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ID
953323
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Um dos direitos do trabalhador é a anotação de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social. A respeito da Carteira de Trabalho é incorreto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Acertei a questão, mas sou péssimo em descrever o porque da alternativa E estar incorreta:

    Acredito que o erro dela seja que a não apresentação justifica a ausência da anotação, quando na realidade não justifica...Se eu estiver engando, por favor me corrijam...
  • A Carteira de Trabalho e Previdência Social é um documento obrigatório para o exercício de qualquer emprego, inclusive de natureza rural, ainda que em caráter temporário.

    O art. 29 da CLT dispõe que todo empregado é obrigado a apresentar no ato da admissão, ao seu empregador, a CTPS para que nela seja anotada a data de admissão, o valor e a forma de remuneração e as condições especiais de trabalho (se houver), podendo, para tanto, ser adotado sistema manual, mecânico ou eletrônico de anotação.

    O prazo para que o empregador realize estas anotações, contado da entrega da CPTS pelo empregado, é de 48 horas, seja para admissão, anotação de férias, transferências, promoções, demissão ou qualquer outra anotação que se fizer necessária, sob pena de indenizar o empregado em um dia de salário por dia de atraso, consoante o que dispõe o Precedente Normativo 98 do TST, além da multa administrativa que poderá ser aplicada pelo MTE.

    Assim, se um empregado se recusa a entregar a CTPS no ato da admissão para que sejam feitas as anotações devidas do registro contratual, o empregador poderá, de imediato, cancelar sua contratação, atribuindo a outro candidato aprovado nos testes, o direito ao vínculo empregatício.

    Isto poderá ocorrer, inclusive, durante a vigência do contrato de trabalho, em que o empregador solicita a CTPS para as devidas atualizações e não é atendido pelo empregado.

    Tal atitude pode acarretar advertência verbal ou formal, suspensão em caso de reincidência e até demissão por justa causa, quando se verifica a intenção do empregado em obter vantagem que normalmente não teria se o registro fosse feito no momento devido.

  • Questão E ERRADA, posto que a apresentação da CTPS por parte do empregado é obrigatória nos termos do art. 13 da CLT, inclusive o descumprimento deste preceito gera multa de 1 salário minimo ao empregador nos termos do art. 55 da CLT.

  • A formalização do contrato de trabalho, não obstante produza efeitos jurídicos ainda que firmado tacitamente, nos termos do art. 442 da CLT, deve ser formalizado, como obrigação administrativa imputada ai empregador, a fim de propiciar o controle administrativo  do vínculo, isto é, documentar o vínculo empregatício e, a partir daí, oferecer mais segurança ao empregado, bem como o controle da arrecadação das contribuições previdenciárias.

    Esta formalização se dá, principalmente, de duas maneiras:

    a) Através da anotação do contrato de trabalho na Carteira de Trabalho e Previdência Sosial - CTPS do empregado (art. 29, caout, da CLT);

    b) Por meio do assentamento do empregado no Registro de Empregados, o qual deve ser mantido pelo empregador (art. 41, caput, da CLT).

    A falta de anotação do contrato de trabalho em CTPS configura infração administrativa, cabendo autuação pela fiscalização do trabalho, bem como configura, em tese, crime de falsificação de documento público, conforme o art. 297 do Código Penal.

    Fonte: Ricardo Resende

  • A questão em tela versa sobre anotações da CTPS obreira. Observe o candidato que o examinador exigiu a marcação do item incorreto.


    a) A alternativa “a” transcreve o disposto na OJ 82 da SDI-1 do TST, restando correta e não merecendo marcação no gabarito da questão.


    b) A alternativa “b” transcreve o disposto na Súmula 12 do TST, restando correta e não merecendo marcação no gabarito da questão.


    c) A alternativa “c” retrata uma situação infelizmente corriqueira de não anotação de CTPS obreira, o que acarreta a não proteção previdenciária do obreiro, ocasionando-lhe prejuízos de ordem financeira e que podem, conseqüentemente, abalar a honra e dignidade do trabalhador, acarretando a possibilidade, assim, de indenização por danos morais e materiais. Ademais, trata-se do delito tipificado nos artigos 297 e 299 do CP, razão pela qual correta a alternativa, não merecendo marcação no gabarito da questão.


    d) A alternativa “d" transcreve o disposto no PN 98 do TST, restando correta e não merecendo marcação no gabarito da questão.


    e) A alternativa “e” equivoca-se, já que o empregado é obrigado a apresentar a CTPS ao empregador e este a anotá-la, conforme artigo 29, caput e §5º da CLT. Não havendo apresentação da CTPS pelo obreiro, existem meios substitutivos (artigo 17 da CLT), ou, não sendo possível, o empregador poderá deixar de manter a relação empregatícia, já que estamos diante de uma obrigação legal para ambos, mas jamais poderá simplesmente não proceder à anotação da CTPS. O item, assim, resta incorreto, merecendo marcação no gabarito da questão.



  • Letra d correta - PN Nº 98 RETENÇÃO DA CTPS. INDENIZAÇÃO (positivo)
    Será devida ao empregado a indenização correspondente a 1 (um) dia de salário, por dia de atraso, pela retenção de sua carteira profissional após o prazo de 48 horas.

  • Justificativa da letra a)

    A afirmativa é verdadeira, pois:

    OJ 82 - SDI-I - AVISO PRÉVIO. BAIXA NA CTPS (inserida em 28.04.1997)
    A data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado.

  • GABARITO : E

    A : VERDADEIRO

    TST. OJ SDI-I nº 82. Aviso prévio. Baixa na CTPS. A data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado.

    B : VERDADEIRO

    TST. Súmula nº 12. As anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção "juris et de jure", mas apenas "juris tantum".

    STF. Súmula nº 225. Não é absoluto o valor probatório das anotações da carteira profissional.

    C : VERDADEIRO

    Há forte corrente doutrinária que enquadra a conduta no tipo do § 4º do art. 297 do CP (figura equiparada de falsificação de documento público). Em sentido contrário, Damásio de Jesus (Cf. Ricardo Antonio Andreucci, Direito Penal do Trabalho, 4ª ed., São Paulo, Saraiva, 2012, p. 240-241).

    CP. Art. 297. § 4.º Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3º nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.

    D : VERDADEIRO

    TST. PN nº 98. Retenção da CTPS. Indenização. (positivo). Será devida ao empregado a indenização correspondente a 1 dia de salário, por dia de atraso, pela retenção de sua carteira profissional após o prazo de 48 horas.

    E : FALSO

    Com a reforma operada pela Lei de Liberdade Econômica, basta o número do CPF do empregado para registrá-lo eletronicamente, pelo que é injustificável a ausência de "anotação" pelo empregador.

    CLT. Art. 29. § 6.º A comunicação pelo trabalhador do número de inscrição no CPF ao empregador equivale à apresentação da CTPS em meio digital, dispensado o empregador da emissão de recibo. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

    Não cabe, pois, analogia com o entendimento que vige quanto ao pagamento das rescisórias, em que a culpa do trabalhador exclui a incidência da multa do art. 477 da CLT (TST, Súmula nº 462, in fine):

    TST. Súmula nº 462. A circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida apenas em juízo não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. A referida multa não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias.

  • Importante lembrar que o PN 98 está desatualizado em razão da mudança de prazo para anotação na CTPS.

     Art. 29. O empregador terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para anotar na CTPS, em relação aos trabalhadores que admitir, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério da Economia.