Alternativas
a ação civil pública presta-se a tutelar Interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, sendo que parte da doutrina estabelece uma diferenciação entre a ação civil pública stricto sertsu , que seria destinada aos interesses difusos e coletivos, e a ação coletiva, voltada aos interesses individuais homogêneos;
os interesses difusos são aqueles de natureza 'transindividual, indeterminados, indivisíveis, de interesse de um grupo de pessoas, não havendo entre elas vínculo jurídico ou fático bem definido; os interesses coletivos, por sua vez, são transindividuais, determinados ou determináveis, indivisíveis e interligados por uma relação jurídica de interesse do grupo; os interesses individuais homogêneos, por fim, são caracterizados por possuírem a .identificação de seu titular, sendo divisível o seu objeto, possuindo origem comum;
a competência para a apreciação das ações civis públicas é definida pelo local do dano, sendo entendimento majoritário do TST que, havendo dano de abrangência regional, que atinge cidades sujeitas à jurisdição de mais de uma Vara do Trabalho, á competência será de qualquer das varas das localidades atingidas, ainda que vinculadas a Tribunais Regionais do Trabalho distintos, ao passo que, em caso de dano de abrangência suprarregional ou nacional, há competência concorrente para a ação civil pública das Varas do Trabalho das sedes dos Tribunais Regionais do Trabalho;
a legitimidade ativa ad causam para a ação civil pública não é taxativa, pertencendo, entre outros, ao Ministério Público, á União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e aos órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, destinados à defesa de direitos metaindividuais, como também às associações constituídas há pelo menos um ano, tendo entre seus fins a defesa de interesses metaindividuais;
na ação civil pública voltada à tutela de interesses difusos, a sentença de procedência gera efeitos vinculantes "erga omnes ".