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ID
953368
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Quanto aos servidores públicos, é incorreto dizer:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A

    A decisão é bem recente e o erro está apenas na parte final:

    a) segundo recente decisão do STF, com repercussão geral, é obrigatória a motivação para a dispensa de empregados de empresas estatais e sociedades de economia mista, tanto da União quanto dos Estados, Municípios e do Distrito Federal, mesmo não se aplicando a esses empregados a estabilidade prevista no artigo 41 da CF, estabelecendo, inclusive, a necessidade de instauração de processo administrativo disciplinar para fins de motivação da dispensa;

    O Que decidiu o STF?

    Apesar dos empregados públicos não terem direito à estabilidade do art. 41 da C.F, suas demissões devem ser motivadas.

    A instauração do PAD, no entanto, só é necessária nos casos relacionados aos servidores públicos estatutários.

    FONTE:http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=233987&tip=UN
  • Olá Pessoal , vejam o INFORMATIVO DO STF ( GABARITO LETRA A):

    INFORMATIVO 699 STF:

    ECT: despedida de empregado e motivação


    "..Ponderou que a motivação do ato de dispensa, na mesma linha de argumentação, teria por objetivo resguardar o empregado de eventual quebra do postulado da impessoalidade por parte do agente estatal investido do poder de demitir, razão pela qual se imporia, na situação, que a despedida fosse não só motivada, mas também precedida de procedimento formal, assegurado ao empregado o direito ao contraditório e à ampla defesa. Rejeitou, ainda, o argumento de que se estaria a conferir a esses empregados a estabilidade prevista no art. 41 da CF, haja vista que a garantia não alcançaria os empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos de orientação já fixada pelo Supremo, que teria ressalvado, apenas, a situação dos empregados públicos aprovados em concurso público antes da EC 19/98."

    Espero ter ajudado pessoal..Questão difícil...


  • Resumindo o que os dois aí a cima disse.... e principalmente a Jailton que citou o seguinte "estabelecendo, inclusive, a necessidade de instauração de processo administrativo disciplinar para fins de motivação da dispensa;


    Vale lembrar que em nenhuma hipótese é obrigatória a MOTIVAÇÃO para a dispensa de empregados estatais ou qualquer outro servidor (de modo geral), bastando no entanto o MOTIVO, que é o ato formal.

    MOTIVO = ATO FORMAL, ESCRITO
    MOTIVAÇÃO = É A ARGUMENTAÇÃO, É EXPRESSAR VERBALMENTE.


    EX: Um ministro foi exonerado por razões ilegais em sua pasta, sendo assim, deve o presidente da república exonerar ou demitir por MOTIVO. Se caso houver MOTIVAÇÃO, poderá gerar dano moral ou algum dano à pessoa que foi dispensada, tendo em vista que a presidente Dilma terá ainda que criar argumentos para justificar a MOTIVAÇÃO.

    Essa questão não é difíicil como diz Silvia rsrs
    Espero ter ajudado também.

    Abraços
  • Recordando: Uma vez motivado o ato, deve corresponder ao mesmo, pois se der em desconformidade com este, poderá, inclusive, solicitar a reintegração.
    Exemplo: motivar o ato que a dispensa seria em razão de corte de gastos, mas no outro dia contrata outro servidor para o mesmo cargo.

  • ECT: despedida de empregado e motivação 
    Servidores de empresas públicas e sociedades de economia mista, admitidos por concurso público, não gozam da estabilidade preconizada no art. 41da CF, mas sua demissão deve ser sempre motivada. Essa a conclusão do Plenário ao, por maioria, prover parcialmente recurso extraordinário interposto pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT contra acórdão do TST em que discutido se a recorrente teria o dever de motivar formalmente o ato de dispensa de seus empregados. Na espécie, o TST reputara inválida a despedida de empregado da recorrente, ao fundamento de que “a validade do ato de despedida do empregado da ECT está condicionada à motivação, visto que a empresa goza das garantias atribuídas à Fazenda Pública” — v. Informativo 576.

    Entretanto no TST

    OJ-SDI1-247 SERVIDOR PÚBLICO. CELETISTA CONCURSADO. DES-PEDIDA IMOTIVADA. EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECO-NOMIA MISTA. POSSIBILIDADE (alterada – Res. nº 143/2007) - DJ 13.11.2007

    I - A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade;

    II - A validade do ato de despedida do empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) está condicionada à motivação, por gozar a empresa do mesmo tratamento destinado à Fazenda Pública em relação à imunidade tributária e à execução por precatório, além das prerrogativas de foro, prazos e custas processuais. 


