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Gabarito: letra D
O STF admite a prescrição intercorrente (súmula 327, editada em 1963); já o TST, não (súmula 114, editada em 1980) .
“(...) PRESCRIÇÃO TOTAL. PROCESSO DE EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO LEGAL. NÃO-CONFIGURAÇÃO. I - É sabido que a prescrição intercorrente pressupõe a deflagração do processo de execução, a qual não é admitida no Processo do Trabalho, nos termos da Súmula nº 114 do TST, ao passo que a superveniente ou total ocorre na hipótese de inércia do credor pelo prazo de dois anos para iniciar a ação executiva, contados do dia em que teve ciência do trânsito em julgado da sentença de cognição. III - Com essa singularidade, de tratar-se de prescrição total, e não intercorrente, não há falar em observância do citado verbete sumular, nem se divisa a propalada violação direta e literal aos arts. 765 e 878 da CLT. Primeiro, porque os aludidos dispositivos não tratam de prescrição. Segundo, porque há controvérsia, tanto na jurisprudência quanto na doutrina, sobre ser o impulso oficial um dever ou uma faculdade do juiz, quando o exeqüente está assistido por advogado regularmente constituído, como no caso dos autos. IV - Dessa forma, não existindo orientação jurisprudencial ou súmula pacificando o posicionamento de ser faculdade ou dever do juiz impulsionar o processo de execução, o apelo encontra óbice no item I da Súmula nº 83 do TST. (...) III - Recurso a que se nega provimento.” (ROAR - 692/2004-000-05-00 – Rel. Exm.º Min. Barros Levenhagen – Publ. DJ - 19/10/2007).
“RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE NA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. COISA JULGADA. OFENSA. Nos termos preconizados na Súmula nº 114 do TST, é inaplicável, na Justiça do Trabalho, a prescrição da execução, no caso, intercorrente. Esta Corte vem proferindo decisões no sentido de haver ofensa à coisa julgada a aplicação da prescrição intercorrente na execução, impossibilitando o cumprimento da sentença exeqüenda e a efetividade da coisa julgada, com a entrega definitiva da prestação jurisdicional. Recurso de revista conhecido e provido para afastar a prescrição da execução e determinar o retorno dos autos ao tribunal de origem, para que prossiga no exame das demais matérias constantes do agravo de petição da executada.” (RR - 2425/1995-067-15-00, Rel. Exm.ª Min. Dora Maria da Costa, publ. DJ 05/10/2007).
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...a ausência de atos executórios derivada de falta de bens do executado (ou de seu desaparecimento...) não enseja a decretação da prescrição. É que, nesse caso, a inércia processual não pode ser imputada ao exeqüente.
Logicamente, deve haver o cuidado de apenas se declarar a prescrição intercorrente na execução trabalhista naqueles casos em que a inércia processual possa ser imputada exclusivamente ao exeqüente. Caso não tenham sido encontrados o executado ou os bens dele, não se pode declarar a prescrição intercorrente, devendo o processo ser arquivado, para desarquivamento a qualquer tempo quando encontrados o devedor ou seus bens, na forma do art. 40, §§ 2° e 3°, da Lei n.º 6.830/80, de aplicação subsidiária ao Direito do Trabalho.
Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7519
(Autor Marcus Vinicius de Lima Coelho in Aplicabilidade da prescrição intercorrente à execução trabalhista)
pfalves
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Acho curioso como, em se tratando de prescrição intercorrente no direito do trabalho, todos leem o art. 40 da LEF apenas até o §3º, ignorando solenemente o comando contido no §4º.
§ 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido
o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública,
poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de
imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)
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Indo além da questão da prescrição intercorrente, trata-se de ato atentatório a dignidade da justiça pq não indicou bens a penhora, mesmo possuindo o imóvel, conforme consta na questão:
Art. 600. Considera-se
atentatório à dignidade da Justiça o ato do executado que:
I - frauda a execução;
II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios
artificiosos;
III - resiste injustificadamente às ordens judiciais;
IV - intimado, não indica ao
juiz, em 5 (cinco) dias, quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus
respectivos valores.
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eu fiz todas as questões de DPT de juiz do trabalho/procurador a partir de 2012, e essa, sem dúvida, é a que tem o gabarito mais surpreendente! (achei legal a saída)
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Bom.. a questão parte do princípio de que ele deveria ter indicado o bem à penhora, já que o possui desde 1980. Contudo, e se o bem fosse impenhorável, como por exemplo, se fosse um bem de família? Neste caso, ele não teria obrigação de indicar o imóvel e certamente não haveria que se falar em ato atentatório à dignidade da justiça
Acho que o principal motivo para indeferir de plano a petição seria o prazo de 8 dias, já que os embargos à execução devem ser interposto no prazo de 5 dias.
De qualquer forma, ainda que por eliminação, o gabarito apontado parece a resposta mais pertinente. Eu errei, fui de B.
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ATUALIZANDO - NCPC ART.774 - ANTIGO 600 DO CPC/1973.
Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que:
I - frauda a execução;
II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos;
III - dificulta ou embaraça a realização da penhora;
IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais;
V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.
Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.
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S.m.j. a letra D também está errada, embora seja a alternativa "menos errada" (sendo, portanto, a mais segura a ser marcada). É que o juiz não poderia aplicar a multa por litigância de má-fé se não intimou previamente o executado a indicar bens passíveis de penhora. O enunciado da questão não diz isso e o candidato não pode inventar dados. Nesse caso, quem inventou foi o examinador.
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D
STF. Súmula 327 / TST. Súmula 114 / CLT. Art. 11-A / TST. IN 41/2018. Art. 2.º (O STF admitia a prescrição intercorrente; o TST, não. A CLT agora a admite, contado o prazo da ordem descumprida, desde que emitida após a Lei nº 13.467/2017, na forma da IN TST 41/2018)
CLT. Art. 884 (Era de 5 dias o prazo para embargar a penhora, justificando a rejeição liminar)
CPC. Art. 774. V (Não indicar os bens sujeitos à penhora, quando intimado a tanto, configura ato atentatório à dignidade da justiça. O enunciado teria sido mais técnico se tivesse esclarecido sobre essa intimação específica)
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Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.