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ID
953386
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Sobre a dinâmica da audiência trabalhista, é correto dizer:

Alternativas
Comentários
  • A) INCORRETA. Valor da causa não é requisito da petição inicial. CLT - Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1º - Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do Presidente da Junta, ou do juiz de direito a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.

    B) INCORRETA. Pelo princípio da concentração dos atos processuais, aplicável ao processo do trabalho, em atendimento ao princípio da celeridade processual e razoável duração do processo, as partes deverão comparecer à audiência acompanhadas de suas testemunhas, apresentando, nessa ocasião, as demais provas.

    C) INCORRETA. Nesse caso a audiência prosseguirá normalmente. CLT - Art. 852-H. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente.  § 3º Só será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer. Não comparecendo a testemunha intimada, o juiz poderá determinar sua imediata condução coercitiva.

    D) INCORRETA. A falta de fundamento jurídico específico ao pedido do reclamante não enseja a extinção do processo sem julgamento de mérito. Conforme o art. 840, §1º, acima transcrito, a fundamentação jurídica do pedido não constitui requisito da petição inicial.

    E) CORRETA. TST - SUM-74 CONFISSÃO (nova redação do item I e inserido o item III à redação em decorrência do julgamento do processo TST-IUJEEDRR 801385-77.2001.5.02.0017) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011. I - Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela comi-nação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. (ex-Súmula nº 74 - RA 69/1978, DJ 26.09.1978) II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (art. 400, I, CPC), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores. (ex-OJ nº 184 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000) III- A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo.

  • No tocante à assertiva "A", relativa ao valor da causa, em caso de não fixação do seu valor na peça exordial, o Magistrado deverá fixá-lo em audiência para a determinação de alçada;
     
    Não se conformando a parte com o valor fixado, ao aduzir razões finais, poderá impugnar o valor da causa arbitrado pelo magistrado;
     
    Mantido pelo juiz o valor anteriormente arbitrado (ou seja, cabe juízo de retratação), poderá a parte inconformada valer-se do recurso denominado pedido de revisão, interposto diretamente no Tribunal Regional do Trabalho respectivo, no prazo de 48 horas, encaminhado ao presidente do mesmo Tribunal (aqui sim não cabe mais juízo de retratação);
     
    O pedido de revisão será instruído com cópias da petição inicial, da ata de audiência e será julgado no prazo de 48 horas, a partir do seu recebimento, pelo presidente do Tribunal Regional.
  • Apenas para esclarecer; Quanto ao valor da causa, importa referir que há divergência quanto à sua exigência no processo laboral. Alguns o consideram requisito essencial da petição inicial da ação trabalhista, cujo objetivo é estabelecer o tipo de procedimento a ser adotado (ordinário, sumário ou sumaríssimo) e, consequentemente, possibilitar a interposição de recursos. 

    O valor da  causa é requisito obrigatório apenas para as causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, por força dos arts. 852-A e 852-B, I, § 1º CLT. 

    Já nas ações individuais submetidas aos procedimentos ordinário e sumário, se o autor não indicar o valor da causa, o juiz, antes de passar à instrução da causa, deverá fixá-lo para determinação da alçada ( Lei nº 5.584/ 70, art. 2º).   

  • GABARITO: D

    d) caracterizada a hipótese jurisprudencialmente aceita para a configuração da confissão ficta pertinente ao depoimento pessoal, não há cerceamento de defesa na postura do juiz de indeferir a produção de prova testemunhai requerida pelo advogado da parte ausente à audiência.


    FUNDAMENTO: A Súmula nº 74º, I e II do TST:


    Súmula nº 74º do TST - CONFISSÃO. (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016

    I - Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. (ex-Súmula nº 74 - RA 69/1978, DJ 26.09.1978)

    II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (arts. 442 e 443, do CPC de 2015 - art. 400, I, do CPC de 1973), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores. (ex-OJ nº 184 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)


  • Fundamento do Item A:


    a) diante da ausência de indicação do valor atribuído à causa, deve o juiz adiar a audiência, conferindo prazo para que o reclamante indique o valor, sob pena de indeferimento, visto que o valor da causa é um dos requisitos da petição inicial; ERRADA (Art. 2º da Lei 5.584/70)

  • Penso que a questão deve estar desatualizada, em virtude da reforma trabalhista e nova redação do art. 840, §1º, bem como da redação da Súmula nº 263 do TST. "Salvo nas hipóteses do art. 330 do CPC de 2015 (art. 295 do CPC de 1973), o indeferimento da petição inicial, por encontrar-se desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação ou não preencher outro requisito legal, somente é cabível se, após intimada para suprir a irregularidade em 15 (quinze) dias, mediante indicação precisa do que deve ser corrigido ou completado, a parte não o fizer (art. 321 do CPC de 2015)."

  • CLT - REFORMA

    Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.

    § 1  Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.