SóProvas


ID
953398
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Sobre a história da Justiça do 'trabalho é incorreto dizer:

Alternativas
Comentários
  • Em 1932 houve 2 Decretos mt importantes que deram origem aos Departamentos Nacionais do Trabalho e às Juntas do Trabalho (delegacias e varas) que representam a formação da Justiça do Trabalho, formalmente constituída em 1939.

    Em 1934 a Constituição elevou para o status constitucional direitos trabalhistas.

    Em 1946, por Constituição, o Direito do Trabalho sai da esfera administrativa para o Poder Judiciário.
  • As Comissões Mistas de Conciliação (Dec. Nº 21.396, de 12.5.1932) foram criadas para dirimir dissídios coletivos. Eram de natureza conciliatória e arbitral. As decisões jurisdicionais propriamente ditas ficavam a cargo do ministro do trabalho que, assim, cumulava funções administrativas e jurisdicionais, no que, afinal, era muito criticado. O procedimento era simples: proposta a conciliação às partes e, se estas não a aceitassem nem concordassem (ambas ou uma delas) que o feito fosse submetido à arbitragem, o processo era encaminhado ao ministério para decisão. O ministro, conhecendo os motivos da recusa das partes, poderia nomear uma comissão especial para o fim de elaborar laudo a respeito do processo, para os devidos fins de solução do caso. A composição das comissões mistas era paritária; eram elas organizadas onde houvesse sindicatos de ambas as categorias (econômica e profissional) e eram presididas por órgãos independentes (magistrados, advogados ou funcionários públicos). Tais comissões apareceram em decorrência da assimilação das convenções coletivas, fato também recente naquela época. Entretanto, os novos tribunais de conciliação foram artificiais, funcionando esporadicamente, pois eram raros os conflitos coletivos na época.

  • Cada Junta era composta por um presidente nomeado pelo titular do MTIC e por dois vogais, representantes das classes patronal e laboral, escolhidos mediante lista de 20 nomes enviados pelos sindicatos ao Departamento Nacional do Trabalho (DF) e às Inspetorias Regionais do Trabalho (Estados). A competência era para os dissídios individuais; embora a lei estabelecesse instância única trabalhista, na prática isso não ocorria, pois o ministro do trabalho tinha a prerrogativa de avocar processos, inclusive a requerimento do interessado, no prazo de 6 meses, nos casos de parcialidade dos julgadores ou de violação d direito. Quanto ao procedimento, as reclamações poderiam ser apresentadas diretamente pelos interessados (ou por seus representantes) aos procuradores do Departamento Nacional do Trabalho ou às inspetorias regionais; introduziu-se a notificação postal como regra, além da notificação por edital (ou por via policial); as partes deviam comparecer pessoalmente, sob pena de revelia, à audiência, com as provas que pretendessem produzir, inclusive testemunhais; os empregadores podiam ser representados por seus gerentes ou administradores; a natureza do processo era inquisitória, podendo o presidente da Junta determinar as provas necessárias ao esclarecimento dos fatos; finda a instrução, propunha-se conciliação às partes e, se não aceita, partia-se para a sentença: colhidos os votos dos vogais pelo presidente, competia a este a elaboração da sentença. Alguns aspectos que deviam e foram inovados posteriormente: somente trabalhadores sindicalizados poderiam reclamar nas JCJs; as execuções de sentença eram realizadas pela justiça comum, inclusive com competência para modificar o julgado nessa fase executória; a pena contra reclamações temerárias era a perda do direito de ação pelo prazo de 2 anos.

  • A questão em tela versa sobre a análise histórica da Justiça do Trabalho. Observe o candidato que o examinador exige a marcação da alternativa incorreta.

    a) A alternativa “a” trata corretamente da criação das JCJ, o que ocorreu com o Decreto 22.132/32.

    b) A alternativa “b” trata corretamente da forma de nomeação dos juízes presidentes das JCJ, forma de dispensa e possibilidade de avocatórias pelo Ministro do Trabalho, em uma época em que a Justiça do Trabalho não era ramo do Judiciário, mas do Executivo.

    c) A alternativa “c” equivoca-se ao tratar do marco inicial da possibilidade das JCJ executarem suas próprias decisões, o que se iniciou em 1939, com o DL 1237, que organizou a JT no país, razão pela qual incorreta e merecendo marcação no gabarito da questão.

    d) A alternativa “d" trata corretamente do histórico da vinculação da JT ao Judiciário, o que se deu com os artigos 122 e seguintes da CR/46.

    e) A alternativa “e” trata corretamente do histórico nela narrado, sem qualquer equívoco, conforme Decreto 6.596/40.

  • Alguém poderia comentar mais a incorreta?

    c) somente em 1943, com a publicação da CLT, as Juntas de Conciliação e Julgamento passaram a ter competência para executar suas próprias decisões, mantendo-se a possibilidade de “avocatórias”, que foram extintas com a Constituição de 1946;

    De acordo com o comentário do professor a primeira parte está errada e quanto à segunda ?

  • De: http://www.trtsp.jus.br/institucional/gestao-documental/232-institucional/gestao-documental/17947-historico-da-justica-do-trabalho-e-trt-da-2-regiao

    (Penso ser uma boa fonte!)

    Em 1937, a nova Constituição do Estado Novo ratificou a de 1934, determinando a regulamentação da Justiça do Trabalho por lei própria. A greve e o lock-out foram declarados recursos anti-sociais nocivos ao trabalho e ao capital e aos interesses da nação, num momento político de forte repressão a qualquer tipo de manifestação popular.

    Atendendo aos preceitos constitucionais, foi definida em 1939 a organização da Justiça do Trabalho, que contaria, na instância inferior, com as Juntas de Conciliação e Julgamento; na segunda instância, com os Conselhos Regionais do Trabalho e, na última instância, com o Conselho Nacional do Trabalho.

    É a partir deste momento que as Juntas de Conciliação adquirem a competência de executar suas próprias decisões; que se inaugura um nível hierárquico intermediário na estrutura organizacional e que se estende aos trabalhadores não sindicalizados o direito de promover reclamação trabalhista.

  • Lucy, com o advento da constituição de 1946, a Justiça do Trabalho passou a integras o Poder Judiciário, logo, não haveria mais possibilidade de se avocar o litígio das Juntas, que agora possuíam JURISDIÇÃO e suas decisões eram revestidas pelo manto da COISA JULGADA.

  • Em 1932 foram criadas as Juntas de Conciliação e julgamento. Paralelamente foram criadas Comissões mistas de conciliação. Esses órgão eram destituídos de caráter judicial. Em 1934 se fez referência à Justiça do Trabalho, mas ainda atrelada ao Poder Executivo, que se repetiu em 1937. Em 1939 a justiça do Trabalho foi estruturada pelo Decreto-lei 1237, anulando-se a possibilidade de avocatórias.

  • "Incorreta a assertiva, uma vez que a avocatórias foi extinta por meio do Decreto nº 6.596, de 12.12.1940, que aprovou o regulamento da Justiça do Trabalho, e não com a Constituição Federal de 1946. " (HENRIQUE CORREIA ? DIREITO DO TRABALHO)

  • Desconhecia esta letra E. Cada absurdo. O Brasil, como sempre, uma bagunça.