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ID
953344
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em termos de medicina e segurança do trabalho, é incorreto dizer:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B. Porque a súmula 736 do STF foi editada em 2003, antes da EC45/04.
  • Complementando o que Ana comentou, a EC 45/04 alterou o art. 114 da CF/88, que é o artigo que trata das competências da Justiça do Trabalho. Esta emenda é superveniente à súmula 736 do STF, que foi publicada em  26/11/2003 - DJ de 9/12/2003, p. 2; DJ de 10/12/2003, p. 3; DJ de 11/12/2003, p. 3.
    Portanto, pelo princípio conhecido de que a norma ulterior revoga as disposições contrárias, entende-se que não é compentência da Justiça trabalhista o julgamento de litígios relacionados à saúde e segurança do trabalho.
    Espero ter esclarecido, quando vi o comentário da Ana não entendi a ligação entre a súmula e a EC/45, mas fui pesquisar e cheguei a esta conclusão.

  • Súmula 736

    COMPETE À JUSTIÇA DO TRABALHO JULGAR AS AÇÕES QUE TENHAM COMO CAUSA
    DE PEDIR O DESCUMPRIMENTO DE NORMAS TRABALHISTAS RELATIVAS À
    SEGURANÇA, HIGIENE E SAÚDE DOS TRABALHADORES.

    Data de Aprovação
    Sessão Plenária de 26/11/2003

  • Acredito que o erro da questão seja mencionar que foi com o advento da EC 45, pois antes disso o STF já havia tratado do assunto na Súmula 736.  

    TRT-22 - RECURSO ORDINÁRIO RO 636200900222000 PI 00636-2009-002-22-00-0 (TRT-22)

    Data de publicação: 21/06/2010

    Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VIOLAÇÃO ÀS NORMAS DE SAÚDE, HIGIENE E SEGURANÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.

    Compete a esta Justiça julgar ACP que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores (Súmula 736 do STF). ACP QUE VISA OBSTAR FUTURAS CONTRATAÇÕES IRREGULARES E AFASTAR OS TRABALHADORES CONTRATADOS SEM CONCURSO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Esta Justiça é competente para julgar ACP que vise obstar contratações irregulares e afastar trabalhadores contratados sem concurso, uma vez que é trabalhista a natureza do vínculo irregular estabelecido entres as partes, pois somente os empregados concursados se sujeitam ao regime de direito público, traduzindo o cumprimento do disposto no art. 37 , II , da CF , uma obrigação decorrente da relação de trabalho (inteligência do art. 114 , I , CF ).


  • A questão em tela versa sobre medicina e segurança do trabalho. Observe o candidato que o examinador exigiu a marcação do item incorreto.


    a) A alternativa “a” versa corretamente sobre a Súmula 438 do TST, razão pela qual correta, não merecendo marcação no gabarito da questão.


    b) A alternativa “b” equivoca-se ao entender que o STF somente fixou súmula acerca da competência da Justiça do Trabalho após a EC 45/04, já que a Súmula 736 foi anterior à modificação constitucional, razão pela qual incorreta a alternativa, merecendo marcação no gabarito da questão.


    c) A alternativa “c” aborda corretamente o tratamento dado pela NR 15 à atividade submetida ao calor excessivo, razão pela qual correta, não merecendo marcação no gabarito da questão.


    d) A alternativa “d" trata da forma de instrução dos empregados com finalidade de evitar acidentes do trabalho, o que está de acordo com o artigo 157, II da CLT, razão pela qual correta, não merecendo marcação no gabarito da questão.


    e) A alternativa “e” trata de forma correta o entendimento de alguns tribunais trabalhistas brasileiros (vide algumas decisões dos TRTs da 1ª e 4ª regiões), no sentido de aplicação da responsabilidade objetiva ao empregador pelo meio ambiente do trabalho, razão pela qual correta, não merecendo marcação no gabarito da questão.



  • Fundamento da alternativa "c", 

    A NR n.º 15 – Atividades e Operações Insalubres, da Portaria n.º 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego dispõe que:

    "são enquadradas como insalubres em grau médio de 20%, durante o período da safra, quando:
     a) Em seu Anexo n.º 3 (Calor, por ter o IBUTG, na avaliação realizada ultrapassado o limite de tolerância, em grau médio de 20%)". 

    Bora, bora...

  • Pessoal, com todo respeito, desconsiderem o comentário da colega Naiana Santos, pois está absolutamente equivocado. A Súmula 736 do STF NÃO foi revogada pela EC 45/2004. Isso não existe. A JT segue competente para apreciar ações relativas a segurança e medicina do trabalho, nos exatos termos da Súmula 736 do STF.


    A letra B só está errada porque a Súmula 736 do STF é anterior à EC 45/2004. Essa emenda ampliou a competência da Justiça do Trabalho, mas o julgamento das ações relativas a segurança e medicina do trabalho já era de competência da JT, antes mesmo da emenda.
  • Interessante notar (e isso pode responder algumas questões objetivas) que o STF, desde a EC 45/2004, que instituiu as chamadas Súmulas Vinculantes, não aprovou mais nenhuma Súmula "comum" (ou não-vinculante). Ou seja, todas as 736 Súmulas (não-vinculantes) do STF são anteriores à EC 45/2004. De lá pra cá, só foram aprovadas Súmulas Vinculantes.