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ID
953404
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Sobre as nulidades no processo do trabalho, considere as afirmativas abaixo.

I - Os atos e formas processuais sujeitam-se ao princípio da estrita legalidade, não se admitindo a convalidação de ato processual formalmente viciado.

II - Estabelecido, em sede de recurso ordinário, que uma testemunha impedida foi ouvida sob compromisso legal de dizer a verdade, deve-se anular todo o processo do trabalho, a partir da audiência em que se colheram as provas orais (inclusive).

III - Se a empresa reclamada, embora não citada, comparece à audiência e apresenta sua contestação sem arguir preliminares ainda assim poderá arguir a respectiva nulidade absoluta, em sede de razões' finais, por se tratar de “querela nullitatis insanabilis ”.

IV - “Incompetência de foro”, no art. 795, §1°, da CLT (“Deverá, entretanto, ser declarada ex ofificio a nulidade fundada em incompetência de foro ”), significa incompetência relativa em razão do lugar.

Agora, assinale a alternativa certa.

Alternativas
Comentários
  • I - Os atos e formas processuais sujeitam-se ao princípio da estrita legalidade, não se admitindo a convalidação de ato processual formalmente viciado. 
    Errado, pois, dispõe a CLT, em seu art. 794, "Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes".
    Desta forma, em não havendo prejuízo, não há que se falar em nulidade. Em outras palavras, a JT apenas pronunciará a nulidade quando do ato debatido (inquinado) resultar manifesto prejuízo às partes litigantes. 
    Trata-se, no caso, do chamado princípio do prejuízo ou, ainda, princípio da transcedência. A propósito, tal princípio foi inspirado no sistema francês (art. 144, 1ª di CPC Francês) "pás de nullité sans grief" (sem nulidade, sem prejuízo).

    II - Estabelecido, em sede de recurso ordinário, que uma testemunha impedida foi ouvida sob compromisso legal de dizer a verdade, deve-se anular todo o processo do trabalho, a partir da audiência em que se colheram as provas orais (inclusive). 
    Errado, pois, pelo princípio da utilidade da causalidade, também chamado de princípio da concatenação ou da interdependência dos atos processuais, a pronúncia de uma nulidade somente atingirá os atos posteriores que forem dependentes ou consequentes.
    A propósito, eis o teor do art. 798, CLT: "A nulidade do ato não prejudicará senão os posteiores que dele dependam ou sejam consequência".

    Continua abaixo, em virtude do número de caracteres.

  • III - Se a empresa reclamada, embora não citada, comparece à audiência e apresenta sua contestação sem arguir preliminares ainda assim poderá arguir a respectiva nulidade absoluta, em sede de razões' finais, por se tratar de “querela nullitatis insanabilis ”. 
    Errado. A "querela nullitatis insanabilis" servce para, de fato, alegar nulidade da citação. Acontece que, nesta caso, houve a apresentação de defesa, contestação, o que supre eventual nulidade citatória.
    Aplica-se, neste caso, o princípio do prejuízo ou, ainda, princípio da transcedência. Como houve defesa, não há prejuízo.

    IV - “Incompetência de foro”, no art. 795, §1°, da CLT (“Deverá, entretanto, ser declarada ex oficio a nulidade fundada em incompetência de foro ”), significa incompetência relativa em razão do lugar.
    Errado. A O art. 795, §1º estabelece que a nulidade fundada em incompetência de foro deverá ser pronunciada ex officio pelo magistrado.
    Majoritariamente entende-se que o dispositivo está correto e que a palavra "foro" foi empregada com o sentido de foro trabalhista, foro cível, foro criminal etc, isto é, no sentido de competência material (absoluta e matéria de ordem pública).
    Convém ressaltar a doutrina minoritária, que advoga pela falha legislativa, entendendo que a palavra "foro" tem a ver com incompetência territorial, que é relativa e que não pode ser conhecida de ofício (Súmula 33 do STJ).
    Como não há alternativa que aponte apenas esta como correta, não tive dúvidas em ficar com a corrente majoritária.
  •  Essa questão deveria ser anulada por ter 3 alternativas 

  • Sabendo a primeira mata a questão: lembrando que as nulidades se reveste pelos princípios da convalidação e da instrumentalidade das formas. sabendo disso a questão fica fácil.

    CONVALIDAÇÃO: só haverá nulidade quando as partes arguirem pela primeira vez que falarem nos autos ou audiência.(clt, 795)

    INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS: os atos e termos processuais não dependem de forma determinada (cpc, 154)
  • Na boa, uma coisa é não ser acolhida a alegação, pois, de fato, o comparecimento supre a ausência de citação. Outra coisa é dizer que não pode ser arguida. Lamentável...

  • Mr M, nesse caso a questão está errada não porque diz que a alegação de nulidade pode ser proposta, mas sim porque diz que ela pode ser proposta em razão da “querela nullitatis insanabilis ”, que nos remete ao direito medieval, e diz respeito a nulidade em decorrencia de ausencia de citação.

  • Item III:

    A questão deixa claro que empresa compareceu à audiência e apresentou defesa, sem preliminar de nulidade absoluta (vício de citação).

    Então acredito que, além de o comparecimento espontâneo suprir a nulidade citatória (art. 239, §1º do CPC/15), a principal razão para não caber arguição de nulidade absoluta em razões finais, seria a preclusão lógica. Isso porque a alegação de nulidade de citação é ato incompatível com a contestação oferecida anteriormente (o sujeito comparece à audiência, apresenta contestação, sem nenhuma alegação de nulidade e depois, em razões finais, requer a nulidade absoluta por vício de notificação é conduta no mínimo ilógica.