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Sobre a assertiva II: o que é Contraditório Diferido?
O Contraditório no Direito Processual Civil poderá ser conferido em 2 (dois) momentos distintos:
- Contraditório Antecipado – é a regra. As partes acompanham e participam do Processo desde seu início. Todas as decisões (sejam Decisões Interlocutórias ou mesmo a Sentença) são tomadas após a efetiva participação contraditórias das partes, com o convencimento do julgador formado depois da ampla manifestação das partes de forma definitiva. Exemplo: Processo Comum de Conhecimento, que é o rito ordinário do Direito Processual Civil.
- Contraditório Diferido ou Postergado – há situações processuais em que não tempo ou condições de abrir às partes o direito do contraditório, sob pena da ocorrência de algum prejuízo. É o caso, por exemplo, da concessão de decisões liminares (no início de um processo), antes mesmo de ouvir o réu. Neste caso o Juiz faz uma cognição sumária das alegações e provas juntadas pelo autor, prolatando uma decisão provisória. O contraditório não será anulado, como é possível pensar, pois será realizado posteriormente. Por isso o nome de Contraditório Postergado ou Diferido no tempo. O Juiz aqui faz mero exame provisório a respeito do pedido, dada a urgência da medida liminar solicitada. Com isso, o contraditório somente será aberto posteriormente.
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E o enunciado 136 do TST???
TST Enunciado nº 136 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982 - Ex-Prejulgado nº 7 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Varas do Trabalho - Identidade Física do Juiz
Não se aplica às Varas do Trabalho o princípio da identidade física do Juiz.
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Então, o princípio da identidade física do juiz se aplica ao processo do trabalho atualmente, tendo em vista o cancelamento da súmula 136 em setembro de 2012? Ou seja, o juiz que concluir o processo, julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado, promovido ou aposentado.
É isso?
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S. 136. JUIZ. IDENTIDADE FÍSICA. Não se aplica às Varas do Trabalho o princípio da identidade física do juiz. CANCELADA
Com o cancelamento da Súmula 136 houve fim ao entendimento de não aplicação ao Processo do Trabalho do Princípio da Identidade Física do juiz.Este princípio espelha a vinculação do juiz ao processo, notadamente com a instrução que haja realizado.Isso significa que o juízo que colher as provas deverá ser o mesmo que irá julgar o processo. No nosso sentir a aplicação do princípio da identidade física do juiz ao processo do trabalho trará benefícios, tendo em vista que o contato do magistrado com a prova, principalmente com testemunhas, principal prova utilizada nas ações trabalhistas, permite uma decisão mais próxima da realidade dos fatos, pois nem sempre, através do frio papel, é possível conseguir se extrair a maior proximidade da verdade. A exceção a regra estabelecida pelo princípio encontra-se no artigo 132 do CPC, segundo o qual: “O juiz titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado , licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor”.
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A súmula 222 do STF afirma que: O princípio da identidade do juiz não é aplicável às juntas de Conciliação e Julgamento da Justiça do Trabalho. Como sabemos as juntas foram substituida pelas varas, e ao inves de juizes classistas temos, hoje, o juiz togado. A súmula 136 do TST foi revogada mas a do STF persiste...
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Karine, a Súmula 222 do STF que diz: "o princípio da identidade física do juiz não é aplicável às Juntas de Conciliação e Julgamento, da Justiça do Trabalho" também não se aplica mais...
O fundamento para a não aplicação da identidade física do juiz era o fato de que a Justiça do Trabalho de primeira instância era um órgão colegiado, composto pelo juiz presidente e pelos antigos vogais e depois juízes classistas, pelo que a sentença não seria fruto da vontade de um único agente, mas de todos que compõem o colegiado. A EC 24/99 deu ao 1º grau da Justiça do Trabalho o nome de Vara do Trabalho, e passam a ser presididos por um único juiz titular, portanto, ao cancelar a sumula 136 não teria cabimento manter a sumula 222 do stf. Assim, o mesmo juiz que preside a audiência deve ser o mesmo que a conclui, sentenciando imediatamente.
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Resposta letra B. (Todas as assertivas são falsas)
I - Com o cancelamento da súmula 136 e com o não cabimento da súmula 222 do STF, o princípio da identidade física do juiz passou a ter aplicação também na seara trabalhista.
II - O contraditório diferido ou postergado é admitido nos processos trabalhistas.
III - Embora o preposto não possa ser acusado do crime de mentir em juízo (diferentemente do que ocorre com as testemunhas, que são obrigadas a falar a verdade), o mentir neste caso ocasiona condenação por litigância de má-fé e consequentemente a perda da demanda.
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item III.
PROCESSO: 0000671-63.2011.5.01.0461 - RTOrd
De fato, a instrução processual revelou a litigância de má-fé da
Reclamada, que em sua defesa, alterou a verdade dos fatos, afirmando a
inocorrência de acidente de trabalho e, inclusive, levantando suspeita acerca dos
procedimentos adotados pelo INSS, que teria concedido equivocadamente o
benefício acidentário ao autor.
