SóProvas


ID
953389
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Ainda sobre a dinâmica da audiência trabalhista, é correto dizer:

Alternativas
Comentários
  • A) INCORRETA. Conforme Carlos Henrique Bezerra Leite: "(...) o aditamento da inicial depois da notificação citatória do réu só será admitido com a concordância deste. É o que dispõe o art. 24 do CPC, também, aplicado subsidiariamente à espécie: Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei. No processo do trabalho, não raro, o autor formula requerimento de aditamento da inicial na própria audiência, caso em que o juiz indaga ao réu se concorda ou não com o aditamento. Se a resposta for positiva, o juiz autoriza o aditamento. Se negativa, não há previsão legal apra o juiz impor ao réu a aceitação. Neste caso, restaria ao autor elaborar nova petição inicial, instaurando outro processo."

    B) INCORRETA. Pode-se contraditar a testemunha logo após ser qualificada. Esse é o entendimento da doutrina: "embora omissa a CLT, entendemos que a oportunidade para a parte contraditar a testemunha é logo após a sua qualificação e antes que preste o compromisso de dizer a verdade sobre o que sabe e lhe for perguntado." Vale lembrar que no caso da questão a parte contrária contraditou a testemunha logo após esta revelar que é sobrinha da parte.

    C) INCORRETA. Se o fato já se tornou incontroverso, não há mais necessidade de se produzir prova testenhal.

    D) INCORRETA. "Quanto a ordem de oitiva de partes e testemunhas ao contrário do CPC , a CLT não traça uma ordem de oitiva. Apenas no artigo 848 da CLT assevera que após a tentativa de conciliação , o Juiz do Trabalho ouvirá as partes e testemunhas. Nisso a praxe é aplicar subsidiariamente o CPC. Obs: mas se a CLT não indica conclui-se que não proíba a inversão , assim apoiado nesse fundamento e ainda na majoração dos poderes do Juiz do trabalho em audiência este pautando pelas regras do ônus da prova, verossimilhança da alegações das partes e eficiência da audiência , a inversão da ordem da oitiva das partes ou das testemunhas não ocasionará nulidade, (artigos 765 e 852-D da CLT)."http://kleberpinhoadv.blogspot.com.br/p/o-antes-o-durante-e-o-depois-da.html)

    E) CORRETA. CLT -  Art. 846 - Aberta a audiência, o juiz ou presidente proporá a conciliação. § 1º - Se houver acordo lavrar-se-á termo, assinado pelo presidente e pelos litigantes, consignando-se o prazo e demais condições para seu cumprimento. § 2º - Entre as condições a que se refere o parágrafo anterior, poderá ser estabelecida a de ficar a parte que não cumprir o acordo obrigada a satisfazer integralmente o pedido ou pagar uma indenização convencionada, sem prejuízo do cumprimento do acordo. 
  • Segundo ensinamentos de Profª Aryanna Manfredini do CERS:
    "No Processo do Trabalho o momento final para a modificação da petição inicial é em audiência antes da apresentação da defesa. No caso de modificação da PI, o Juiz deve designar nova audiência para elaboração de nova defesa"
    Acho que a letra "a" é passível de recurso, ou estou enganado?

  • Aparentemente, há controvérsia doutrinária acerca do momento final permitido para o aditamento da Petição Inicial. Eu marcaria a letra "a", justamente (pelo mesmo motivo que o colega mencionou: Prof. Aryana), mas diante do posicionamento do Prof. Carlos Henrique Bezerra Leite fica difícil competir. Uma pena!
  • Também vislumbro problemas na letra “b”, pois, segundo o CPC e a CLT, a qualificação da testemunha vem antes de prestar o compromisso. E a contradita deve ocorrer antes de prestado o compromisso.
    CLT, Art. 828 - Toda testemunha, antes de prestar o compromisso legal, será qualificada, indicando o nome, nacionalidade, profissão, idade, residência, e, quando empregada, o tempo de serviço prestado ao empregador, ficando sujeita, em caso de falsidade, às leis penais.
            Parágrafo único - Os depoimentos das testemunhas serão resumidos, por ocasião da audiência, pelo secretário da Junta ou funcionário para esse fim designado, devendo a súmula ser assinada pelo Presidente do Tribunal e pelos depoentes.
            Art. 829 - A testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação.
    Mas a questão afirma que primeiro foi prestado o compromisso e depois veio a qualificação! Já começou errado.
    E depois de prestado o compromisso, conforme pesquisa há alguns dias sobre o assunto, não é mais possível a contradita!
    Alguém esclarece?
  • Pessoal,

    A doutrina (e bancas) vem aceitando o seguinte;

    O art. 24 do CPC é aplicável ao processo do trabalho com as devidas adaptções:
    1) pedido de aditamento antes da defesa: independe de consentimento do reclamado.
    2) pedido de aditamento após a defesa: apenas com o consentimento.

