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ID
953383
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Nos conflitos de jurisdição estabelecidos entre Vara do Trabalho e Juízo de Direito com jurisdição trabalhista no mesmo Estado, entre Varas do Trabalho vinculadas a tribunais diversos e entre Vara do Trabalho e Vara Federal, são respectivamente competentes:

Alternativas
Comentários
  • Nos conflitos de jurisdição estabelecidos entre Vara do Trabalho e Juízo de Direito com jurisdição trabalhista no mesmo Estado é competente o Tribunal Regional do Trabalho (art. 678, I, "c", "3", da CLT);

    Nos conflitos de jurisdição estabelecidos entre Varas do Trabalho vinculadas a tribunais diversos é competente o Tribunal Superior do Trabalho (art. 702, II, §2º, "a", da CLT);

    Nos conflitos de jurisdição estabelecidos entre Vara do Trabalho e Vara Federal é competente Superior Tribunal de Justiça (art. 105, "c", da CF).
  • Complementando:
    => Súmula 180 - STJ: " Na lide trabalhista, compete ao Tribunal Regional do Trabalho dirimir conflito de competência verificado, na respectiva Região, entre Juiz Estadual e Junta de Conciliação e Julgamento."

    => CLT - Art. 678 -   Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete:I - ao Tribunal Pleno, especialmente:  c) processar e julgar em última instância:  3) os conflitos de jurisdição entre as suas Turmas, os juízes de direito investidos na jurisdição trabalhista, as Juntas de Conciliação e Julgamento, ou entre aquêles e estas;

    => Lei 7.701/88 - Art. 2º - Compete à seção especializada em dissídios coletivos, ou seção normativa: I - originariamente: e) julgar os conflitos de competência entre Tribunais Regionais do Trabalho em processos de dissídio coletivo. Art. 3º - Compete à Seção de Dissídios Individuais julgar: I - originariamente: II - em única instância: b) os conflitos de competência entre Tribunais Regionais e aqueles que envolvem Juízes de Direito investidos da jurisdição trabalhista e Juntas de Conciliação e Julgamento em processos de dissídio individual.

    => CF - Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente:o) os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal;

    => TST - SUM-420 COMPETÊNCIA FUNCIONAL. CONFLITO NEGATIVO. TRT E VARA DO TRABALHO DE IDÊNTICA REGIÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 115 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005. Não se configura conflito de competência entre Tribunal Regional do Trabalho e Vara do Trabalho a ele vinculada.

     

  • Nos conflitos estabelecidos entre órgãos com jurisdição trabalhista teremos:

    VARA DO TRABALHO e JUÍZO DE DIREITO (DO MESMO ESTADO): COMPETÊNCIA DO TRT
    VARAS DE TRIBUNAIS DIVERSOS: COMPETÊNCIA DO TST
    VARA DO TRABALHO E VARA FEDERAL: COMPETÊNCIA DO STJ

    Portanto a alternativa correta é a letra D.
  • Item “d”: Correto. art. 808, “a”  e “b” da CLT: Os conflitos de jurisdição de que tratao art. 803serão resolvidos:a) pelosTribunais Regionais, os suscitados entre Juntas e entre Juízos de Direito, ou entre uma e outras, nas respectivas regiões;  Súmula 180 do STJ: " Na lide trabalhista, compete ao Tribunal Regional do Trabalho dirimir conflito de competência verificado, na respectiva Região, entre Juiz Estadual e Junta de Conciliação e Julgamento." Art. 105, I “d” da CF/88: d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos;


  • Acho que a alternativa "a" pode ser considerada incorreta.

    Deveria ter falado em "mesma jurisdição" e não em "mesmo Estado", pois o conflito poderia ter se dado entre Vara do Trabalho de Campinas e Vara do Trabalho de São Paulo capital. Varas pertencentes ao mesmo Estado, porém integrantes de TRTs diversos. Quem julgaria?

