SóProvas


ID
953377
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Sobre a aplicação do princípio dispositivo no processo do trabalho, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a) Principio Dispositivo: Inércia da Jurisdição (262 CPC).  O processo começa por iniciativa da parte. Aplica-se aos dissídios coletivos, que poderão ser instaurados pelas entidades sindicais ou pelo MPT, na forma da lei. Importante frisar que no Processo do Trabalho existem algumas exceções a referido princípio, inclusive pela distribuição do Jus Postulandi, obrigando a justiça do Trabalho a dar andamento Ex Officio a vários atos e procedimentos pela falta de conhecimento específico das partes que litigam nesta esfera judiciária. O art. 856 da CLT trata-se de exceção ao princípio dispositivo. 

    b) A intensidade de aplicação do Princípio Dispositivo ao processo do trabalho é menor se comparada à sua aplicação histórica ao processo civil, inclusive pela distribuição do Jus Postulandi (não aplicável ao processo civil), obrigando a justiça do Trabalho a dar andamento Ex Officio a vários atos e procedimentos pela falta de conhecimento específico das partes que litigam nesta esfera judiciária.

    c) O Princípio Inquisitivo (e não o Dispositivo) é de maior aplicação na execução trabalhista, pois esta pode ser iniciada de ofício pelo Juiz.

    d) Correta e auto-explicativa.

    e) O Princípio Dispositivo se aplica aos dissídios individuais, sendo mitigado pelo Princípio Inquisitivo, em face da previsão do exercício pessoal do "ius postulandi" pelas partes processuais.
  • Princípios comuns ao Processo Civil e o Processo do Trabalho:
     
    Princípio dispositivo
    O Princípio dispositivo ou da demanda é a faculdade dada ao interessado em provocar o Poder Judiciário para a solução do seu litígio. Conforme Carlos Henrique Bezerra Leite: "Trata-se, pois, da livre iniciativa da pessoa que se sente lesada ou ameaçada em relação a um pedido de que se diz titular".
    Importante frisar que no Processo do Trabalho existem algumas exceções a referido princípio, inclusive pela distribuição do Jus Postulandi, obrigando a justiça do Trabalho a dar andamento Ex Officio a vários atos e procedimentos pela falta de conhecimento específico das partes que litigam nesta esfera judiciária.


    Fonte: http://www.euvoupassar.com.br/?go=artigos&a=P2ZFPry8CsG_vKiLYYhs-nElbB5ll2KA1vQJcmYhrZ4~
  • Processo Sincrético - afirma-se ser processo sincrético aquele que une as funções cognitiva e executiva, para declarar e satisfazer o direito em um processo apenas, contribuindo para a economia, celeridade e instrumentalidade processuais, tendências do direito moderno para atender a efetividade alcançando, finalmente, o verdadeiro sentido do acesso à justiça.

    Fonte: LFG.


  • Galera, to com dúvida nessa questão.
    A resposta correta não seria letra "A"?
    Assisti a videoaula recente do professor Rogério Renzetti de Direito Processual do Trabalho e ele diz que apesar de haver divergências se cair a letra da lei Dissídio Coletivo é uma exceção a esse princípio.
    Será que entendi errado?

    Segue abaixo a informaçao contida no pdf 002 página 13 do Curso dele que consta o seguinte:

    PRINCÍPIO DISPOSITIVO / INÉRCIA.

    no art. 2º do CPC, nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer.

    Logo, o processo começa por iniciativa da parte, embora se desenvolva por impulso oficial.

    Exceção – DISSÍDIO COLETIVO suscitado pelo Presidente do TRT, em caso de suspensão do trabalho (art. 856, CLT).


    Desde já agradeço a ajuda pois estou precisando!
  • Colegas, também não entendi o erro na alternativa A. 
    Assisti à aula do Renzetti e a prórpia colega Cissa reitera "O art. 856 da CLT trata-se de exceção ao princípio dispositivo."

    Alguém poderia ajudar?
  • No livro do Bezerra também fala dessa exceção, pag. 69.
  • O erro da letra "a" está no início da frase, que dispõe que "o princípio não se aplica aos dissídios coletivos". Isso porque o art. 856 da CLT é sim uma exceção ao princípio dispositivo, mas este artigo da CLT se refere tão somente ao dissídio coletivo de greve, e não a todos dos dissídios coletivos de modo geral.

    Vejam só o teor do artigo:

    Art. 856. A instância será instaurada mediante representação escrita ao Presidente do Tribunal. Poderá ser também instaurada por iniciativa do presidente, ou, ainda, a requerimento da Procuradoria da Justiça do Trabalho, sempre que ocorrer suspensão do trabalho."

    Quanto ao requerimento da Procuradoria da Justiça do Trabalho, é necessário remeter ao art. 114, §3º da CF/88. Segundo este dispositivo, no caso de greve em atividade essencial com possibilidade de lesão do interesse público, o MPT pode suscitar  o dissídio coletivo de greve.


