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- Nos conflitos de jurisdição estabelecidos entre Vara do Trabalho e Juízo de Direito com jurisdição trabalhista no mesmo Estado é competente o Tribunal Regional do Trabalho (art. 678, I, "c", "3", da CLT);
- Nos conflitos de jurisdição estabelecidos entre Varas do Trabalho vinculadas a tribunais diversos é competente o Tribunal Superior do Trabalho (art. 702, II, §2º, "a", da CLT);
- Nos conflitos de jurisdição estabelecidos entre Vara do Trabalho e Vara Federal é competente Superior Tribunal de Justiça (art. 105, "c", da CF).
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Complementando:
=> Súmula 180 - STJ: " Na lide trabalhista, compete ao Tribunal Regional do Trabalho dirimir conflito de competência verificado, na respectiva Região, entre Juiz Estadual e Junta de Conciliação e Julgamento."
=> CLT - Art. 678 - Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete:I - ao Tribunal Pleno, especialmente: c) processar e julgar em última instância: 3) os conflitos de jurisdição entre as suas Turmas, os juízes de direito investidos na jurisdição trabalhista, as Juntas de Conciliação e Julgamento, ou entre aquêles e estas;
=> Lei 7.701/88 - Art. 2º - Compete à seção especializada em dissídios coletivos, ou seção normativa: I - originariamente: e) julgar os conflitos de competência entre Tribunais Regionais do Trabalho em processos de dissídio coletivo. Art. 3º - Compete à Seção de Dissídios Individuais julgar: I - originariamente: II - em única instância: b) os conflitos de competência entre Tribunais Regionais e aqueles que envolvem Juízes de Direito investidos da jurisdição trabalhista e Juntas de Conciliação e Julgamento em processos de dissídio individual.
=> CF - Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente:o) os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal;
=> TST - SUM-420 COMPETÊNCIA FUNCIONAL. CONFLITO NEGATIVO. TRT E VARA DO TRABALHO DE IDÊNTICA REGIÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 115 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005. Não se configura conflito de competência entre Tribunal Regional do Trabalho e Vara do Trabalho a ele vinculada.
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Nos conflitos estabelecidos entre órgãos com jurisdição trabalhista teremos:
VARA DO TRABALHO e JUÍZO DE DIREITO (DO MESMO ESTADO): COMPETÊNCIA DO TRT
VARAS DE TRIBUNAIS DIVERSOS: COMPETÊNCIA DO TST
VARA DO TRABALHO E VARA FEDERAL: COMPETÊNCIA DO STJ
Portanto a alternativa correta é a letra D.
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Item
“d”: Correto. art. 808, “a” e “b” da
CLT: Os conflitos de jurisdição de que tratao art. 803serão resolvidos:a) pelosTribunais
Regionais, os suscitados entre Juntas e entre Juízos de Direito, ou
entre uma e outras, nas respectivas regiões; Súmula 180 do
STJ: " Na lide trabalhista, compete ao Tribunal Regional do Trabalho
dirimir conflito de competência verificado, na respectiva Região, entre Juiz
Estadual e Junta de Conciliação e Julgamento." Art. 105, I “d” da
CF/88: d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o
disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele
não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos;
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Acho que a alternativa "a" pode ser considerada incorreta.
Deveria ter falado em "mesma jurisdição" e não em "mesmo Estado", pois o conflito poderia ter se dado entre Vara do Trabalho de Campinas e Vara do Trabalho de São Paulo capital. Varas pertencentes ao mesmo Estado, porém integrantes de TRTs diversos. Quem julgaria?
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Competência para julgamento de conflito de competência:
"TRT: Vara do Trabalho x Vara do Trabalho ou juiz de direito investido
(vinculados ao mesmo tribunal)
TST: TRT x TRT
TRT x Vara do Trabalho
vinculada a outro TRT
Vara do Trabalho x Vara do
trabalho ou juízo de direito vinculados a tribunais diferentes
STJ: TRT ou Vara do Trabalho x Juiz de Direito, TJ, juiz Federal ou TRF
STF: TST x TJ, TRF, juiz de direito ou juiz federal
Atenção: Não há conflito de competência entre TRT e Vara do Trabalho a
ele vinculada. Isso porque,nesse caso, há hierarquia entre os órgãos, devendo a
Vara acatar a decisão do TRT (Súm. 420, TST)".
(Fonte: MIESSA, Élisson; CORREIA, Henrique. Processo do Trabalho para concursos de Analista do TRT e MPU. Editora JusPodivm. 2ª Ed: 2014; p.98-99)
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Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, o , bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos;
CF/88 = Art. 105, I, d - retificando o comentário anterior da colega
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Verifica – se o conflito de competências quando dois órgãos jurisdicionais se acham competentes (conflito positivo) ou incompetentes (conflito negativo) para processar e julgar determinada demanda.
Súmula nº 420 do TST. COMPETÊNCIA FUNCIONAL. CONFLITO NEGATIVO. TRT E VARA DO TRABALHO DE IDÊNTICA REGIÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 115 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005. Não se configura conflito de competência entre Tribunal Regional do Trabalho e Vara do Trabalho a ele vinculada. (ex-OJ nº 115 da SBDI-2 - DJ 11.08.2003). Neste caso, trata – se de questão afeita à hierarquia, devendo o órgão de hierarquia inferior cumprir a decisão do órgão de hierarquia superior.
Quando o conflito envolver dois órgãos trabalhistas, este será dirigido ao Presidente do Tribunal pelo interessado: magistrado, MPT ou parte (desde que não tenha oferecido exceção de incompetência).
Encaminhado o ofício ou a petição com as respectivas provas e alegações, o conflito será autuado e distribuído, podendo o relator ordenar o sobrestamento dos feitos quando o conflito for positivo, bem como solicitar informações que julgar necessárias. Após ser submetido ao MPT, o conflito será julgado na primeira sessão (Art. 809, II, CLT). No TST, o tema é disciplinado nos Arts. 201 e 208 do RITST. Nos demais Tribunais é necessária análise do regimento interno.
A competência funcional para apreciar o conflito de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista será:
1) do TRT respectivo --- > conflito entre Varas do Trabalho de sua jurisdição;
2) do TST --- > conflito entre Varas do Trabalho de mais de um TRT, TRT e Vara do Trabalho de jurisdição de TRT distinto.
Quando um conflito envolver apenas um órgão trabalhista (e órgão de outro ramo do Poder Judiciário) a competência será do STJ (Art. 105, I, “d”, CF/88) ou do STF, caso um dos envolvidos no conflito for do Tribunal Superior (Art. 102, I, “o”, CF/88).
Em resumo, o conflito de competência pode ser suscitado pelos juízes e tribunais do trabalho, Ministério Público do Trabalho ou pela parte interessada. Serão resolvidos:
Pelos TRT'S:
--- > Vara x Vara (Varas do Trabalho da mesma região)
--- > Juízes de Direito x Juízes de Direito investidos em jurisdição trabalhista (da mesma região)
--- > Varas Trabalhistas x Juízes de Direito investidos em jurisdição trabalhista (da mesma região);
Pelo TST:
--- > TRT x TRT
--- > Vara Trabalhista x Juiz de Direito (investido em jurisdição trabalhista e sujeitos à jurisdição de TR'S diferentes);
Pelo STJ :
--- > Vara Trabalhista x Juiz de Direito (não investido em jurisdição trabalhista);
Pelo STF:
--- > TST X Órgãos De Outro Ramo Do Judiciário.