Gabarito: letra E
"As gueltas são gratificações ou prêmios pagos com habitualidade por terceiro (normalmente um distribuidor ou fornecedor) aos empregados de uma empresa, com a anuência do empregador no exercício de sua atividade-fim. Tais pagamentos têm como objetivo principal o aumento das vendas de certos produtos e/ou serviços oferecidos pelo terceiro através de um incentivo financeiro concedido ao trabalhador.
Um bom exemplo atual das gueltas é o pagamento de um prêmio pelas seguradoras aos vendedores de automóveis quando da indicação e negociação de seus serviços de seguro através do empregado da concessionária de veículos.
Atualmente, existe um grande embate jurídico acerca da natureza jurídica da supracitada verba. A primeira corrente entende que se trata de uma mera relação entre empregado e terceiro, inexistindo qualquer relação entre o empregador e o seu pagamento. Seguindo essa corrente, não há que se falar no caráter salarial das gueltas.
Já o outro entendimento vislumbra que existe, na realidade, uma relação entre terceiro e empregador, sendo o empregado apenas o executor dentro do contrato de emprego. Portanto, as gueltas teriam natureza remuneratória como as gorjetas (art. 457 da CLT) e refletiriam na base de cálculo de algumas verbas salariais (13º salário, férias, FGTS), como dispõe de forma análoga a Súmula 354 do TST, in litteris: SÚMULA 354. GORJETAS. NATUREZA JURÍDICA. REPERCUSSÕES. As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.
A maioria dos doutrinadores se filiou a segunda corrente, ou seja, de que as gueltas integram a remuneração para todos os efeitos. Vejamos o entendimento de Alice Monteiro de Barros:
“As chamadas gueltas, pagas ao empregado com habitualidade a título de incentivo, têm feição retributiva, ainda que pagas por terceiro. A onerosidade reside na oportunidade que o empregador concede ao empregado para auferi-la, à semelhança do que ocorre com as gorjetas.”
A jurisprudência pátria vem tomando o mesmo caminho. Nesse sentido, eis os seguintes julgados:
RECURSO DE REVISTA -GUELTAS. Esta Corte tem se posicionado no sentido de que, a parcela denominada gueltas equipara-se às gorjetas, uma vez que pagas por terceiros, e com habitualidade, como vantagem pecuniária a título de incentivo ao empregado, impondo-se a aplicação por analogia do entendimento exarado na Súmula nº 354 deste Tribunal Superior. Recurso de revista de que se conhece parcialmente e a que se dá provimento parcial. (TST – RR 0035900-87.2009.5.13.0012 – Sétima Turma; DEJT 25/05/2012, Rel. Min. Pedro Paulo Manus)."
Fonte: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI178160,41046-A+natureza+juridica+das+gueltas
A questão exige a marcação da alternativa correta
sobre salário e remuneração, cujo tratamento legal apõe-se nos artigo 457 e
seguintes da CLT, além de manifestações jurisprudenciais.
a) A alternativa “a” cria uma situação de estrita
correlação sinalagmática entre o trabalho prestado e o salário, o que é
impossível de ser aferido, pois exige uma avaliação subjetiva, razão pela qual
incorreta.
b) A alternativa “b” traz um conceito equivocado dos
adicionais, já que a ideia do seu pagamento é remunerar uma situação
excepcional, ou seja, a finalidade é contraprestacionar onerosamente um caso
que é prejudicial em tese ao trabalhador, sem qualquer relação com distribuição
de rendas, razão pela qual incorreta.
c) A alternativa “c” equivoca-se quando do conceito
da equiparação salarial em cadeia, conforme Súmula 6, VI do TST (“Presentes os
pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível
salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto se
decorrente de vantagem pessoal, de tese jurídica superada pela jurisprudência
de Corte Superior ou, na hipótese de equiparação salarial em cadeia, suscitada
em defesa, se o empregador produzir prova do alegado fato modificativo,
impeditivo ou extintivo do direito à equiparação salarial em relação ao
paradigma remoto”), razão pela qual incorreta.
d) A alternativa “d" equivoca-se ao entender o
pagamento com liberalidade e habitual sem natureza salarial, já que a
habitualidade transmuda a natureza jurídica da liberalidade para configurar a
natureza salarial da parcela, razão pela qual incorreta.
e) A alternativa “e” é a interpretação
jurisprudencial dada às gueltas, em aplicação analógica às gorjetas, razão pela
qual correta.