SóProvas


ID
953473
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Na execução fundada em título executivo extrajudicial assim como, no cumprimento de sentença, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • ALT. E

    Protocolo: 2013/18684. Comarca: Medianeira. Vara: Vara Cível e Anexos. Ação Originária: 0004320-95.2012.8.16.0117 Cumprimento de Sentença. Agravante: Henry Lourenci Consultoria e Assessoria Ltda, Luciano Henri Lourenci. Advogado: Ricardo Ferreira Damião Júnior, Fernanda Smaha Damião, Joserlane Menegon.

    Agravado: Neri Lautharte. Advogado: Priscilla Schenkel. Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível. Relator: Des. Gamaliel Seme Scaff. Despacho: Descrição: Despachos Decisórios

    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1003888-7, DE MEDIANEIRA - VARA CÍVEL E ANEXOS RELATOR : DES. GAMALIEL SEME SCAFF AGRAVANTES : HENRY LOURENCI CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA E OUTRO AGRAVADO : NERI LAUTHARTE VISTOS ETC. 1. Presentes os requisitos legais atinentes (tempestividade, interesse, legitimidade, preparo, peças obrigatórias e necessárias etc.), é de se admitir o processamento do recurso. 2. Trata-se de Agravo de Instrumento nº 1003888-7, de Medianeira - Vara Cível e Anexos, em que são Agravantes HENRY LOURENCI CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA E OUTRO e Agravado NERI LAUTHARTE contra decisão interlocutória (fls. 142/143-TJ) proferida nos autos da Ação de Execução de Título Judicial - Cumprimento de Sentença Arbitral (autos nº 4320-95.2012.8.16.0117) que rejeitou a impugnação por considerála intempestiva, com fundamento no art. 475-J, § 1º do CPC. Os agravantes interpuseram o presente recurso para alegar, em suma: - que o agravado promoveu cumprimento de sentença em face dos agravantes, embasado em sentença arbitral que os condenou ao pagamento de R$ 5.181.690,56; - que os agravantes foram devidamente intimados para no prazo de 15 (quinze) dias efetuar o pagamento voluntário; - que na execução de título extrajudicial a intimação da penhora perdeu a importância, pois não mais sinaliza o início do prazo dos embargos, uma vez que não é mais necessário garantir o juízo para propor embargos; porém, no cumprimento de sentença continua sendo fundamental a intimação da penhora, haja vista que dela fluirá o prazo de quinze dias para que o devedor ofereça impugnação; - pleiteia seja a impugnação considerada tempestiva; Tribunal de Justiça do Estado do Paraná -que a sentença arbitral é nula; - que manifestaram-se no dia 13.11.2012 alegando a nulidade do título que embasava o cumprimento de sentença; - que a magistrada indeferiu o pedido por entender ser intempestiva, rejeitando também o pedido de declaração da nulidade; - que a concessão de efeito suspensivo ao recurso é imprescindível para que seus bens não sejam constritos por ação embasada em título nulo de pleno direito; - que a nulidade da sentença arbitral executada se dá, dentre outros motivos, pela ausência da intimação do devedor da alteração do conteúdo de mencionada sentença, tendo sido acrescido ao débito a quantia de R$ 246.747,16. É o relatório, no que interessa.

    FONTE:http://www.jusbrasil.com/diarios/50636383/djpr-06-02-2013-pg-184

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • As incorretas:

    A) O parcelamento de débito previsto no art. 745-A do CPC é aplicável à execução de título extrajudicial. No caso de título judicial (cumprimento de sentença), aplica-se a regra prevista no art. 475-J e seu parágrafo quarto. Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação. § 4o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput deste artigo, a multa de dez por cento incidirá sobre o restante.

    B) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - APLICAÇÃO DA MULTA DE 10% PREVISTA NO ART 475-J DO CPC - BASE DE CÁLCULO - INCLUSÃO DOS VALORES RELATIVOS ÀS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - POSSIBILIDADE - DECISÃO REFORMADA A multa prevista no art 475-J incide sobre o valor total da condenação, estando nela incluídas todas as verbas devidas por força da sucumbência, vale dizer, custas, despesas processuais e honorários advocatícios AGRAVO PROVIDO. (AG 1205141005 SP)

    C) CPC - Art. 475-J, § 5o "Não sendo requerida a execução no prazo de seis meses, o juiz mandará arquivar os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte." O próprio juiz dá andamento.

    D) A impugnação no cumprimento de sentença não é ação autônoma como os embargos à execução de título extrajudicial.
  • Fiquei com dúvida na letra "a", uma vez que o art. 475-R CPC autoriza a aplicação subsidiária das normas que regem a execução de título extrajudicial ao cumprimento de sentença.

    Logo, smj, existe permissão legal expressa para que o art. 745-A CPC (parcelamento do débito), que faz parte da execução de título executivo extrajudicial, seja aplicado ao cumprimento de sentença.
    Se alguem puder me esclarecer esta situação e me avisar me mandando um recado eu agradeço.

