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ID
953380
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Tício ingressou com reclamação trabalhista em face da empresa prestadora de serviços, reclamando verbas resilitórias não adimplidas. Deixou, porém, de incluir no polo passivo a empresa tomadora de serviços, uma vez que foi efetivado por ela após a cessação do contrato com a prestadora, e teme perder seu atual emprego. Diante dessa situação, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • A) INCORRETA. Não se trata de litisconsórcio necessário, mesmo porque a responsabilidade do tomador de serviços é subsidiária.

    B) INCORRETA. A responsabilidade é subsidiária. SÚMULA 331/TST - IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.

    C) CORRETA. Se a sentença que julgou improcedente a pretensão do reclamante em face da empresa prestadora transitou em julgado, o reclamante não poderá ajuizar nova reclamação com o mesmo pedido em face da reclamada, sob pena de ser extinta sem análise meritória. CPC - Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;

    D) INCORRETA. O que a súmula 331 veda é que a empresa tomadora se serviços seja executada no mesmo processo originário, se não participou da relação processual. Não proíbe, porém, que o  trabalhador ajuíze nova reclamatória contra o tomador de serviços.

    E) INCORRETA. SÚMULA 331/TST - IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.

  • Estou com dúvida quanto ao item "d", se algum nobre colega puder me ajudar, eu agradeço.

    Vejam o que diz a jurisprudência do TRT15:

    Data de publicação: 18/06/2010

    Ementa: RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS EM PROCESSO AUTÔNOMO, POSTERIOR ÀQUELE MOVIDO CONTRA O REAL EMPREGADOR OU PRESTADOR DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. Não é possível o ajuizamento de ação autônoma para responsabilização do tomador de serviços, já que essa responsabilidade, se existente, é meramente subsidiária e, assim, está vinculada à condenação da empresa prestadora de serviços, devendo ser declarada nos mesmos

    A do TST caminha no msm sentido:

    RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AÇÃO CONDENATÓRIA EM QUE FIGUROU NO POLO PASSIVO APENAS A EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. AÇÃO AUTÔNOMA POSTERIOR CUJA PRETENSÃO É O RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. SÚMULA 331, IV, DO TST. INVIABILIDADE. Não há possibilidade de, em ação autônoma, atribuir responsabilidade subsidiária ao tomador de serviços em face da condenação da prestadora de serviços - real empregadora - ao pagamento de verbas trabalhistas, em reclamação ajuizada anteriormente. Exegese da Súmula 331, IV, do TST.

    Penso que esses entendimentos corroboram o item "d", ou seja, de que não é possível demanda o tomador em ação autônoma se já há uma ação com trânsito em julgado contra a prestadora.

  • Processo: RR 5123220115030149
    Relator(a): João Oreste Dalazen
    Julgamento: 15/04/2015 
    Órgão Julgador: 4ª Turma (TST)
    Publicação: DEJT 24/04/2015
    Ementa
    RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AÇÃO AUTÔNOMA EM FACE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO 1.
    Desde o julgamento dos embargos E-RR-23100-67.2006.5.09.0011 (Red. Des. Min. Vieira de Mello Filho, DEJT 13/11/2009), a SbDI-1 do TST não reconhece ao empregado o direito de ajuizamento de ação autônoma em face do tomador de serviços - após o trânsito em julgado de reclamação trabalhista ajuizada exclusivamente contra o real empregador, fornecedor de mão de obra - pelos fatos já analisados na primeira demanda proposta e sob o enfoque da responsabilidade subsidiária. Ressalva de entendimento pessoal. 2. Presentemente, prevalece a tese de que, em virtude de ação anterior proposta unicamente contra o real empregador, prestador de serviços, o ajuizamento de nova ação, desta vez contra o tomador dos serviços, atenta contra os princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que o tomador não integrou a relação processual estabelecida originalmente. Precedentes. Ressalva do Relator. 3. Recurso de revista de que não se conhece.

    Também tenho dúvida quanto à letra "d". Será que é porque não fala em trânsito em julgado? O que vocês acham? Um amigo deu essa ideia com base no precedente acima e eu concordei.Para aprofundar: http://www.granadeiro.adv.br/template/template_clipping.php?Id=5676

  • Também entendi que a alternativa D é correta. Creio que a doutrina majoritária caminha no sentido de que não se pode, em novo processo, discutir a responsabilidade da tomadora que nao participou do processo anterior.

  • O que a Súmula 331 veda é a inclusão do tomador de serviços responsável subsidiário na fase de execução do processo originário, e não o ajuizamento de nova ação discutindo a responsabilidade subsidiária. Obviamente que o tomador poderá discutir toda a matéria de defesa que estiver ao seu alcance, tal como aconteceria em litisconsórcio com a prestadora de serviços. Pode haver modificação dos pedidos julgados procedentes na demanda originária, pois a coisa julgada lá produzida não se torna imutável e indiscutível em face de terceiros.
  • Eu marquei a D, por saber o posicionamento majoritário do TST quanto à impossibilidade de ajuizamento de ação autônoma em face da tomadora buscando tão só a sua responsabilidade.

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    Ademais, a C não está de todo correta, pois nada impede que um reclamante ajuizar uma nova ação em face da mesma prestadora e inclua a tomadora no polo passivo. Nesse caso, no entanto, a ação será extinta, pelo instituto da coisa julgada.

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    Mas isso não significa que não possa ajuizar, afinal o direito de petição é amplo.