Sobre o protesto antipreclusivo mencionado no item B:
Assim, a irrecorribilidade dessas decisões não significa convalescência ou irreversibilidade. Manejado o protesto tempestivamente, a parte resguarda seus direitos e garante a apreciação da sua irresignação no momento adequado, pois a irrecorribilidade das interlocutórias é tão somente de imediato e não a posteriori.
Cumpre destacar, ainda, mormente a vigência do princípio da inexigibilidade de fundamentação no processo do trabalho, que os recursos podem ser interpostos por simples petição, havendo quem sustente a possibilidade de serem interpostos até mesmo oralmente. Ressalva-se, evidentemente, que há recursos que por sua própria natureza demandam maior técnica, a exemplo do recurso de revista e dos embargos.
Nada obstante, por força deste princípio, é plenamente possível a utilização do protesto antipreclusivo de forma simples, usualmente através de manifestação oral, ficando a insurgência consignada em ata de Audiência, garantindo a possibilidade de ser o protesto renovado e discutido por ocasião do recurso interponível à decisão definitiva que vier a ser exarada nos autos.
Pode-se ainda traçar um paralelo entre o protesto antipreclusivo e o agravo retido do processo civil (Art. 522, CPC). De forma semelhante, o agravo retido é interposto contra decisão interlocutória, com o detalhe de a mesma ter sido proferida em audiência de instrução. No caso do protesto antipreclusivo, é mais abrangente, pois, pode ser promovido contra qualquer decisão interlocutória proferida em audiência ou não.
Outro ponto comum entre o agravo retido e o protesto antipreclusivo, trata de sua retenção nos autos, devendo, obrigatoriamente, ambos serem renovados por ocasião do recurso da decisão definitiva (Apelação Cível ou Recurso Ordinário).
Denota-se, assim, que o protesto antipreclusivo tem íntima relação com as características do agravo retido do processo civil, o que permite a aplicação, por analogia, dos dispositivos do Código de Processo Civil.
Entretanto, na prática, dado às peculiaridades do processo do trabalho, a inércia da parte no momento exato, especialmente na audiência, quedando-se silente ante decisões interlocutórias contra as quais poderia e deveria se opor, pode tornar inalterável o curso do processo, posto que precluso o direito, sendo inútil a interposição de qualquer tipo de recurso.
fonte - http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8529
Item “e”: Incorreto. art. 799, §2º da CLT: Das decisões sobre exceções de suspeição e
incompetência, salvo, quanto a estas, se terminativas do feito, não caberá
recurso, podendo, no entanto, as partes alegá-las novamente no recurso que
couber da decisão final. Art. 893,
§2º da CLT: Os incidentes do processo são resolvidos
pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das
decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva.
Súmula 214, “c” do TST: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE (nova redação) - Res. 127/2005,
DJ 14, 15 e 16.03.2005. Na Justiça do
Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não
ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: c) que acolhe exceção
de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional
distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no
art. 799, § 2º, da CLT.