    Bons estudos!
  • Eduardo,

    Pertinente seu questionamento.

    É que doutrina e jurisprudência entendem exatamente que o parcelamento do artigo 745-A (moratória legal) é incompatível com o cumprimento de sentença):
    "o pagamento parcelado não pode ser aplicado ao cumprimento de sentença, seja porque não tem sentido o executado reconhecer o direito exequendo em execução fundada em sentença, seja porque não se pode obrigar o exequente, depois de todo o tempo despendido para obtenção do título executivo judicial, a esperar mais seis meses para sua satisfação." Manual de direito processual civil. Daniel assumpção.
  • A letra E é interessante porque ao afirmar que "a intimação da penhora não mais sinaliza o início do prazo para embargos", quer dizer que algum dia a penhora considerada para início do prazo para os embargos e de fato foi. Antes da Lei 11.382/2006 o início da contagem do prazo para os embargos era a partir da juntada aos autos do mandado de intimação da penhora. Atualmente, o art. 738 diz que: Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação.
  • Alguém explica porque a LETRA C está errada?
  • Dom Quixote

    A resposta incorreta encontra-se: A inércia do credor em promover a execução ou dar-lhe andamento implica em arquivamento dos autos. Portanto, não há que se falar em perda da pretensão executiva pela prescrição intercorrente;

    O autor tem tem um certo prazo para executar o título executivo judical ou extradudicial; portanto, se não o executá-lo, ocorrerá a prescrição.




    A inércia do credor em promover a execução ou dar-lhe andamento implica em arquivamento dos autos. Portanto,  que se falar em perda da pretensão executiva pela prescrição intercorrente;
  • Achei que a prescrição intercorrente só fosse cabível na execução fiscal, e não achei julgados sobre a possibilidade de prescrição intercorrente em execução comum. Se alguém puder explicar melhor, com base em doutrina e/ou jurisprudência, por gentileza, coloque o comentário e me deixe um recado.

    GRATA!
  • Yellbin, veja o julgado abaixo:


    Ementa: EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
    1. Sentença que, embora tenha feito menção ao quanto disposto no parágrafo 4º do artigo 40 da Lei 6.830, de 22 de setembro de 1980, não apresentou qualquer erro de fato, tratando a hipótese sub examine não como de execução fiscal, mas com a conformação com que proposta, assim execução por quantia certa fundada em título extrajudicial.
    2. Por não distinguir entre prescrição intercorrente e a consumada antes do ajuizamento da ação, àquela também se aplica a norma inscrita no parágrafo 5º do artigo 219 do diploma procedimental civil, segundo a qual "o juiz pronunciará, de ofício, a prescrição
    3. Orientação jurisprudencial da Corte sobre ser admissível, no processo de execução fundada em título extrajudicial, reconhecimento de prescrição intercorrente, diante da regra da prescritibilidade das pretensões e do princípio da segurança jurídica, substanciando, ainda, entendimento assente o de que a suspensão prevista no inciso III do artigo 791 do Código de Processo Civil não impede seja reconhecida a prescrição.
    4. Recurso de apelação não provido. (AC 2009.01.00.050147-4 / RO; APELAÇÃO CIVEL).
  • c) inércia do credor em promover a execução ou dar-lhe andamento implica em arquivamento dos autos. Portanto, não há que se falar em perda da pretensão executiva pela prescrição intercorrente;

    Artigo 475 § 5º - se a execução nao for requeriida no prazo de 6 meses, o juiz mandará arquivar os autos podendo ser desarquivado a pedido da parte.



    e) na execução por título executivo extrajudicial, a intimação da penhora não mais sinaliza o início do prazo para embargos.

    o meio cabível para impugnar a execução por título executivo extrajudicial é o embargos, e neste não é mais exigindo a garantia por meio de penhora.

    Todavia, se o caso for de cumprimento de sentença, e o réu querendo apresentar  impugnar a sentença,  terá que prestar garantia,  art. 475-J, no prazo de 15 dias contando o prazo da intimação do auto da avaliação e penhora, que será intimado napessoa do seu advogado, ficando a matéria vinculada ao disposto no artigo  475-L, CPC (falat ou nulidade da citação, inexibilidade do título, ilegitimidade das partes, exxesso de execução..).

