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ID
953443
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Na ordem jurídica brasileira, à luz da Constituição da República, das leis complementares que a regulamentam e da jurisprudência dominante no Supremo Tribunal Federal, é incorreto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa "a" é a incorreta da questão.

    Na ação popular - Art. 5º, LXXIII, CF/88 - por exemplo podem ser rés as pessoas jurídicas de direito público e privado em nome dos quais foi praticado o ato lesivo.
  • Hoje a maioria da doutrina entende que os Direitos Fundamentais estendem se para as pessoas jurídicas, desde que compatíveis com a sua natureza. Exemplo: Art 5º , incisos XVII A XXI.
  •  a) o rol do artigo 5o da Constituição, por tratar de direitos e garantias individuais, não contempla direitos ou posições jurídicas extensíveis a pessoas jurídicas;
    Errado. Já comentado pelos colegas.
       b) o mandado de segurança pode ser impetrado em face de pessoa jurídica de direito privado;
    ok. confirma-se na L12016/09 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/lei/l12016.htm

       d) o mandado de injunção pode ser impetrado pelo Ministério Público do Trabalho;
    ok. confirma-se na L8038/90 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8038.htm
       e) o rol do artigo 5o da Constituição não exaure os direitos e garantias individuais no âmbito constitucional.
    ok. Há outros direitos e garantias individuais ao longo do texto, notamente no Título VIII.
  • a) Apenas complementando os comentários já efetuados: o art. 52 do Código Civil expressamente dispõe que aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidades, os quais estão intrinsicamente ligados ao art. 5°, V e X, da CF.

    b)  Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. 
    § 1o Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições. 

    c) o art. 114, IV, da CF expressamente prevê o cabimento de "habeas corpus", mandado de segurança e "habeas data" quando o ato questionado envolver matéria sujeita à jurisdição trabalhista.

    d) O Ministério Público deve intervir no mandado de injunção como “custos legis”, mas está, também, legitimado a impetrá-lo para “exigir a regulamentação do direito constitucional que encontre resistência da autoridade ou de ente público que dificulte sua exeqüibilidade”.   A Lei Orgânica do Ministério Público da União (Lei Complementar nº 75, de 20/5/1993), no art. 83, X, legitima, expressamente, o Ministério Público do Trabalho para impetrar mandado e injunção perante a Justiça Especializada Trabalhista. A atuação deverá, obviamente, ser compatível com a finalidade institucional do “Parquet”, ou seja, “defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis” (CF, art. 127, “caput”), imbricada com a necessidade de viabilizar o exercício de direitos constitucionais obstados pela falta de regulamentação, responsabilizando seja aquele que não cumprir o dever de expedir a regulamentação, seja quem suportará os efeitos da injunção.

    e) o § 2º do art. 5º da CF dispõe que os direitos e garantias expressos na CF não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a Repíblica Federativa do Brasil seja parte. Reflexo do chamado "bloco de constitucionalidade".
  • A competencia da Justiça do Trabalho, pela letra expessa do 114 CF/88, não alcança o Mandado de Injunção, mas o MPT pode impetrar o aludido remédio constitucional?
    Seria impetrado na Justiça Federal (ou TRF/STJ/STF), contra a omissão de uma norma regulamentadora, por ex., do Ministério do Trabalho ou de alguma DRT?  Ou teria a Justiça do Trabalho competência?

    Os entendidos aí de Direito/Processo do Trabalho por favor manifestem-se...
  • Questão bonus. Facinho

    Assertiva A