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GABARITO: A
A decisão é bem recente e o erro está apenas na parte final:
a) segundo recente decisão do STF, com repercussão geral, é obrigatória a motivação para a dispensa de empregados de empresas estatais e sociedades de economia mista, tanto da União quanto dos Estados, Municípios e do Distrito Federal, mesmo não se aplicando a esses empregados a estabilidade prevista no artigo 41 da CF, estabelecendo, inclusive, a necessidade de instauração de processo administrativo disciplinar para fins de motivação da dispensa;
O Que decidiu o STF?
Apesar dos empregados públicos não terem direito à estabilidade do art. 41 da C.F, suas demissões devem ser motivadas.
A instauração do PAD, no entanto, só é necessária nos casos relacionados aos servidores públicos estatutários.
FONTE:http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=233987&tip=UN
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Olá Pessoal , vejam o INFORMATIVO DO STF ( GABARITO LETRA A):
INFORMATIVO 699 STF:
ECT: despedida de empregado e motivação
"..Ponderou que a motivação do ato de dispensa, na mesma linha de argumentação, teria por objetivo resguardar o empregado de eventual quebra do postulado da impessoalidade por parte do agente estatal investido do poder de demitir, razão pela qual se imporia, na situação, que a despedida fosse não só motivada, mas também precedida de procedimento formal, assegurado ao empregado o direito ao contraditório e à ampla defesa. Rejeitou, ainda, o argumento de que se estaria a conferir a esses empregados a estabilidade prevista no art. 41 da CF, haja vista que a garantia não alcançaria os empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos de orientação já fixada pelo Supremo, que teria ressalvado, apenas, a situação dos empregados públicos aprovados em concurso público antes da EC 19/98."
Espero ter ajudado pessoal..Questão difícil...
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Resumindo o que os dois aí a cima disse.... e principalmente a Jailton que citou o seguinte "estabelecendo, inclusive, a necessidade de instauração de processo administrativo disciplinar para fins de motivação da dispensa;
Vale lembrar que em nenhuma hipótese é obrigatória a MOTIVAÇÃO para a dispensa de empregados estatais ou qualquer outro servidor (de modo geral), bastando no entanto o MOTIVO, que é o ato formal.
MOTIVO = ATO FORMAL, ESCRITO
MOTIVAÇÃO = É A ARGUMENTAÇÃO, É EXPRESSAR VERBALMENTE.
EX: Um ministro foi exonerado por razões ilegais em sua pasta, sendo assim, deve o presidente da república exonerar ou demitir por MOTIVO. Se caso houver MOTIVAÇÃO, poderá gerar dano moral ou algum dano à pessoa que foi dispensada, tendo em vista que a presidente Dilma terá ainda que criar argumentos para justificar a MOTIVAÇÃO.
Essa questão não é difíicil como diz Silvia rsrs
Espero ter ajudado também.
Abraços
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Recordando: Uma vez motivado o ato, deve corresponder ao mesmo, pois se der em desconformidade com este, poderá, inclusive, solicitar a reintegração.
Exemplo: motivar o ato que a dispensa seria em razão de corte de gastos, mas no outro dia contrata outro servidor para o mesmo cargo.
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ECT: despedida de empregado e motivação
Servidores de empresas públicas e sociedades de economia mista, admitidos por concurso público, não gozam da estabilidade preconizada no art. 41da CF, mas sua demissão deve ser sempre motivada. Essa a conclusão do Plenário ao, por maioria, prover parcialmente recurso extraordinário interposto pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT contra acórdão do TST em que discutido se a recorrente teria o dever de motivar formalmente o ato de dispensa de seus empregados. Na espécie, o TST reputara inválida a despedida de empregado da recorrente, ao fundamento de que “a validade do ato de despedida do empregado da ECT está condicionada à motivação, visto que a empresa goza das garantias atribuídas à Fazenda Pública” — v. Informativo 576.
Entretanto no TSTOJ-SDI1-247 SERVIDOR PÚBLICO. CELETISTA CONCURSADO. DES-PEDIDA
IMOTIVADA. EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECO-NOMIA MISTA. POSSIBILIDADE
(alterada – Res. nº 143/2007) - DJ 13.11.2007
I - A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de
economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado
para sua validade;
II - A validade do ato de despedida do empregado da Empresa Brasileira
de Correios e Telégrafos (ECT) está condicionada à motivação, por gozar a
empresa do mesmo tratamento destinado à Fazenda Pública em relação à imunidade
tributária e à execução por precatório, além das prerrogativas de foro, prazos
e custas processuais.
