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ID
953422
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Sobre os dissídios coletivos, é incorreto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • CLT:

    Art. 616,   § 3º - Havendo convenção, acordo ou sentença normativa em vigor, o dissídio coletivo deverá ser instaurado dentro dos 60 (sessenta) dias anteriores ao respectivo termo final, para que o novo instrumento possa ter vigência no dia imediato a esse termo. 
  • ITEM A. CERTO. Fundamento legal: CF, art. 114, §2º. Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.
     
    ITEM B. CERTO. Fundamento legal. CF, art. 114, § 3º. Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.
    CLT. Art. 856 -A instância será instaurada mediante representação escrita ao Presidente do Tribunal. Poderá ser também instaurada por iniciativa do presidente, ou, ainda, a requerimento da Procuradoria da Justiça do Trabalho, sempre que ocorrer suspensão do trabalho.
     
    ITEM C. ERRADO. Fundamento legal. CLT. Art. 616, § 3º - Havendo convenção, acordo ou sentença normativa em vigor, o dissídio coletivo deverá ser instaurado dentro dos 60 (sessenta) dias anteriores ao respectivo termo final, para que o novo instrumento possa ter vigência no dia imediato a esse termo.
  • ITEM D. CERTO. Fundamento legal. CLT. Art. 868 - Em caso de dissídio coletivo que tenha por motivo novas condições de trabalho e no qual figure como parte apenas uma fração de empregados de uma empresa, poderá o Tribunal competente, na própria decisão, estender tais condições de trabalho, se julgar justo e conveniente, aos demais empregados da empresa que forem da mesma profissão dos dissidentes.
     
    ITEM E. CERTO. Fundamento legal. CLT. Art. 872. Parágrafo Único. Quando os empregadores deixarem de satisfazer o pagamento de salários, na conformidade da decisão proferida, poderão os empregados ou seus sindicatos, independentes de outorga de poderes de seus associados, juntando certidão de tal decisão, apresentar reclamação à Junta ou Juízo competente, observado o processo previsto no Capítulo II deste Título, sendo vedado, porém, questionar sobre a matéria de fato e de direito já apreciada na decisão.
  • Retificando: quanto à legitimidade para ajuizamento do dissidio, conforme o citado art 856 CLT, o presidente do Tribunal não mais possui legitimidade para tanto.

    São Legitimados a propor o Dissídio Coletivo:

    1) A Procuradoria da Justiça do Trabalho (Ministério Público do Trabalho): Nos casos de suspensão do trabalho: GREVE em atividade essencial com possibilidade de ofença ao interesse público.

    2) As Associações Sindicais: Nos dissídios coletivos de natureza econômica, excluídas as hipóteses de suspensão do trabalho.(competencia do MPT)
    Quando não houver Sindicato representativo, a instância poderá ser instaurada pelas Federações ou Confederações.

    Desse modo, a instância não poderá ser instaurada de OFÍCIO.
  • Quanto à letra "e":

    Art. 872 - Celebrado o acordo, ou transitada em julgado a decisão, seguir-se-á o seu cumprimento, sob as penas estabelecidas neste Título.

    Parágrafo único - Quando os empregadores deixarem de satisfazer o pagamento de salários, na conformidade da decisão proferida, poderão os empregados ou seus sindicatos, independentes de outorga de poderes de seus associados, juntando certidão de tal decisão, apresentar reclamação à Junta ou Juízo competente, observado o processo previsto no Capítulo II deste Título, sendo vedado, porém, questionar sobre a matéria de fato e de direito já apreciada na decisão.

    "A ação de cumprimento pode ser proposta pelo trabalhador, em ação individual ou plúrima, ou pelo sindicato representativo de sua categoria profissional como substituto processual (art. 872, parágrafo único da CLT). A legitimidade para a ação de cumprimento é, portanto, concorrente. A ação de cumprimento deve ser aforada em face do empregador de quem se pretende o cumprimento da sentença normativa." http://www.direitocom.com/clt-comentada/titulo-x-do-processo-judiciario-do-trabalho/capitulo-iv-dos-dissidios-coletivos/artigo-872  

  • Vamos analisar as alternativas da questão:

    A) é requisito próprio para o ajuizamento de dissídio coletivo de natureza econômica a frustração da tentativa de negociação coletiva; 

    A letra "A" está certa porque os dissídios coletivos de natureza econômica desde o advento da Emenda Constitucional 45\2004 estão submetidos à exigência para o seu ajuizamento da comprovação do "comum acordo entre as partes par ao ajuizamento da demanda.

    Art. 114 da CF|88 Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: 
    § 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.  
    § 3 º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.    
     
    B) tem o Ministério Público do Trabalho legitimação ativa ad causam para o ajuizamento de dissídio coletivo em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de ofensa ao interesse público, podendo recorrer nos dissídios coletivos em que for parte ou naqueles em que funcionar como custos legis; 

    A letra "B" está certa porque de acordo com o parágrafo terceiro do artigo 114 da CF|88 em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.     

