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Gabarito: B. Porque a súmula 736 do STF foi editada em 2003, antes da EC45/04.
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Complementando o que Ana comentou, a EC 45/04 alterou o art. 114 da CF/88, que é o artigo que trata das competências da Justiça do Trabalho. Esta emenda é superveniente à súmula 736 do STF, que foi publicada em 26/11/2003 - DJ de 9/12/2003, p. 2; DJ de 10/12/2003, p. 3; DJ de 11/12/2003, p. 3.
Portanto, pelo princípio conhecido de que a norma ulterior revoga as disposições contrárias, entende-se que não é compentência da Justiça trabalhista o julgamento de litígios relacionados à saúde e segurança do trabalho.
Espero ter esclarecido, quando vi o comentário da Ana não entendi a ligação entre a súmula e a EC/45, mas fui pesquisar e cheguei a esta conclusão.
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Súmula 736
COMPETE À JUSTIÇA DO TRABALHO JULGAR AS AÇÕES QUE TENHAM COMO CAUSA
DE PEDIR O DESCUMPRIMENTO DE NORMAS TRABALHISTAS RELATIVAS À
SEGURANÇA, HIGIENE E SAÚDE DOS TRABALHADORES.
Data de Aprovação
Sessão Plenária de 26/11/2003
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Acredito que o erro da questão seja mencionar que foi com o advento da EC 45, pois antes disso o STF já havia tratado do assunto na Súmula 736.
TRT-22 - RECURSO
ORDINÁRIO RO 636200900222000 PI 00636-2009-002-22-00-0 (TRT-22)
Data de publicação:
21/06/2010
Ementa:
RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VIOLAÇÃO ÀS NORMAS DE SAÚDE, HIGIENE E
SEGURANÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
Compete a esta
Justiça julgar ACP que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas
trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores (Súmula
736 do STF). ACP QUE VISA OBSTAR FUTURAS CONTRATAÇÕES IRREGULARES E AFASTAR OS
TRABALHADORES CONTRATADOS SEM CONCURSO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
Esta Justiça é competente para julgar ACP que vise obstar contratações
irregulares e afastar trabalhadores contratados sem concurso, uma vez que é
trabalhista a natureza do vínculo irregular estabelecido entres as partes, pois
somente os empregados concursados se sujeitam ao regime de direito público,
traduzindo o cumprimento do disposto no art. 37 , II , da CF , uma obrigação
decorrente da relação de trabalho (inteligência do art. 114 , I , CF ).
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A questão em tela versa sobre medicina e segurança
do trabalho. Observe o candidato que o examinador exigiu a marcação do item
incorreto.
a) A alternativa “a” versa corretamente sobre a
Súmula 438 do TST, razão pela qual correta, não merecendo marcação no gabarito
da questão.
b) A alternativa “b” equivoca-se ao entender que o
STF somente fixou súmula acerca da competência da Justiça do Trabalho após a EC
45/04, já que a Súmula 736 foi anterior à modificação constitucional, razão
pela qual incorreta a alternativa, merecendo marcação no gabarito da questão.
c) A alternativa “c” aborda corretamente o
tratamento dado pela NR 15 à atividade submetida ao calor excessivo, razão pela
qual correta, não merecendo marcação no gabarito da questão.
d) A alternativa “d" trata da forma de
instrução dos empregados com finalidade de evitar acidentes do trabalho, o que
está de acordo com o artigo 157, II da CLT, razão pela qual correta, não
merecendo marcação no gabarito da questão.
e) A alternativa “e” trata de forma correta o
entendimento de alguns tribunais trabalhistas brasileiros (vide algumas
decisões dos TRTs da 1ª e 4ª regiões), no sentido de aplicação da
responsabilidade objetiva ao empregador pelo meio ambiente do trabalho, razão
pela qual correta, não merecendo marcação no gabarito da questão.
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Fundamento da alternativa "c",
A NR n.º 15 – Atividades e Operações Insalubres, da Portaria n.º 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego dispõe que:
"são enquadradas como insalubres em grau médio de 20%, durante o período da safra, quando:
a) Em seu Anexo n.º 3 (Calor, por ter o IBUTG, na avaliação realizada ultrapassado o limite de tolerância, em grau médio de 20%)".
Bora, bora...
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Pessoal, com todo respeito, desconsiderem o comentário da colega Naiana Santos, pois está absolutamente equivocado. A Súmula 736 do STF NÃO foi revogada pela EC 45/2004. Isso não existe. A JT segue competente para apreciar ações relativas a segurança e medicina do trabalho, nos exatos termos da Súmula 736 do STF.
A letra B só está errada porque a Súmula 736 do STF é anterior à EC 45/2004. Essa emenda ampliou a competência da Justiça do Trabalho, mas o julgamento das ações relativas a segurança e medicina do trabalho já era de competência da JT, antes mesmo da emenda.
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Interessante notar (e isso pode responder algumas questões objetivas) que o STF, desde a EC 45/2004, que instituiu as chamadas Súmulas Vinculantes, não aprovou mais nenhuma Súmula "comum" (ou não-vinculante). Ou seja, todas as 736 Súmulas (não-vinculantes) do STF são anteriores à EC 45/2004. De lá pra cá, só foram aprovadas Súmulas Vinculantes.