    Logo se vê que a citação, por ser depacho automático na justiça laboral, não é um divisor de águas para o aditamento, como o é no processo civil. A questão fala que o aditamento foi requerido "ao se iniciar a audiência", o que incinua que a defesa ainda não foi apresentada, afinal, o reclamante ainda tem seus 20 minutos antes do reclamado.
    Penso que tal posicionamento afasta o apresentado pela ilustre colega acima.

    O que faz a questão estar errada é que o pedido de aditamento foi um simples pedido acessório, o que não prejudica o núcleo do mérito . Os principios da celeridade, concentração dos atos processuais, simplicidade e oralidade impedem que a audiência seja suspença. Ora, o fato de apresentarem a defesa por escrito é apenas uma prache jurídica, mas a regra é que seja apresentada oralmente, e o reclamado de pronto terá que se defender. Não obstante, caso o aditamento versasse sobre o pedido principal, a audiência teria que ser suspensa sob pena de cerceamento de defesa, por não se observar o intertício de 05 dias entre o pedido e a defesa.

    Quanto a letra "b", realmente surgiu a dúvida. Se alguém puder explicar...
  • Caros Colegas,


    Observem que a contradita deve ser realizada quando da ciência do impedimento, e este apenas se deu posteriormente quando do início da oitiva.  Precluso seria se a parte tivesse ciência anterior e não tivesse se manifestado, ou quando obtido ciência do impedimento no início do discurso da testemunha, optasse por se calar. 

    Afirmo isso com base no art. 795 da CLT que deu ensejo a práxis trabalhista dos protestos em audiência. Ademais, caso assim não se entenda, o momento oportuno seria apenas nas razões finais, e neste compasso seria realizada toda a oitiva da sobrinha para depois requerer a sua nulidade ou que fosse feita apenas a titulo informativo, o que seria um desserviço a parte impugnante, visto que sempre haveria influência de sua manifestação.

    De toda sorte, a oitiva tbm gera nulidade nos termos do art. 794 da clt, visto que gerará manifesto prejuízo a parte adversa, o que prejudicaria a ampla defesa constitucionalmente consagrada.


    att.

  • Sobre a letra "B", ela está errada por uma questão de lógica e bom senso, se a testemunha não for contraditada e no decorrer de seu depoimento disser que tem interesse no resultado do processo, pois se o reclamante receber algo, pagará a dívida quem tem com ele, o juiz simplesmente deve fechar os olhos e seguir no depoimento, desconsiderando tal comentário ? Pessoal, Direito, antes de tudo, é bom senso. 


  • Sobrinha é parente de quarto grau. A CLT diz até o terceiro grau.

     CLT - Art. 829 - A testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação.

    Portanto, não havia nenhum impedimento legal ou suspeição

  • Resposta da banca aos recursos:


    FUNDAMENTOS:

    1. A assertiva “b” da questão está incorreta. Embora não se olvide a regra geral de que a contradita deve ser arguida no momento que precede o compromisso legal, o caso narrado demonstra o conhecimento superveniente de hipótese de impedimento, a qual deverá ser apreciada pelo juiz, considerando tratar-se de questão de ordem pública, bem como diante dos princípios da cooperação processual e da instrumentalidade do processo e a busca da verdade real. Ademais, o fato de a testemunha, no processo do trabalho, não ser arrolada previamente, minimiza os efeitos preclusivos da contradita, vez que a parte contrária, somente em audiência, toma conhecimento acerca da testemunha da outra parte.

    Ademais, no sistema processual civil, a insuperabilidade do impedimento pelo fenômeno da preclusão revela-se no próprio artigo 485, inciso II do CPC: mesmo quando se der a chamada “preclusão máxima” (coisa julgada material), a sentença poderá ser rescindida se proferida por juiz impedido. Com maior razão, o juiz pode acolher a contradita extemporânea.


    2. A própria interessada reconhece que a proposição “e” encontra-se em consonância com o artigo 846, parágrafo 2º da CLT, sendo certo que o enunciado da questão apenas situa os candidatos sobre o tema “audiência”, a ser tratado nas alternativas, não se reportando a práticas costumeiramente adotadas em algumas Varas do Trabalho.


    3. Conforme já explicitado acima, a alternativa “e” reproduz texto de lei (artigo 846, § 2º da CLT), plenamente em vigor em nosso ordenamento jurídico, sendo que a OJ mencionada pelo interessado refere-se a hipótese diversa daquela retratada na assertiva.


    4. A proposição “a” encontra-se incorreta, já que olvida o interessado que o aditamento à petição inicial no caso em comento não demanda o adiamento da audiência por se tratar de simples acréscimo de pedido de natureza acessória.