagamento do adicional de insalubridade, de início por meraliberalidade, transmudou-se em vantagem contratual, de caráter permanente, ao abrigo do artigo 468 da CLT , preceito afrontado quando ocorre a sua supressão. Recurso de revista conhecido e provido.

  • Me parece que o erro da E está mais na aplicação analógica da Súmula 454 do TST, que se refere a adicional de periculosidade, a casos relativos ao adicional de insalubridade:


    Súmula nº 453 do TST ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PAGAMENTO ESPONTÂNEO. CARACTERIZAÇÃO DE FATO INCONTROVERSO. DESNECESSÁRIA A PERÍCIA DE QUE TRATA O ART. 195 DA CLT. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 406 da SBDI-1) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014
    O pagamento de adicional de periculosidade efetuado por mera liberalidade da empresa, ainda que de forma proporcional ao tempo de exposição ao risco ou em percentual inferior ao máximo legalmente previsto, dispensa a realização da prova técnica exigida pelo art. 195 da CLT, pois torna incontroversa a existência do trabalho em condições perigosas.
  • Não concordo com a letra E. O art. 195, § 1°, da CLT dispõe que: "É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho a realização de perícia em estabelecimento ou setor deste, com o objetivo de caracterizar e classificar ou delimitar as atividades insalubres ou perigosas." Pelo entendimento da banca, enquanto essa perícia não ocorrer, o empregador não irá pagar adicional de insalubridade - em qualquer grau - com receio de haver a sua incorporação ao contrato de trabalho. Penso que não há essa incorporação, pois se trata de salário-condição.