    A título de complementação, vale ressaltar que o art. 39 da CLT também é uma exceção ao princípio dispositivo. Tal artigo versa que caso a Delegacia Regional não conclua pela existência do vínculo empregatício (em caso de dúvida), esta encaminhará a reclamação para a Justiça do Trabalho, Na JT, a reclamação administrativa será convertida em reclamação trabalhista. Conclui-se, nesse caso, que não há iniciativa do empregado em propor a reclamatória. A iniciativa será da DRT. Portanto, é mais uma exceção ao aludido princípio.

  • Pessoal eu também assisti a aula do professor e fiquei com a mesma dúvida.

    Verifiquei a alternativa A e realmente não é aplicado a qualquer dissídio. Somente em caso de paralização do trabalho pelo presidente do TRT
  • gente, o processo sincrético não é aquele que após o processo de conhecimento inicia-se automaticamente o processo de execução? segundo o prof Rogério Renzetti isso não se aplica ao processo do trabalho, pois o reclamante deve pedir a abertura do processo de execução para satisfazer a pretensão reconhecida.
  • Concordo com os colegas que falaram que o item correto é o item A.
    Essa questão está meia escorregadia.
    Não acho que o item correto seja o D.
    Mas tb não acho que a A esteja totalmente correta.
    Sendo bem objetivo:
    Item D: O processo civil se aproximou do processo do trabalho, no que diz respeito ao princípio dispositivo e às possibilidades de impulso oficial, a partir da adoção legislativa do, chamado processo civil sincrético;
    Comentário: O processo civil e o processo do Trabalho não se aproximam, pelo contrário, se distanciam quando se fala em processo sincrético. No processo Civil existe, no processo do Trabalho não há Processo Sincrético não tem como esse item ser correto.
    Item A:o princípio não se aplica aos dissídios coletivos, em razão do que dispõe o artigo 856 da CLT (pelo qual a instância poderá ser instaurada por iniciativa do presidente do tribunal do trabalho);
    Comentário: Para não ter dúvida a banca poderia ter completado o item A. o princípio não se aplica aos dissídios coletivos, em razão do que dispõe o artigo 856 da CLT (pelo qual a instância poderá ser instaurada por iniciativa do presidente do tribunal do trabalho em caso de suspensão do Trabalho de atividade essencial).
    Então por eliminação marcaria o item A.
    É isso!
  • Citando Mauro Schiavi (Manual de Direito Processual do Trabalho, 6ª ed, p. 1209): 

    "Mesmo em caso de suspensão do trabalho, como na greve, o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho não mais poderá instaurar o dissídio, pois o art. 856 da CLT foi revogado no aspecto pela Lei de Greve (Lei n. 7.783/89)."

    Schiavi refere-se ao art. 8º da Lei de Greve:

    " Art. 8º A Justiça do Trabalho, por iniciativa de qualquer das partes ou do Ministério Público do Trabalho, decidirá sobre a procedência, total ou parcial, ou improcedência das reivindicações, cumprindo ao Tribunal publicar, de imediato, o competente acórdão".

    Já o Carlos Henrique Bezerra Leite (Curso de Direito Processual do Trabalho, 4ª ed., p. 946) afirma que o art. 856 da CLT, na parte em que autoriza a instauração de instância de ofício pelo Presidente do Tribunal, não foi recepcionado pelo art. 114, § 2º, da CF, com a redação da EC 45/04:

    "O art. 856 da CLT faculta, ainda, aos Presidentes dos Tribunais do Trabalho a iniciativa da 'instauração de instância', isto é, a legitimação para o ajuizamento do dissídio coletivo. Parece-nos, contudo, que essa norma, no tocante à legitimação conferida ao iPresidente do Tribunal do Trabalho, não foi recepcionada pelo art. 114, § 2º, da Constituição Federalque somente faculta às partes, de comum acordo, a legitimação ad causam da ação coletiva em estudo". 

    Ainda, em se tratando de greve em serviço considerado essencial, o dissídio poderá ser instaurado pelo Ministério Público do Trabalho, conforme o § 3º do art. 114 da CF:

    "§ 3º Em caso de greve em atividade essencialcom possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito". 

         

    Portanto, é possível dizer, com absoluta segurança, que NÃO MAIS SUBSISTE a possibilidade de instauração de instância pelo Presidente do TRT. Se for dissídio de natureza jurídica, qualquer das partes poderá ajuizá-lo. Se de natureza econômica, necessário o comum acordo entre as partes (CF, art. 114, § 2º). Se de greve, qualquer das partes é legitimada, sem necessidade de comum acordo, e se a greve for em serviço essencial, o MPT também terá legitimidade. O Presidente do TRT, não. 

    A alternativa "a" está ERRADA.


  • Excelente o comentário do Diego Petacci. Exatamente isso!