  • Competência para julgamento de conflito de competência:

    "TRT: Vara do Trabalho x Vara do Trabalho ou juiz de direito investido (vinculados ao mesmo tribunal)

    TST: TRT x TRT

             TRT x Vara do Trabalho vinculada a outro TRT

              Vara do Trabalho x Vara do trabalho ou juízo de direito vinculados a tribunais diferentes

    STJ: TRT ou Vara do Trabalho x Juiz de Direito, TJ, juiz Federal ou TRF

    STF: TST x TJ, TRF, juiz de direito ou juiz federal 

    Atenção: Não há conflito de competência entre TRT e Vara do Trabalho a ele vinculada. Isso porque,nesse caso, há hierarquia entre os órgãos, devendo a Vara acatar a decisão do TRT (Súm. 420, TST)".

    (Fonte: MIESSA, Élisson; CORREIA, Henrique. Processo do Trabalho para concursos de Analista do TRT e MPU. Editora JusPodivm. 2ª Ed: 2014; p.98-99)

  • Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

    d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, o , bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos;
     

    CF/88 = Art. 105, I, d  - retificando o comentário anterior da colega 

  • Verifica – se o conflito de competências quando dois órgãos jurisdicionais se acham competentes (conflito positivo) ou incompetentes (conflito negativo) para processar e julgar determinada demanda.

     

    Súmula nº 420 do TST. COMPETÊNCIA FUNCIONAL. CONFLITO NEGATIVO. TRT E VARA DO TRABALHO DE IDÊNTICA REGIÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 115 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005. Não se configura conflito de competência entre Tribunal Regional do Trabalho e Vara do Trabalho a ele vinculada. (ex-OJ nº 115 da SBDI-2  - DJ 11.08.2003). Neste caso, trata – se de questão afeita à hierarquia, devendo o órgão de hierarquia inferior cumprir a decisão do órgão de hierarquia superior.

     

    Quando o conflito envolver dois órgãos trabalhistas, este será dirigido ao Presidente do Tribunal pelo interessado: magistrado, MPT ou parte (desde que não tenha oferecido exceção de incompetência).

     

    Encaminhado o ofício ou a petição com as respectivas provas e alegações, o conflito será autuado e distribuído, podendo o relator ordenar o sobrestamento dos feitos quando o conflito for positivo, bem como solicitar informações que julgar necessárias. Após ser submetido ao MPT, o conflito será julgado na primeira sessão (Art. 809, II, CLT). No TST, o tema é disciplinado nos Arts. 201 e 208 do RITST. Nos demais Tribunais é necessária análise do regimento interno.

     

    A competência funcional para apreciar o conflito de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista será:

     

    1) do TRT respectivo --- > conflito entre Varas do Trabalho de sua jurisdição;

     

    2) do TST --- > conflito entre Varas do Trabalho de mais de um TRT, TRT e Vara do Trabalho de jurisdição de TRT distinto.

     

    Quando um conflito envolver apenas um órgão trabalhista (e órgão de outro ramo do Poder Judiciário) a competência será do STJ (Art. 105, I, “d”, CF/88) ou do STF, caso um dos envolvidos no conflito for do Tribunal Superior (Art. 102, I, “o”, CF/88).

     

    Em resumo, o conflito de competência pode ser suscitado pelos juízes e tribunais do trabalho, Ministério Público do Trabalho ou pela parte interessada. Serão resolvidos:

     

    Pelos TRT'S:

     

    --- > Vara x  Vara (Varas do Trabalho da mesma região) 

    --- > Juízes de Direito x Juízes de Direito investidos em jurisdição trabalhista (da mesma região) 

    --- > Varas Trabalhistas x Juízes de Direito investidos em jurisdição trabalhista (da mesma região);

     

    Pelo TST:  

     

    --- > TRT x TRT

    --- > Vara Trabalhista x Juiz de Direito (investido em jurisdição trabalhista e sujeitos à jurisdição de TR'S diferentes);

     

    Pelo STJ : 

     

    --- > Vara Trabalhista x Juiz de Direito (não investido em jurisdição trabalhista);

     

    Pelo STF: 

    --- > TST X Órgãos De Outro Ramo Do Judiciário.