  • INFORMATIVO 699 STF

    a) segundo recente decisão do STF, com repercussão geral, é obrigatória a motivação para a dispensa de empregados de empresas estatais e sociedades de economia mista, tanto da União quanto dos Estados, Municípios e do Distrito Federal, mesmo não se aplicando a esses empregados a estabilidade prevista no artigo 41 da CF, estabelecendo, inclusive, a necessidade de instauração de processo administrativo disciplinar para fins de motivação da dispensa; ERRADA

  • pra mim está questão tem duas respostas corretas...

    alguém poderia me dizer porque não a letra E?

    realmente, a demissão requer, além da MOTIVAÇÃO, a instauração de PROCEDIMENTO FORMAL (mas não necessariamente PAD, ... a não ser que PAD seja sinônimo de procedimento formal)....:(

    Já a letra E diz que a Emenda "em sua redação original" atribuía (no passado).. como se não atribuísse (no presente) mais. Todavia, a assertiva reproduz exatamente o texto do art. 114, I da CF/88.


    Alguém concorda comigo? 

  • Pessoal, o erro da alternativa A) está em generalizar as empresas públicas e sociedades de economia mista, porque, conforme o já citado Informativo nº 699, apenas as E.P. e S.E.M que prestam serviços públicos possuem a garantia de motivação do ato de dispensa de empregados. 

    Interessante também observar que o julgamento se refere à recurso extraordinário interposto pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT - empresa pública prestadora de serviço público monopolizado.

    Vejamos um trecho o julgado:

    (...) Asseverou, em passo seguinte, que o dever de motivar o ato de despedida de empregados estatais, admitidos por concurso, aplicar-se-ia não apenas à ECT, mas a todas as empresas públicas e sociedades de economia mista que prestariam serviços públicos, em razão de não estarem alcançadas pelas disposições do art. 173, § 1º, da CF, na linha de precedentes do Tribunal.

    Logo, S.E.M. que não preste serviço público rege-se plenamente pelo direito privado, sem qualquer necessidade de motivação do ato de dispensa.

  • Na verdade o erro da letra A é exigir a instauração de PAD para fins de motivação.

    Para motivar a dispensa não é necessária a instauração de PAD!!

  • Informativo 699 STF:

    Servidores de empresas públicas e sociedades de economia mista, admitidos por concurso público, não gozam da estabilidade preconizada no art. 41da CF, mas sua demissão deve ser sempre motivada. Essa a conclusão do Plenário ao, por maioria, prover parcialmente recurso extraordinário interposto pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT contra acórdão do TST em que discutido se a recorrente teria o dever de motivar formalmente o ato de dispensa de seus empregados. Na espécie, o TST reputara inválida a despedida de empregado da recorrente, ao fundamento de que “a validade do ato de despedida do empregado da ECT está condicionada à motivação, visto que a empresa goza das garantias atribuídas à Fazenda Pública” — v. Informativo 576.
  • Bom dia pessoal, qual o erro da letra d?

  • Tobias, a letra "d" está correta, é a literalidade do inciso X, do art. 37 da CF: "a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de
    que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices".  

  • Concordo com CO Mascarenhas!! A redação da alternativa "e" dá a entender que a redação do artigo da PEC teria sido alterada, quando não foi! Na verdade, essa é a atual redação do art. 114, I dada pela EC 45/04. O que aconteceu foi que o STF, em liminar proferida na ADI 3395/DF, suspendeu qualquer interpretação que possa dar a este inciso incluído pela EC/45 competência para a Justiça do Trabalho apreciar lides decorrentes do regime estatutário entre a Administração e seus servidores. Para a Corte, o termo “relação de trabalho” é acepção restrita e não envolve vínculos trabalhistas de origem jurídico-administrativa.


    Dessa forma, entendo que a alternativa também está incorreta, pois traz o verbo "atribuía", dando a entender que foi alterada a redação, quando, na verdade, a EC atribui essa competência à JT, tendo o STF apenas reduzido o alcance da norma, sem redução de texto... 

    =/