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ID
953365
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a proposição incorreta acerca do ato administrativo:

Alternativas
Comentários
  • ALT. A

    “a Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.

     
    COMENTÁRIOS
     

    A Súmula 473 foi editada em 3 de outubro de 1969. É uma das mais conhecidas súmulas de Direito Administrativo, porque reforça o poder de autotutela administrativa, segundo o qual se a Administração pode agir de ofício, sem a necessidade de autorização prévia do Poder Judiciário, ela também poderá rever seus atos de ofício.

    FONTE:http://www.direitoadm.com.br/index.php?option=com_content&view=article&id=47:sumula-473stf&catid=14:enciclopedia-de-sumulas&Itemid=30

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • Munir, o problema da questão não é esse.

    o ato administrativo vinculado impede que o administrador público exceda os parâmetros traçados em lei para sua atividade, diferentemente do ato discricionário, que tem como premissas a oportunidade, a coriveniência, a justiça e a equidade, todas de livre aferição pelo administrador público, que, todavia, não poderá rever atos administrativos já consumados;

    Então, não é só porque o ato é discricionário que o administrador poderá exceder os limites traçados pela lei, pois este se sujeita ao princípio da subordinação das leis e a discricionaridade no ato consiste numa margem MAIOR de escolha dentro da lei segundo a oportunidade e a conveniência, o que não sucede com o ato vinculado que é adstrito aos requisitos previstos na lei e a escolha não "oscila". 
    Não está fora como a alternativa trata.

    Vejamos: se o particular, por exemplo, cumpre os requisitos da concessão de alvará para construção (licença), o administrador TERÁ que concedê-lo. Diferentemente de um pedido de instalação de banca de revista (permissão de uso), em que o administrador, apesar de o particular atender aos requisitos, poderá ou não conceder. 
  • Concordo que a alternativa "A" está incorreta, mas confesso que fiquei com um pouco de dúvida na "C"...
    Sempre estudei que Competência, Finalidade e Forma são elementos vinculados, e que Motivo e Objeto são, de regra, elementos
    discricionários.
    Assim, pergunto como pode-se afirmar que "nem sempre o ato administrativo será vinculado em sua finalidade, podendo haver discricionariedade quando ausentes critérios objetivos de escolha no ordenamento jurídico"...?
    Estou fazendo confusão?
    Se alguém puder me auxiliar... Obrigada!
  • Ciente, agradecendo o colega Diego que debateu o tema mais especificamente.

    bons estudos para todos.
  • como o CCSchill, eu também marquei a C e errei:

    "(...) Tal qual a competência, a finalidade é sempre elemento vinculado, mesmo nos atos discricionários. ASsim, não existe liberdade do administrador público quanto à fixação da finalidade do ato.

    A finalidade é elemento decorrente do princípio da impessoalidade, de acordo com o qual todos os atos administrativos devem obedecer a uma finalidade genérica: a satisfação do interesse público. Além disso, cada ato deve obedecer a uma finalidade específica. (...)"

    FONTE: http://ww3.lfg.com.br/artigos/Blog/ATOSADMINISTRATIVOS_AlexandreMagno.pdf

    Se alguém puder ajudar, favor mandar mensagem!
  • ATOS VINCULADOS
    OU REGRADOS SÃO AQUELES EM QUE A ADMINISTRAÇÃO AGE NOS ESTRITOS LIMITES DA LEI,SIMPLISMENTE PORQUE A LEI NÃO DEIXOU OPÇÕES.ELA ESTABELECE OS REQUISITOS PARA A PRATICA DO ATO,SEM DAR AO ADMINISTRADOR LIBERDADE DE OPTAR POR OUTRA FORMA DE AGIR.POR ISSO,É QUE SE DIZ QUE DIANTE DO PODER VINCULADO SURGE,PARA O ADMINISTRADO,O DIREITO SUBJETIVO DE EXIGIR DA AUTORIDADE A EDIÇÃO DO ATO,TENDO EM VISTA QUE,PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS,O ADMINISTRADOR É OBRIGADO CONCEDER O QUE FOI REQUERIDO.

    ATOS DISCRICIONÁRIOS;
    SÃO AQUELES EM QUE A LEI PREVÊ MAIS DE UM COMPORTAMENTO POSSÍVEL A SER  TOMADO PELO ADMINISTRADOR;EM UM CASO CONCRETO,HÁ MARGEM DE LIBERDADE PARA QUE ELE POSSA ATUAR COM BASE EM UM JUIZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE,PORÉM SEMPRE DENTRO DOS LIMITES DA LEI.