Ademais, houve ação temerária por parte da ré ao instruir o preposto
a declarar em Juízo o desconhecimento dos fatos necessários ao deslinde da
controvérsia. Isso porque a testemunha trazida a Juízo pela própria ré declarou que
o preposto havia lhe relatado a ocorrência de acidente de trabalho com o autor. Ou
seja, restou cabalmente comprovado que o representante da empresa foi instruído a
omitir a verdade, e declarar desconhecimento dos fatos, ou por outra, a mentir em
Juízo.
A alteração dolosa da verdade dos fatos e a provocação de incidente
manifestamente infundado constituem litigância de má-fé, conforme preconizam os
incisos I, II e VI do art. 17 do CPC. Portanto, correta a sentença que condenou a
Reclamada no pagamento de multa por litigância de má-fé. Nego provimento ao
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Sobre o item II, no caso de concessão de liminares, o contraditório poderá ser diferido, "adiado". Há 2 exemplos previstos na CLT:
CLT - Art. 659 - Competem privativamente aos Presidentes das Juntas, além das que lhes forem conferidas neste Título e das decorrentes de seu cargo, as seguintes atribuições:
IX - conceder medida liminar, até decisão final do processo, em reclamações trabalhistas que visem a tornar sem efeito transferência disciplinada pelos parágrafos do artigo 469 desta Consolidação.
X - conceder medida liminar, até decisão final do processo, em reclamações trabalhistas que visem reintegrar no emprego dirigente sindical afastado, suspenso ou dispensado pelo empregador.
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Um pouco sobre o contraditório diferido ou
postergado: “[...] Dessa forma, os elementos de convicção produzidos no Inquérito
Civil, podem ser utilizados como meio de prova em sede de Ação Civil Pública,
que autoriza o contraditório diferido, ou postergado, com a ampla possibilidade
de produção de prova em sentido contrário. Nesse sentido, trago à baila os
seguintes esclarecimentos de Guilherme Camargo de Oliveira:
“Observamos que a
produção da prova no inquérito civil não significa que ela chegará ao
momento de ser valorada pelo julgador sem ter passado, no caminho processual,
pelo contraditório. Os elementos
colhidos durante o inquérito civil, apesar de terem sido produzidos sem o crivo
do contraditório, o enfrentarão durante o trâmite da ação civil pública.
Trata-se de um contraditório postergado,
diferido, mas que não será ausente. A
partir do momento em que a ação é proposta, a parte demandada terá todo o
acesso aos elementos probatórios do inquérito civil anexado à inicial, e
terá plena oportunidade de contestar cada elemento.” (OLIVEIRA,
Guilherme Camargo de. A validade em juízo das provas colhidas no inquérito
civil público, in Tutela Processual Coletiva Trabalhista. Coordenadores:
Estêvão Mallet e Enoque Ribeiro dos Santos. Organizadores: Ronaldo Lima dos
Santos e Jouberto de Quadros Pessoa Cavalcante. São Paulo: LTr. 2010. pp.
223/224).”
TRT-1 - Inteiro Teor. Recurso Ordinário: RO 485420125010302 RJ.
Data de publicação: 13/02/2014
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Um pouco sobre o
princípio da não autoincriminação. “Mutatis mutandis”:“STJ - RECURSO ESPECIAL. REsp 1208583 ES 2010/0162642-0 (STJ).
Data de publicação: 11/12/2012.
Ementa:RECURSO
ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AOPRINCÍPIODANÃOAUTOINCRIMINAÇÃO. NÃOOCORRÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Oprincípionemo
tenetur se detegere
refere-se à garantia da não autoincriminação, segundo o qual ninguém pode ser
forçado, por qualquer autoridade ou particular, a fornecer involuntariamente qualquer
tipo de informação ou declaração que o incrimine, direta ou indiretamente.
Trata-se deprincípiode
caráter processual penal, já que intimamente ligado à produção de provas
incriminadoras. Já o princípio pecunia non olet carrega consigo a ideia
de igualdade de tratamento entre as pessoas que tenham capacidade contributiva semelhante,
independentemente da maneira utilizada para alcançar essa disponibilidade
econômica, isto é,nãoimporta se os rendimentos tributáveis
tenham ounãofonte lícita.
Cuida-se deprincípiode direito
tributário. Taisprincípiosnãose
contrapõem, seja pela questão topográfica em que se encontram no direito, seja
porque um não limita ou impossibilita a aplicação do outro, até mesmo porque o princípio
pecunia non olet despreza a origem da
fonte econômica tributável - se lícita ou ilícita. 2. A necessidade de se
recolher impostos surge com o fato de se auferir renda, pouco importando se
essa renda é lícita ou ilícita, nãoensejando, por isso mesmo, qualquer
ingerência noprincípioda nãoautoincriminação,
do contrário dificilmente se vislumbraria a prática de crimes contra a ordem
tributária, que geralmente estão ligados ao cometimento de outros delitos, como
por exemplo, contra o sistema financeiro nacional. 3. Recurso especial
desprovido.”
