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ID
953338
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No que tange ao salário e à remuneração do empregado, à luz da doutrina e da jurisprudência dominantes, pode-se afirmar com correção:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra E
    "As gueltas são gratificações ou prêmios pagos com habitualidade por terceiro (normalmente um distribuidor ou fornecedor) aos empregados de uma empresa, com a anuência do empregador no exercício de sua atividade-fim. Tais pagamentos têm como objetivo principal o aumento das vendas de certos produtos e/ou serviços oferecidos pelo terceiro através de um incentivo financeiro concedido ao trabalhador.
    Um bom exemplo atual das gueltas é o pagamento de um prêmio pelas seguradoras aos vendedores de automóveis quando da indicação e negociação de seus serviços de seguro através do empregado da concessionária de veículos.
    Atualmente, existe um grande embate jurídico acerca da natureza jurídica da supracitada verba. A primeira corrente entende que se trata de uma mera relação entre empregado e terceiro, inexistindo qualquer relação entre o empregador e o seu pagamento. Seguindo essa corrente, não há que se falar no caráter salarial das gueltas. 
    Já o outro entendimento vislumbra que existe, na realidade, uma relação entre terceiro e empregador, sendo o empregado apenas o executor dentro do contrato de emprego. Portanto, as gueltas teriam natureza remuneratória como as gorjetas (art. 457 da CLT) e refletiriam na base de cálculo de algumas verbas salariais (13º salário, férias, FGTS), como dispõe de forma análoga a Súmula 354 do TST, in litteris:

    SÚMULA 354. GORJETAS. NATUREZA JURÍDICA. REPERCUSSÕES. As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.

    A maioria dos doutrinadores se filiou a segunda corrente, ou seja, de que as gueltas integram a remuneração para todos os efeitos. Vejamos o entendimento de Alice Monteiro de Barros:

    “As chamadas gueltas, pagas ao empregado com habitualidade a título de incentivo, têm feição retributiva, ainda que pagas por terceiro. A onerosidade reside na oportunidade que o empregador concede ao empregado para auferi-la, à semelhança do que ocorre com as gorjetas.”

    A jurisprudência pátria vem tomando o mesmo caminho. Nesse sentido, eis os seguintes julgados:

    RECURSO DE REVISTA -GUELTAS. Esta Corte tem se posicionado no sentido de que, a parcela denominada gueltas equipara-se às gorjetas, uma vez que pagas por terceiros, e com habitualidade, como vantagem pecuniária a título de incentivo ao empregado, impondo-se a aplicação por analogia do entendimento exarado na Súmula nº 354 deste Tribunal Superior. Recurso de revista de que se conhece parcialmente e a que se dá provimento parcial. (TST – RR 0035900-87.2009.5.13.0012 – Sétima Turma; DEJT 25/05/2012, Rel. Min. Pedro Paulo Manus)."

    Fonte: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI178160,41046-A+natureza+juridica+das+gueltas

  • a) tendo à vista o caráter oneroso da relação de emprego, o salário é definido como a contraprestação (ou a gama de contraprestações) paga pelo empregador ao empregado em estrita relação sinalagmática com o trabalho prestado; Errada

    O salário retribui não apenas o trabalho efetivamente prestado. Situações como o período em que o empregado encontra-se à disposição do empregador (art. 4º, CLT), o descanso semanal remunerado, as férias, o 13º salário, dentre outras, também são remuneradas, sem haver relação estrita com algum serviço prestado. O mais correto é dizer que o salário remunera o contrato de trabalho.



    b) os denominados adicionais visam a majorar o ganho mensal do emprego, como forma de melhor efetivar o princípio da distribuição de renda; Errada

    Os adicionais não tem essa finalidade. Eles objetivam, na verdade, a compensação de determinadas condições de trabalho consideradas, pelo nosso ordenamento, gravosas ao empregado (trabalho noturno, sobrejornada de trabalho, trabalho em ambiente insalubre etc.).



    c) a equiparação salarial em cadeia, que segundo entendimento sumulado do TST não exige os pressupostos do art. 461 da CLT, define-se como a pretensão de diferenças salariais baseada em decisão judicial que garantiu a outro empregado, apontado como parâmetro, uma majoração salarial; Errada

    Súmula 06, item VI, do TST: Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto se decorrente de vantagem pessoalde tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior ou, na hipótese de equiparação salarial em cadeia, suscitada em defesa, se o empregador produzir prova do alegado fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito à equiparação salarial em relação ao paradigma remoto.


    d) o valor pago pelo empregador ao empregado por mera liberalidade, ainda que de forma habitual, não possui natureza salarial; Errada

    A alternativa trata das gratificações (que tanto podem ser concedidas por mera liberalidade, como estabelecidas por lei ou negociação coletiva), parcelas que compõem sim o salário (art. 457, § 1º, CLT).


    e) as gueltas pagas, com habitualidade, por terceiro, integram-se à remuneração do emprego. Correta

    Conforme o comentário anterior.
  • A questão pediu doutrina e jurisprudência dominante. Mas, é sempre bom conhecer o que a doutrina minoritária entende também.. Então, em relação às gueltas, convém destacar que existe uma vertente que não entende pela sua integração na remuneração do empregado, sob o argumento de que a parcela é espontânea e por falta de previsão legal. (Vólia - 2013)

  • A questão exige a marcação da alternativa correta sobre salário e remuneração, cujo tratamento legal apõe-se nos artigo 457 e seguintes da CLT, além de manifestações jurisprudenciais.


    a) A alternativa “a” cria uma situação de estrita correlação sinalagmática entre o trabalho prestado e o salário, o que é impossível de ser aferido, pois exige uma avaliação subjetiva, razão pela qual incorreta.


    b) A alternativa “b” traz um conceito equivocado dos adicionais, já que a ideia do seu pagamento é remunerar uma situação excepcional, ou seja, a finalidade é contraprestacionar onerosamente um caso que é prejudicial em tese ao trabalhador, sem qualquer relação com distribuição de rendas, razão pela qual incorreta.


    c) A alternativa “c” equivoca-se quando do conceito da equiparação salarial em cadeia, conforme Súmula 6, VI do TST (“Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto se decorrente de vantagem pessoal, de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior ou, na hipótese de equiparação salarial em cadeia, suscitada em defesa, se o empregador produzir prova do alegado fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito à equiparação salarial em relação ao paradigma remoto”), razão pela qual incorreta.


    d) A alternativa “d" equivoca-se ao entender o pagamento com liberalidade e habitual sem natureza salarial, já que a habitualidade transmuda a natureza jurídica da liberalidade para configurar a natureza salarial da parcela, razão pela qual incorreta.


    e) A alternativa “e” é a interpretação jurisprudencial dada às gueltas, em aplicação analógica às gorjetas, razão pela qual correta.