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ID
953395
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Mantendo-se na audiência, que é a vida do processo e também a do juiz do trabalho, é correto dizer:

Alternativas
Comentários
  • A) INCORRETA. O juiz pode, de ofício, determinar a oitiva das partes. CLT - Art, 848. Terminada a defesa, seguir-se-á a instrução do processo, podendo o presidente, ex officio ou a requerimento de qualquer juiz temporário, interrogar os litigantes.

    B) CORRETA. No processo trabalhista vigora o princípio da oralidade. Como não cabe agravo retido como no processo civil, a parte deve requerer, verbalmente, a consignação em ata de seu protesto, com todas as alegações pertinentes (não deve requerer prazo para alegar posteriormente os argumentos).

    C) INCORRETA. As alegações finais devem ser oferecidas de forma oral, a menos que o juiz determine a apresentação por escrito. O simples requerimento da parte não obriga ao juiz deferir a apresentação por escrito. CLT - Art. 850 - Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão.

    D) INCORRETA. Houve um caso no PR em que o juiz adiou a audiência pelo fato de o reclamente ter comparecido de chinelo. O reclamante ajuizou ação de danos morais perante a Justiça Federal. Em segunda instância, considerou-se o seguinte: “É incontestável que o demandante é pessoa simples, de parcos recursos. Não há indícios de deboche ou desrespeito por parte do autor, pessoa humilde, no uso de tal vestimenta”. Quanto ao adiamento da audiência, entendeu-se que “a remarcação ocasionou demora da solução do litígio trabalhista, em clara violação aos princípios do acesso à Justiça e da razoável duração do processo”.

    E) INCORRETA. CLT - Art. 799, § 2º - Das decisões sobre exceções de suspeição e incompetência, salvo, quanto a estas, se terminativas do feito, não caberá recurso, podendo, no entanto, as partes alegá-las novamente no recurso que couber da decisão final.
  • Sobre o protesto antipreclusivo mencionado no item B:

    Assim, a irrecorribilidade dessas decisões não significa convalescência ou irreversibilidade. Manejado o protesto tempestivamente, a parte resguarda seus direitos e garante a apreciação da sua irresignação no momento adequado, pois a irrecorribilidade das interlocutórias é tão somente de imediato e não a posteriori.

    Cumpre destacar, ainda, mormente a vigência do princípio da inexigibilidade de fundamentação no processo do trabalho, que os recursos podem ser interpostos por simples petição, havendo quem sustente a possibilidade de serem interpostos até mesmo oralmente. Ressalva-se, evidentemente, que há recursos que por sua própria natureza demandam maior técnica, a exemplo do recurso de revista e dos embargos.

    Nada obstante, por força deste princípio, é plenamente possível a utilização do protesto antipreclusivo de forma simples, usualmente através de manifestação oral, ficando a insurgência consignada em ata de Audiência, garantindo a possibilidade de ser o protesto renovado e discutido por ocasião do recurso interponível à decisão definitiva que vier a ser exarada nos autos.

    Pode-se ainda traçar um paralelo entre o protesto antipreclusivo e o agravo retido do processo civil (Art. 522, CPC). De forma semelhante, o agravo retido é interposto contra decisão interlocutória, com o detalhe de a mesma ter sido proferida em audiência de instrução. No caso do protesto antipreclusivo, é mais abrangente, pois, pode ser promovido contra qualquer decisão interlocutória proferida em audiência ou não.

    Outro ponto comum entre o agravo retido e o protesto antipreclusivo, trata de sua retenção nos autos, devendo, obrigatoriamente, ambos serem renovados por ocasião do recurso da decisão definitiva (Apelação Cível ou Recurso Ordinário).

    Denota-se, assim, que o protesto antipreclusivo tem íntima relação com as características do agravo retido do processo civil, o que permite a aplicação, por analogia, dos dispositivos do Código de Processo Civil.

    Entretanto, na prática, dado às peculiaridades do processo do trabalho, a inércia da parte no momento exato, especialmente na audiência, quedando-se silente ante decisões interlocutórias contra as quais poderia e deveria se opor, pode tornar inalterável o curso do processo, posto que precluso o direito, sendo inútil a interposição de qualquer tipo de recurso.

    fonte - http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8529

  • Item “e”: Incorreto. art. 799, §2º da CLT: Das decisões sobre exceções de suspeição e incompetência, salvo, quanto a estas, se terminativas do feito, não caberá recurso, podendo, no entanto, as partes alegá-las novamente no recurso que couber da decisão final. Art. 893, §2º da CLT: Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva. Súmula 214, “c” do TST: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE (nova redação) - Res. 127/2005, DJ 14, 15 e 16.03.2005. Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.


  • O  CPC de 2015 nao traz a figura do Agravo Retido