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Sobre o item III:
CPC, Art. 14. São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo:
I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;
Não confundir com o crime de falso testemunho, este sim não aplicável à parte:
CP, Falso testemunho ou falsa perícia
Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Em resumo, a parte não pode mentir, mas, se mentir, a sanção será apenas processual, e não penal. Para a testemunha, por outro lado, a sanção será penal.
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Princípio da identidade física do juiz (QUESTÃO DESATUALIZADA)!!!
"O princípio da identidade física do juiz prevê que o magistrado que colheu a prova oral deve julgar o feito. O CPC de 1973, em seu art. 132, relativiza esse princípio ao prever que o juiz que concluir a audiência será o responsável por julgar a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado. A expressão “afastado por qualquer motivo” engloba, inclusive, as férias do magistrado (STJ, REsp nº 995.316/PB, j. 16.11.2010). Do mesmo modo, a remoção do juiz que presidiu a instrução, ainda que para outra vara da mesma comarca, não impossibilita a prolação da sentença por seu substituto legal (REsp 685.768/CE, j. 07.05.2007 e REsp 998.116/PR, j. 24.11.2008).
Ressalte-se que o CPC/2015 sequer menciona a necessidade de ser proferida a sentença pelo juiz que colheu a prova. Isso porque, nos novos moldes do processo virtual, a colheita da prova oral pode ser feita por intermédio de videoconferência, sendo, portanto, incabível a estrita vinculação do juiz que acompanhou a instrução. É que se as provas permanecerão documentadas, já que audiência pode ser integralmente gravada em imagem e em áudio (art. 367, § 5º), o juiz que não as colheu pessoalmente poderá consultá-las e apreciá-las a qualquer tempo, de forma a resguardar o seu convencimento para a melhor solução da lide.
Diante desta nova realidade, cabe, no entanto, uma ponderação. Enquanto não se tiver estruturado um sistema para o fiel registro das provas coletadas em audiência, é preferível que o magistrado que esteve presente na instrução profira a sentença, ou, não sendo possível, que o juiz substituto mande repetir as provas já produzidas, tomando, por exemplo, o depoimento das partes de ofício, caso entenda necessário. De qualquer forma, cabe salientar que não mais há obrigatoriedade da observância da identidade física do juiz. Evidentemente que um juiz que colheu a prova tem condições de proferir a sentença em menor tempo. Contudo, regra não mais há e portanto não se pode falar em nulidade do processo." (Curso didático de direito processual civil / Elpídio Donizetti.)
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I – Incorreta, considerando o cancelamento, em 2012, da Súmula n.º 136 do TST, que dispunha: “136. Não se aplica às Varas do Trabalho o princípio da identidade física do juiz”.
II – Incorreta. Embora o princípio da ampla defesa incida sobre o Processo do Trabalho (em verdade, sobre o processo em geral), é admissível, excepcionalmente, a figura do contraditório diferido, a exemplo do que se verifica com a concessão de medida liminar sem prévia oitiva da parte contrária em situações de urgência.
III – Incorreta. Sem dúvidas, a garantia em face da produção de prova contra si mesmo (princípio da “não autoincriminação”) deve ser observada no processo em geral. Todavia, tal circunstância não autoriza o falseio da verdade pela parte e pelo advogado, por força do princípio da boa-fé (ou lealdade). Vale recordar que a alteração da verdade dos fatos configura hipótese de litigância de má-fé, sancionada com a imposição de multa e de pagamento de indenização, nos termos do art. 79 a 81 do CPC. Vale recordar, ainda, que a Lei n.º 13.467/17 (reforma trabalhista) inseriu na CLT dispositivos específicos a respeito da litigância de má-fé (arts. 793-A a 793-D).
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Questão desatualizada! O princípio da identidade física do juiz não é aplicado ao processo do trabalho.
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I – Incorreta, considerando o cancelamento, em 2012, da Súmula n.º 136 do TST, que dispunha: “Não se aplica às Varas do Trabalho o princípio da identidade física do juiz”.
II – Incorreta. Embora o princípio da ampla defesa incida sobre o Processo do Trabalho (em verdade, sobre o processo em geral), é admissível, excepcionalmente, a figura do contraditório diferido, a exemplo do que se verifica com a concessão de medida liminar sem prévia oitiva da parte contrária em situações de urgência.
III – Incorreta. Sem dúvidas, a garantia em face da produção de prova contra si mesmo (princípio da “não autoincriminação”) deve ser observada no processo em geral. Todavia, tal circunstância não autoriza o falseio da verdade pela parte e pelo advogado, por força do princípio da boa-fé (ou lealdade). Vale recordar que a alteração da verdade dos fatos configura hipótese de litigância de má-fé, sancionada com a imposição de multa e de pagamento de indenização, nos termos do art. 79 a 81 do CPC. Vale recordar, ainda, que a Lei n.º 13.467/17 (reforma trabalhista) inseriu na CLT dispositivos específicos a respeito da litigância de má-fé (arts. 793-A a 793-D).