A) INCORRETA. Não se trata de litisconsórcio necessário, mesmo porque a responsabilidade do tomador de serviços é subsidiária.
B) INCORRETA. A responsabilidade é subsidiária. SÚMULA 331/TST - IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
C) CORRETA. Se a sentença que julgou improcedente a pretensão do reclamante em face da empresa prestadora transitou em julgado, o reclamante não poderá ajuizar nova reclamação com o mesmo pedido em face da reclamada, sob pena de ser extinta sem análise meritória. CPC - Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;
D) INCORRETA. O que a súmula 331 veda é que a empresa tomadora se serviços seja executada no mesmo processo originário, se não participou da relação processual. Não proíbe, porém, que o trabalhador ajuíze nova reclamatória contra o tomador de serviços.
E) INCORRETA. SÚMULA 331/TST - IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
Estou com dúvida quanto ao item "d", se algum nobre colega puder me ajudar, eu agradeço.
Vejam o que diz a jurisprudência do TRT15:
Data de publicação: 18/06/2010
Ementa: RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS EM PROCESSO AUTÔNOMO, POSTERIOR ÀQUELE MOVIDO CONTRA O REAL EMPREGADOR OU PRESTADOR DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. Não é possível o ajuizamento de ação autônoma para responsabilização do tomador de serviços,
já que essa responsabilidade, se existente, é meramente subsidiária e,
assim, está vinculada à condenação da empresa prestadora de serviços, devendo ser declarada nos mesmos
A do TST caminha no msm sentido:
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AÇÃO CONDENATÓRIA EM QUE FIGUROU NO POLO PASSIVO APENAS A EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. AÇÃO AUTÔNOMA POSTERIOR CUJA PRETENSÃO É O RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. SÚMULA 331, IV, DO TST. INVIABILIDADE. Não há possibilidade de, em ação autônoma, atribuir responsabilidade subsidiária ao tomador de serviços em face da condenação da prestadora de serviços
- real empregadora - ao pagamento de verbas trabalhistas, em reclamação
ajuizada anteriormente. Exegese da Súmula 331, IV, do TST.
Penso que esses entendimentos corroboram o item "d", ou seja, de que não é possível demanda o tomador em ação autônoma se já há uma ação com trânsito em julgado contra a prestadora.
Eu marquei a D, por saber o posicionamento majoritário do TST quanto à impossibilidade de ajuizamento de ação autônoma em face da tomadora buscando tão só a sua responsabilidade.
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Ademais, a C não está de todo correta, pois nada impede que um reclamante ajuizar uma nova ação em face da mesma prestadora e inclua a tomadora no polo passivo. Nesse caso, no entanto, a ação será extinta, pelo instituto da coisa julgada.
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Mas isso não significa que não possa ajuizar, afinal o direito de petição é amplo.