  • Os atos  administrativos , segundo o autor Hely Lopes Meirelles são conceituados como toda manifestação unilateral  de vontade da administração pública, que agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato : adquirir , resguardar, tranferir, modificar , extinguir  e declarar direitos  ou impor  obrigações  aos administrados  ou a si próprio.
  • Também não estou entendendo a letra C.Já que a finalidade é o interesse público, nem sempre precisa ser dito é implícito que todo ato tem como finalidade o interesse público...
    Quem pode nos esclarecer esta questão?
    Bons estudos para todos
  • Quanto à dúvida dos colegas em relação à alternativa C:
    Realmente, a finalidade é um elemento do ato administrativo que PODE ser discricionário. Segundo Maria Sylvia di Pietro:
    "No que diz respeito à finalidade, também existe vinculação e não discricionariedade, se bem que a matéria mereça ser analisada com cuidado. Foi visto que em dois sentidos se pode considerar a finalidade do ato: em sentido amplo, ela corresponde sempre ao interesse público; em sentido restrito, correspondeo ao resultado específico que decorre, explícita ou implicitamente da lei, para cada ato administrativo.
    No primeiro sentido, pode-se dizer que a finalidade seria discricionária, porque a lei se refere a ela usando noções vagas e imprecisas, como ordem pública, moral, segurança, bem-estar. Quando a lei não estabelece critérios objetivos que permitam inferir quando tais fins são alcançados, haverá discricionariedade administrativa. Por exemplo: a autorização para fazer reunião em prazao pública será outorgada segundo a autoridade competente entenda que ela possa ou não ofender a ordem pública.
    No segundo sentido a finalidade é sempre vinculada; para cada ato administrativo previsto na lei, há uma finalidade específica que não pode ser contrariada. Por exemplo: a finalidade do ato de demissão é sempre a de punir o infrator, de modo que se for praticado, por exemplo, para atender à conveniência do serviço será ilegal; a remoção ex officio do funcionário só pode dar-se para atender à conveniência do serviço, de modo que, se for feita para punir, será ilegal."

    Espero ter esclarecido!
  • c) o ato administrativo é sempre vinculado no que tange ao sujeito, na medida em que somente poderá ser praticado pelo agente a que lei atribuiu competência; de outra parte, nem sempre o ato administrativo será vinculado em sua finalidade, podendo haver discricionariedade quando ausentes critérios objetivos de escolha no ordenamento jurídico;

    Conforme o comentário acima o erro esta nessa parte grifada. Como não tem um critério objetivo existiria uma pequena discricionáriedade para ser julgada. Se encaixaria em sentido amplo.

    AFFEEEE
  • b) a discricionariedade do ato pode ter origem tanto em autorização legal quanto em; hipóteses de silêncio legislativo, sendo que o ato administrativo discricionário não está totalmente desvinculado da lei e poderá ser anulado pela Administração Pública, ante seu poder de autotutela, ou pelo próprio Poder Judiciário;
    CERTA
    Realmente o silêncio pode ser fonte da discricionariedade. A lei não é capaz de traçar rigidamente todas as condutas de um agente administrativo. Ainda que procure definir alguns elementos que lhe restringem a atuação, o certo é que em várias situações a própria lei lhes oferece a possibilidade de valoração da conduta.


    Normalmente,  essa discricionariedade existe:
    a) quando a lei expressamente a confere à Administração, como ocorre no caso da norma que permite a remoção 
    ex officio do funcionário, a critério da Administração, para atender à conveniência dos serviços;
    b) quando a lei é omissa, porque não lhe é possível prever todas as situações supervenientes ao momento de sua promulgação, hipótese em que a autoridade deverá decidir de acordo com princípios extraídos do ordenamento jurídico;
    c) quando a lei prevê determinada competência, mas não estabelece a conduta a ser adotada; exemplos dessa hipótese encontram-se em matéria de poder de polícia, em que é impossível à lei traçar todas as condutas possíveis diante de lesão ou ameaça de lesão à vida, à segurança pública, à saúde.

    http://www.domtotal.com/direito/pagina/detalhe/31744/o-ambito-de-aplicacao-da-discricionariedade
  • b) a discricionariedade do ato pode ter origem tanto em autorização legal quanto em; hipóteses de silêncio legislativo, sendo que o ato administrativo discricionário não está totalmente desvinculado da lei e poderá ser anulado pela Administração Pública, ante seu poder de autotutela, ou pelo próprio Poder Judiciário;

    A Súmula 473 do STJ diz que: “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.”

    Sendo assim, alguem poderia explicar pq a alternativa B não está errada, uma vez que ato discricionário deve ser revogado e não anulado, como consta no item.
  • Carina Correia Lima,
    Atos discricionários podem ser anulados, veja:

    ANULAÇÃO
    *Motivo: ilegalidade
    *Efeitos: EX TUNC
    *Adm. Pública e Poder Judiciário
    *Quais atos podem ser anulados? Os vinculados e os discricionários

    REVOGAÇÃO
    *Motivo: conveniência e oportunidade
    *Efeitos: EX NUNC
    *Somente a Adm. Pública
    *Quais atos podem ser revogados? Apenas os discricionários
  • CCSchill, obrigada pela explicação, mas ainda não sanou a minha dúvida. Sei que os atos administrativos discricionários podem ser anulados ou revogados, mas entendo que a Administração Pública somente pode REVOGÁ-LOS e o Poder Judiciário pode ANULÁ-LOS. A assertiva b diz que a Administração Pública anulou um ato discricionário.  
  • Carina, veja o que diz a súmula do STF: “a Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.
  • A assertiva B me parece estar correta, pois a Administração pode anular um ato discricionário quando este estiver com vício de ilegalidade.
    Um ato pode ser discricionário no elemento do motivo, por exemplo, e estar com vicio de ilegalidade em outro elemento.
    O Ato com vício grave de ilegalidade em algum de seus elementos deve ser sempre anulado pela administração, seja o Ato vinculado ou discricionário.
    Quando houver vício de ilegalidade no Ato, a administração deve anulá-lo e nao revogá-lo. Trata-se do princípio da Autotutela administrativa.

