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Alguém sabe qual o fundamento de as ações relativas à previdência complementar decorrente de contrato de trabalho não serem decompetência da JT?
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Gabarito: Letra A
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Gabarito A. Ações de cobrança de honorários de profissionais liberais (JUSTIÇA ESTADUAL), ações relativas à previdência complementar decorrente de contratos de trabalho (JUSTIÇA ESTADUAL) e ações relativas a servidores públicos estatutários (JUSTIÇA ESTADUAL).
CF/88. Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
II as ações que envolvam exercício do direito de greve; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei. Ex. ação de consignação em pagamento; tutela inibitórias.
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Segundo a jurisprudência do STF e do STJ, compete à Justiça COMUM ESTADUAL (e não à Justiça do Trabalho) julgar demandas que envolvam a complementação de aposentadoria por entidades de previdência privada.
Não há relação de natureza trabalhista entre o beneficiário da previdência complementar e a entidade de previdência privada. O contrato celebrado entre a entidade e o beneficiário está submetido às regras de direito civil, envolvendo apenas indiretamente questões de direito do trabalho. Nesse sentido, confira-se o § 2º do art. 202 da CF/88:
§ 2° As contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada não integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos participantes, nos termos da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
(Plenário. RE 586453/SE, rel. orig. Min. Ellen Gracie, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, 20/2/2013; RE 583050/RS, rel. orig. Min. Cezar Peluso, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, 20/2/2013.)
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Controvérsias acerca de eleições sindicais são dirimidas pela JT, conforme aresto abaixo:
"PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FEDERAÇÃO
DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DO MARANHÃO - FIEMA. PROCESSO
ELEITORAL SINDICAL. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. ART. 114, INCISO
III, DA CF. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA EC N. 45/2004.
APLICAÇÃO IMEDIATA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
1. As novas disposições do art. 114, inciso III, da Constituição Federal, introduzidas com a promulgação da Emenda Constitucional n. 45/2004, têm
aplicação imediata e atingem os processos em curso.
2. Diante do alcance do texto constitucional sub examine , as ações
relacionadas com processo eleitoral sindical, conquanto sua solução envolva
questões de direito civil, inserem-se no âmbito da competência da Justiça do
Trabalho, uma vez que se trata de matéria subjacente à representação sindical.
3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da 2ª Vara do Trabalho de São
Luís (MA)."
STJ, CC 48372, Min. João Otávio de Noronha, DJ 01.08.05
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Notícias STF
Quarta-feira, 20 de fevereiro de 2013Justiça Comum é competente para julgar casos de previdência complementar privada
Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quarta-feira (20) que cabe à Justiça Comum julgar processos decorrentes de contrato de previdência complementar privada. A decisão ocorreu nos Recursos Extraordinários (REs) 586453 e 583050, de autoria da Fundação Petrobrás de Seguridade Social (Petros) e do Banco Santander Banespa S/A, respectivamente. A matéria teve repercussão geral reconhecida e, portanto, passa a valer para todos os processos semelhantes que tramitam nas diversas instâncias do Poder Judiciário.
O Plenário também decidiu modular os efeitos dessa decisão e definiu que permanecerão na Justiça do Trabalho todos os processos que já tiverem sentença de mérito até a data de hoje. Dessa forma, todos os demais processos que tramitam na Justiça Trabalhista, mas ainda não tenham sentença de mérito, a partir de agora deverão ser remetidos à Justiça Comum.
O ministro Marco Aurélio foi o único divergente nesse ponto, porque votou contra a modulação.
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. AÇÃO VISANDO A OBTER PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. ALCANCE DA EXPRESSÃO "CAUSAS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO".
1. Nos termos do art. 109, I, da CF/88, estão excluídas da competência da Justiça Federal as causas decorrentes de acidente do trabalho. Segundo a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal e adotada pela Corte Especial do STJ, são causas dessa natureza não apenas aquelas em que figuram como partes o empregado acidentado e o órgão da Previdência Social, mas também as que são promovidas pelo cônjuge, ou por herdeiros ou dependentes do acidentado, para haver indenização por dano moral (da competência da Justiça do Trabalho - CF, art. 114, VI), ou para haver benefício previdenciário pensão por morte, ou sua revisão (da competência da Justiça Estadual).
2. É com essa interpretação ampla que se deve compreender as causas de acidente do trabalho, referidas no art. 109, I, bem como nas Súmulas 15/STJ ("Compete à justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho") e 501/STF (Compete à justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a união, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista).
3. Conflito conhecido para declarar a competência da Justiça Estadual.
(CC 121.352/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2012, DJe 16/04/2012)
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"(...) DANOS MORAIS. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO AJUIZADA PELOS HERDEIROS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. É incontroversa, nos termos do disposto no inciso VI do artigo 114 da Constituição da República, a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações de indenização por danos morais e materiais decorrentes das relações de trabalho. 2. De outro lado, a jurisprudência desta Corte superior é firme no sentido de que esta Justiça especial detém competência para julgar pedido de indenização resultante de danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho. 3. Na presente hipótese, o fato danoso - acidente de trabalho - que ocasionou o óbito do empregado decorreu da relação de emprego existente entre a reclamada e o obreiro. Nesse contexto, não há dúvidas de que os danos suportados decorrem dessa relação. Independe, assim, para a definição da competência para processar e julgar a lide, a qualidade do polo ativo da relação processual, tendo em vista que a competência material define-se pelo pedido e pela causa de pedir - que, no caso concreto, decorrem da relação de emprego firmada entre o obreiro falecido e a reclamada -, inafastável, daí, a competência desta Justiça Especial. 4. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Corte superior. 5. Recurso de revista não conhecido." (TST-RR-161300-33.2008.5.05.0581, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, DEJT 11.5.2012)
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EMENTA Recurso extraordinário – Competência – Processual Civil e do Trabalho – Repercussão geral reconhecida – Ação de indenização decorrente de danos sofridos em acidente de trabalho – Demanda diretamente decorrente de relação de trabalho, sendo irrelevante, para fins de fixação da competência, o fato de ter sido ajuizada por sucessores do trabalhador falecido – Aplicação da norma do art. 114, inciso VI, da Constituição Federal, com a redação que a ela foi dada pela Emenda Constitucional nº 45/04 – Reconhecimento da competência da Justiça Federal do Trabalho para o processamento do feito – Recurso não provido.
(RE 600091, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 25/05/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-155 DIVULG 12-08-2011 PUBLIC 15-08-2011 EMENT VOL-02565-02 PP-00229)
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O entendimento mudou, então questão desatualizada!