  • Concordo inteiramente com o que postou o colega Miguel a respeito das alternativas A e D. Apesar de tudo, considero a alternativa A menos errada, pois é cópia da letra de lei.

    Também assisti as aulas do Prof. Renzetti... ele informa que há divergência acerca do tema, mas que para a prova (em especial FCC), ele indica sempre que marquemos a alternativa que expõe a letra fria da lei. Por isso, marquei a alternativa A... embora, essa prova não seja da FCC...

  • Caros colegas, no processo do trabalho nao ha necessidade de peticao das partes requerendo a execução (a nao ser q seja para dar agilidade no processo, pq jt ja viu ne) . Vi alguns comentarios a respeito. Cuidado com essas fontes. Desconfia!!!. 

  • Lembrando que a questão diz "dissídios coletivos" e não "dissídio coletivo de greve"

  • Para mim a resposta mais correta é a letra D, já que não está especificado na letra A, que o Dissídio coletivo é em caso de suspensão do trabalho.


  • A letra "a" está errada. O artigo 856 da CLT foi revogado, no que pertine à “instauração ex officio” pelo presidente do tribunal. O presidente do tribunal não pode mais instaurar de ofício dissídio coletivo. (art. 8º da Lei 7.783/89 (Lei de Greve)), que dispõe:

    “A Justiça do Trabalho, por iniciativa de qualquer das partes ou do Ministério Público do Trabalho, decidirá sobre a procedência, total ou parcial, ou improcedência das reivindicações, cumprindo ao Tribunal publicar, de imediato, o competente acórdão”. 

     Entendimento ratificado pelo ilustre Manoel Antonio Teixeira Filho: 

    “está revogado o art. 856 da CLT, na parte em que atribui legitimidade ao presidente do Tribunal Superior do Trabalho para ‘instaurar a instância’ de dissídio coletivo” (Curso de Direito Processual do Trabalho, Volume III, página 2992, Editora LTr., Fevereiro de 2009).

    O TST, no julgamento do RODC- 613/2008 - 909 - 09 - 00.4,  concluiu que, nas atividades não essenciais, o empregador individualmente ou o sindicato representante da categoria econômica são legítimos para ajuizar ação coletiva. Nas atividades essenciais, é concorrente a legitimidade do Ministério Público do Trabalho e do empregador para o ajuizamento de ação declaratória de abusividade de greve.

  • Professor Henrique Correia, comenta a questão da seguinte forma:

    O grau do caráter inquisitivo do processo do trabalho é bem mais elevado do que aquele presente no processo civil. A título ilustrativo, o Código de Processo Civil exige que o autor da ação requeira a citação do réu para, querendo, responder aos termos da pretensão exposta na petição inicial, requisito dispensável na peça incoativa laboral. 

    Alternativa “a”: Incorreta. A Lei nº 7.783/89, art. 8º, derrogou o art. 856 da CLT e excluiu a legitimidade do presidente do Tribunal para instaurar a instância de ofício do dissídio coletivo, em caso de greve, seja originário ou de revisão. Assim, não se aplica mais o princípio inquisitivo nessa situação prevista pelo dispositivo celetista. 

    Alternativa “b”: Pelo contrário. Prevalece no processo do trabalho a aplicação do princípio inquisitivo. É possível ao Juiz do trabalho, sem requerimento da parte, iniciar a execução, conceder os benefícios da justiça gratuita, corrigir erros materiais, determinar intimação de testemunhas que não comparecerem espontaneamente à audiência, proceder ao interrogatório das partes. Assertiva incorreta. 

    Alternativa “c”: Incorreto. Na verdade é na possibilidade de execução de ofício que se verifica a maior intensidade do princípio inquisitivo no processo do trabalho. 

    Alternativa “d”: O processo civil utilizou-se de diversas experiências exitosas observadas no processo do trabalho que imprimiram maior celeridade e efetividade ao provimento jurisdicional, inclusive no caso da eliminação da dicotomia entre processo de conhecimento e de execução. Correto. 

    Alternativa “e”: Apesar da predominância do princípio inquisitivo no processo do trabalho, não significa que o princípio dispositivo não é aplicado no processo de dissídio individual. Diversos atos processuais trabalhistas dependem ainda da provocação das partes para serem apreciados pelo juiz, inclusive a própria provocação da atuação do Poder Judiciário Trabalhista, por meio da petição inicial verbal ou escrita. Incorreto.

  • Aproveitando a explicação do colega Rafael Carvalho, faço apenas uma observação sobre o erro da letra "a", já que o princípio dispositivo não se aplica NÃO EM RAZÃO DO ART. 856 DA CLT, MAS POR FORÇA DO ART. 114, §2º DA CF, ONDE FALA-SE EM "COMUM ACORDO" O QUE, DE FORMA IMPLÍCITA, SUPRIMIU A POSSIBILIDADE DO TRIBUNAL AGIR DE OFÍCIO.