     
  • Daniel Cunha Moreira, agradeço a explicação. Agora consegui compreender!!! 
  • Perdi a conta de quantos livros, professores, artigos, resumos e macetes me diziam:

    Competencia, finalidade e forma - vinculado
    motivo e objeto                              - discricionário

    E agora?
  • Diego quer diz então que mesmo dentro da discricionariedade não total liberdade é isso? fiquei confuso com a sua resposta!
  • O ERRO DA A É DIZER QUE ATO CONSUMADO NÃO PODE SER REVISTO. SE FOSSE ASSIM, ATO VINCULADO E ILEGAL  NÃO TERIA EFEITO EX TUNC.
  • A)o ato administrativo vinculado impede que oadministrador público exceda os parâmetros traçados em lei para sua atividade,diferentemente do atodiscricionário (o ato discricionário também não pode exceder os parâmetrostraçados na lei), que tem comopremissas a oportunidade, a conveniência,a justiça ea equidade (tá valendo), todas delivre aferição (nemtanto) pelo administrador público, que, todavia,não poderá rever atosadministrativos já consumados (pode revogar atos consumados, não pode é revogaratos que exauriram seus efeitos);ERRADA

    Não confundir:


    Convalidação

    Vinculação

    Pode ser convalidado: competência e forma

    São vinculados: competência, forma e finalidade

    Não pode ser convalidado: Finalidade, motivo e objeto

    Não são vinculados: Motivo e Objeto


  • A letra "c" é uma sacanagem, pois abraçou a única exceção no Direito Administrativo que é o posicionamento do José dos Santos Carvalho filho, onde somente ele admitir que [a finalidade pode ser discricionária quando se tratar de ato plúrimo, isto é, “quando a vontade administrativa se preordenar a mais de uma providência administrativa no mesmo ato"] Enquanto os demais doutrinadores só aceitam a Discricionariedade no motivo e no objeto do ato.

  • Complicado considerar a letra C como correta.

    O examinador parece confundir o elemento FINALIDADE (interesse público, fim mediato do ato, elemento vinculado) com o OBJETO (efeito jurídico material, fim imediato, elemento discricionário quando for plúrimo).

  • Bandeira de Mello também entende a finalidade como requisito discricionário. Na verdade ele quer inventar,segundo o autor, existem 6 requisitos. Sujeito,motivo,requisitos procedimentais,finalidade (discricionária),causa e formalização. Usar doutrina minoritária, mesmo sendo um grande autor, é sacanagem.

  • O erro da A é insinuar que a discricionariedade não está adstrita aos limites da lei, quando a mesma está! Quanto ao ato administrativo que já exauriu seus efeitos (efeitos consumados), os mesmo não podem ser revogados, pelo simples fato de não produzirem mais nada. 

    A título de informação - ATOS IRREVOGÁVEIS
    a) Atos vinculados

    b) Os que já exauriram seus efeitos

    c) Os declarados em lei como irrevogáveis


  • GABARITO LETRA A!


    Em relação a alternativa C:

    Finalidade: é o pressuposto teleológico do ato administrativo. Trata-se do bem jurídico pertinente ao interesse público pretendido com a prática do ato. Contrariando a maioria da doutrina, Celso Antônio Bandeira de Mello admite margem de liberdade na finalidade legal do ato. Assim, a finalidade adquire a condição de requisito discricionário para o referido autor.


    ALEXANDRE MAZZA, 4ª EDIÇÃO.

  • A letra C está errada não somente porque adotou doutrina minoritária quanto à discricionariedade do elemento finalidade. Também está errada porque considera impossível a prática do ato administrativo por pessoa diversa daquela que possui a competência, contrariando os arts. 11 e 12 da Lei 9.784/99: "Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos. Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial."
  • Sobre a letra A: A assertiva se encontra incorreta tanto com relação à livre aferição do administrador, no que tange à oportunidade, conveniência, justiça e equidade dos atos discricionários, quanto à impossibilidade de revisão dos atos já consumados, vez que a liberdade de um ato administrativo é mitigada pelos princípios da administração (ex.: moralidade, impessoalidade, eficiência, razoabilidade) e o princípio da autotutela possibilita que a Administração Pública possa rever seus atos a qualquer tempo, desde que não alcançados pela decadência.

    Fonte: Sinopse de Dir. Administrativo da JusPodivum

  • Embora existam doutrinas que defendam que a finalidade pode ser discricionária, para a doutrina moderna e majoritária , trata-se de elemento Vinculado.

    Bons estudos!