    Diferente do que ocorre na execuçao por título extrajudicial em que as partes não necessitarão prestar garantia ao juízo para prestar embargos
  • REsp 1264272 / RJ DJe 22/06/2012
    PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.PARCELAMENTO DO VALOR EXEQUENDO. APLICAÇÃO DO ART. 745-A DO CPC.POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE PROCESSUAL. ART. 475-R DOCPC. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. HIPÓTESE DE PAGAMENTO ESPONTÂNEO DODÉBITO. NÃO INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO ART. 475-J, § 4º, DOCPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO ANTE O CUMPRIMENTOESPONTÂNEO DA OBRIGAÇÃO VEICULADA NA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA NONREFORMATIO IN PEJUS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC NÃOCONFIGURADA.
  • Para o STJ, é possível a aplicação do parcelamento do Art. 745-A no cumprimento de sentença e afasta a incidência da multa. Vejamos:

    "O relator do recurso especial, ministro Luis Felipe Salomão, explicou que a Lei 11.382 alterou as regras do processo de execução de título extrajudicial e concedeu ao devedor o direito de parcelar o débito em execução, desde que preenchidos os requisitos do artigo 745-A do CPC. 

    Segundo o ministro, o artigo 475-R do CPC, introduzido pela Lei 11.232/05, prevê a aplicação subsidiária das normas que regem o processo de execução de título extrajudicial “naquilo que não contrariar o regramento do cumprimento de sentença”. 

    Em seu entendimento, além de abreviar o processo, a intenção do legislador foi estimular o pagamento espontâneo da dívida, evitando custos e desgastes desnecessários, ou seja, a medida contribui para a efetividade da prestação jurisdicional e também para os interesses das partes. 

    “A medida processual atende simultaneamente ao direito do credor à satisfação mais célere de seu crédito e ao direito do devedor a que a execução se lhe faça da forma menos gravosa”, afirmou o relator. "

    Creio que a banca tentou blindar a questão com expressão "por expressa previsão legal". 

  • Resposta. E.

    a) ERRADO. O parcelamento de débito previsto no art. 745-A do CPC, incluído pela Lei n.º 11.382/06, não foi expressamente previsto para ser utilizado no procedimento de cumprimento de sentença. A jurisprudência, todavia, tem admitida a sua utilização.

    b) ERRADO. Reza o “caput” do art. 475-J do CPC, incluído pela Lei 11.232/06, que “caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação”. Vê-se que o dispositivo legal não menciona “valor do objeto principal da condenação”, mas “montante da condenação”. Destarte, a jurisprudência pátria tem entendido por “montante da condenação”, o objeto principal da condenação acrescido de custas, despesas processuais e honorários advocatícios.

    c) ERRADO. Dispõe o § 5.º do art. 475-J do CPC, incluído pela Lei n.º 1.232/05 que “não sendo requerida a execução no prazo de seis meses, o juiz mandará arquivar os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte”. Esse desarquivamento, contudo, somente poderá ser realizado se não houver transcorrido o lapso prescricional superveniente ou intercorrente.
    d) ERRADO. Os embargos à execução e a impugnação ao pedido de cumprimento de sentença são modalidades de defesa do devedor. Apenas os embargos à execução são ações autônomas. A impugnação à solicitação de cumprimento de sentença é mero incidente do processo de conhecimento no qual foi proferida sentença condenatória.

    e) CERTO. Com a nova sistemática implementada pela Lei n.º 11.382/06, que deu nova redação ao “caput” do art. 738 do CPC, o início do prazo de quinze dias para apresentação de embargos não é contado da intimação da penhora, mas da data da juntada aos autos do mandado de citação.

    • a) por expressa permissão legal, o parcelamento do débito, facultado ao executado, pelo artigo 745-A do CPC, deve ser utilizado no procedimento de cumprimento de sentença;
    • Art. 745-A trata de embargos, aplicáveis apenas à execução por título extrajudicial.

    • b) a multa de 10% prevista no cumprimento de sentença, para as hipóteses de não pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, incidirá somente sobre o valor do objeto principal da condenação, excluindo-se, em consequência, os honorários advocatícios;
    • O valor incidirá sobre o montante da condenação.

    • c) inércia do credor em promover a execução ou dar-lhe andamento implica em arquivamento dos autos. Portanto, não há que se falar em perda da pretensão executiva pela prescrição intercorrente;
    • É justamente por causa da inércia da parte que ocorre a prescrição intercorrente.

    • d) no cumprimento de sentença, a impugnação, à semelhança dos embargos, constitui defesa do devedor e caracteriza-se, em regra, como ação autônoma;
    • Se é cumprimento de sentença, não há ação autônoma, pois trata-se de processo sincrético.

    • e) na execução por título executivo extrajudicial, a intimação da penhora não mais sinaliza o início do prazo para embargos.
    • A oposição de embargos independe de penhora, depósito ou caução.

  • Sobre a prescrição intercorrente, acredito que seja cabível também no processo civil. Apesar de antiga, há Súmula do STF sobre a matéria (que é bem genérica, é verdade...):


    SÚMULA 150 (STF)

    Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.


  • Alternativa "E":


    Art. 736 c/c art. 738, ambos do CPC (1973).



    Art. 736.  O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos.



    Art. 738.  Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação.



    Bons estudos!

  • Atualmente a letra B está de acordo com o entendimento do STJ. Aetra E permanece correta, à luz dos arts. 914 e 915 do CPC.