    Ademais, o artigo 856 da CLT a instância será instaurada mediante representação escrita ao Presidente do Tribunal. Poderá ser também instaurada por iniciativa do presidente, ou, ainda, a requerimento da Procuradoria da Justiça do Trabalho, sempre que ocorrer suspensão do trabalho.

    C) havendo convenção, acordo ou sentença normativa em vigor, o dissídio coletivo deverá ser instaurado no prazo máximo de trinta dias anteriores ao respectivo termo final, para que o novo instrumento possa ter vigência no dia imediato a esse termo; 

    A letra "C" está errada porque de acordo com o parágrafo terceiro do artigo 616 da CLT quando há convenção, acordo ou sentença normativa em vigor, o dissídio coletivo deverá ser instaurado dentro dos 60 (sessenta) dias anteriores ao respectivo termo final, para que o novo instrumento possa ter vigência no dia imediato a esse termo.

    D) há autorização legal para a utilização de juízo de equidade pelo Tribunal do Trabalho competente, no que se refere à extensão, aos demais empregados de uma empresa, de novas condições de trabalho fixadas em dissídio coletivo relativo a apenas uma fração deles; 

    A letra "D" está certa porque o artigo 868 da CLT estabelece que em caso de dissídio coletivo que tenha por motivo novas condições de trabalho e no qual figure como parte apenas uma fração de empregados de uma empresa, poderá o Tribunal competente, na própria decisão, estender tais condições de trabalho, se julgar justo e conveniente, aos demais empregados da empresa que forem da mesma profissão dos dissidentes. 

    E) a legitimação ativa ad causam para o ajuizamento de ação de cumprimento é concorrente, podendo ser ajuizada tanto pelo empregado quanto pelo sindicato da categoria profissional.

    A letra "E" está certa porque de acordo com o jurista Carlos Henrique Bezerra Leite há legitimação concorrente para a propositura da ação de cumprimento na medida em que tanto os Sindicatos quanto os empregados poderão propô-la.

    Art. 872 da CLT Celebrado o acordo, ou transitada em julgado a decisão, seguir-se-á o seu cumprimento, sob as penas estabelecidas neste Título.
    Parágrafo único - Quando os empregadores deixarem de satisfazer o pagamento de salários, na conformidade da decisão proferida, poderão os empregados ou seus sindicatos, independentes de outorga de poderes de seus associados, juntando certidão de tal decisão, apresentar reclamação à Junta ou Juízo competente, observado o processo previsto no Capítulo II deste Título, sendo vedado, porém, questionar sobre a matéria de fato e de direito já apreciada na decisão. 

    O gabarito é a letra "C".
  • GABARITO : C

    A : VERDADEIRO

    CRFB. Art. 114. § 2.º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.

    CLT. Art. 616. § 2º No caso de persistir a recusa à negociação coletiva, pelo desatendimento às convocações feitas pelo Departamento Nacional do Trabalho ou órgãos regionais do Ministério de Trabalho e Previdência Social, ou se malograr a negociação entabulada, é facultada aos Sindicatos ou empresas interessadas a instauração de dissídio coletivo.

    B : VERDADEIRO

    CRFB. Art. 114. § 3.º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.

    CLT. Art. 856. A instância será instaurada mediante representação escrita ao Presidente do Tribunal. Poderá ser também instaurada por iniciativa do presidente, ou, ainda, a requerimento da Procuradoria da Justiça do Trabalho, sempre que ocorrer suspensão do trabalho.

    LOMPU. Art. 83. Compete ao MPT o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho: VIII - instaurar instância em caso de greve, quando a defesa da ordem jurídica ou o interesse público assim o exigir.

    LOMPU. Art. 83. Compete ao MPT o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho: VI - recorrer das decisões da Justiça do Trabalho, quando entender necessário, tanto nos processos em que for parte, como naqueles em que oficiar como fiscal da lei, bem como pedir revisão dos Enunciados da Súmula de Jurisprudência do TST.

    C : FALSO

    CLT. Art. 616. § 3.º Havendo convenção, acordo ou sentença normativa em vigor, o dissídio coletivo deverá ser instaurado dentro dos 60 dias anteriores ao respectivo termo final, para que o novo instrumento possa ter vigência no dia imediato a esse termo.

    D : VERDADEIRO

    CLT. Art. 868. Em caso de dissídio coletivo que tenha por motivo novas condições de trabalho e no qual figure como parte apenas uma fração de empregados de uma empresa, poderá o Tribunal competente, na própria decisão, estender tais condições de trabalho, se julgar justo e conveniente, aos demais empregados da empresa que forem da mesma profissão dos dissidentes.

    E : VERDADEIRO

    CLT. Art. 872. Parágrafo único. Quando os empregadores deixarem de satisfazer o pagamento de salários, na conformidade da decisão proferida, poderão os empregados ou seus sindicatos, independentes de outorga de poderes de seus associados, juntando certidão de tal decisão, apresentar reclamação à Junta ou Juízo competente, observado o processo previsto no Capítulo II deste Título, sendo vedado, porém, questionar sobre a matéria de fato e de direito já apreciada na decisão.