FUNDAMENTOS PARA ANULAÇÃO
1. Após debates e ajustes de literalidade, a alternativa “a”, de fato, resultou em uma afirmação incorreta. Note-se que no enunciado da questão não se evoca a doutrina ou mesmo a convicção dos membros da banca, mas a jurisprudência dominante. Ocorre que no âmbito do C.TST, é paradigmática a decisão proferida no RR n. 613/2000-013-10-00.7, da lavra do Min. João Oreste Dalazen. Ali se compreendeu, em suma, que o poder de fiscalização do empregador é oponível à privacidade cibernética do empregado, desde que o acesso à internet seja conferido para o desempenho do trabalho (logo, como instrumento laboral, não como benefício contratual), no ambiente laboral, e haja aviso prévio a respeito. Ulteriores decisões do TST guiaram-se por esse aresto, como revelam as próprias razões de várias das impugnações.
2. A alternativa “c” também está incorreta, na medida em que, nos termos expressos na lei, a existência de razões objetivas derivadas da natureza da atividade autoriza a publicação de anúncio de emprego com referência a sexo, idade, cor ou situação familiar.
3. Havendo, pois, duas afirmações incorretas, é de rigor anular a questão.
A) Comentada
B) Lei 9.029
Art. 3o Sem prejuízo do prescrito no art. 2o e nos dispositivos legais que tipificam os crimes resultantes de preconceito de etnia, raça ou cor, as infrações do disposto nesta Lei são passíveis das seguintes cominações: (Redação dada pela Lei nº 12.288, de 2010) (Vigência)
I - multa administrativa de dez vezes o valor do maior salário pago pelo empregador, elevado em cinqüenta por cento em caso de reincidência;
II - proibição de obter empréstimo ou financiamento junto a instituições financeiras oficiais.
C) CLT
Art. 373-A. Ressalvadas as disposições legais destinadas a corrigir as distorções que afetam o acesso da mulher ao mercado de trabalho e certas especificidades estabelecidas nos acordos trabalhistas, é vedado: (Incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)
I - publicar ou fazer publicar anúncio de emprego no qual haja referência ao sexo, à idade, à cor ou situação familiar, salvo quando a natureza da atividade a ser exercida, pública e notoriamente, assim o exigir; (Incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)
D) Por conceituação doutrinári
E) S. 443 - O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.