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INFORMATIVO 699 STF
a) segundo recente decisão do STF, com repercussão geral, é obrigatória a motivação para a dispensa de empregados de empresas estatais e sociedades de economia mista, tanto da União quanto dos Estados, Municípios e do Distrito Federal, mesmo não se aplicando a esses empregados a estabilidade prevista no artigo 41 da CF, estabelecendo, inclusive, a necessidade de instauração de processo administrativo disciplinar para fins de motivação da dispensa; ERRADA
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pra mim está questão tem duas respostas corretas...
alguém poderia me dizer porque não a letra E?
realmente, a demissão requer, além da MOTIVAÇÃO, a instauração de PROCEDIMENTO FORMAL (mas não necessariamente PAD, ... a não ser que PAD seja sinônimo de procedimento formal)....:(
Já a letra E diz que a Emenda "em sua redação original" atribuía (no passado).. como se não atribuísse (no presente) mais. Todavia, a assertiva reproduz exatamente o texto do art. 114, I da CF/88.
Alguém concorda comigo?
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Pessoal, o erro da alternativa A) está em generalizar as empresas públicas e sociedades de economia mista, porque, conforme o já citado Informativo nº 699, apenas as E.P. e S.E.M que prestam serviços públicos possuem a garantia de motivação do ato de dispensa de empregados.
Interessante também observar que o julgamento se refere à recurso extraordinário interposto pela Empresa Brasileira de
Correios e Telégrafos - ECT - empresa pública prestadora de serviço público monopolizado.
Vejamos um trecho o julgado:
(...) Asseverou, em passo seguinte, que o dever de motivar o
ato de despedida de empregados estatais, admitidos por concurso, aplicar-se-ia
não apenas à ECT, mas a todas as empresas públicas e sociedades de economia
mista que prestariam serviços públicos,
em razão de não estarem alcançadas pelas disposições do art. 173, § 1º, da CF,
na linha de precedentes do Tribunal.
Logo, S.E.M. que não preste serviço público rege-se plenamente pelo direito privado, sem qualquer necessidade de motivação do ato de dispensa.
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Na verdade o erro da letra A é exigir a instauração de PAD para fins de motivação.
Para motivar a dispensa não é necessária a instauração de PAD!!
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Informativo 699 STF:
Servidores de empresas públicas e sociedades de economia mista, admitidos por concurso público, não gozam da estabilidade preconizada no art. 41da CF, mas sua demissão deve ser sempre motivada. Essa a conclusão do Plenário ao, por maioria, prover parcialmente recurso extraordinário interposto pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT contra acórdão do TST em que discutido se a recorrente teria o dever de motivar formalmente o ato de dispensa de seus empregados. Na espécie, o TST reputara inválida a despedida de empregado da recorrente, ao fundamento de que “a validade do ato de despedida do empregado da ECT está condicionada à motivação, visto que a empresa goza das garantias atribuídas à Fazenda Pública” — v. Informativo 576.
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Bom dia pessoal, qual o erro da letra d?
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Tobias, a letra "d" está correta, é a literalidade do inciso X, do art. 37 da CF: "a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de
que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices".
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Concordo com CO Mascarenhas!! A redação da alternativa "e" dá a entender que a redação do artigo da PEC teria sido alterada, quando não foi! Na verdade, essa é a atual redação do art. 114, I dada pela EC 45/04. O que aconteceu foi que o STF, em
liminar proferida na ADI 3395/DF, suspendeu qualquer interpretação que possa
dar a este inciso incluído pela EC/45 competência para a Justiça do Trabalho
apreciar lides decorrentes do regime
estatutário entre a Administração e seus servidores. Para a Corte, o termo
“relação de trabalho” é acepção restrita e não envolve vínculos trabalhistas
de origem jurídico-administrativa.
Dessa forma, entendo que a alternativa também está incorreta, pois traz o verbo "atribuía", dando a entender que foi alterada a redação, quando, na verdade, a EC atribui essa competência à JT, tendo o STF apenas reduzido o alcance da norma, sem redução de texto...
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