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ID
953485
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Sobre o Direito Comunitário, é incorreto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a) O processo integracionista de uma comunidade implica um novo conceito de soberania, que se contrapõe ao tradicional sem, contudo, negá-lo, a ponto de os Estados acatarem e respeitarem as normas emanadas de um poder "acima" deles – o poder supranacional. Não há hierarquia entre os órgãos comunitários e os Estados-membros. O que há, em verdade, é a repartição de atribuições, pela qual os Estados aceitam que algumas de suas tradicionais competências passem a ser exercidas com exclusividade pelos órgãos comunitários.

    b)  A nova ordem supranacional criada pelos Tratados Institutivos da Comunidade Européia revolucionou o conceito de soberania, principalmente no que concerne à aplicação de normas jurídicas que passam a estar sujeitas a um Tribunal de Justiça, que está acima dos Estados-membros (supranacional), com a primazia do direito comunitário sobre o direito nacional. (ALMEIDA: 2002, 166)

    c) O processo de formação da União Europeia não é assim tão recente, mas remonta a meados do século XX, quando propriamente se inicia a integração europeia com a assinatura, em 18 de abril de 1951, do Tratado de constituição da Comunidade Europeia do Carvão e Aço (CECA) por Itália, Alemanha, França, Bélgica, Holanda e Luxemburgo, com o fito de colocar sob uma autoridade comum a produção franco-alemã de carvão e aço.

    d) A personalidade jurídica internacional do Mercosul atribui-se ao Protocolo de Ouro Preto (1994).

    e) As normas comunitárias produzem a plenitude dos seus efeitos, de modo uniforme em todos os Estados-membros, a partir sua entrada em vigor, independentemente de sua sujeição ao processo nacional interno de recepção, e durante todo o período da respectiva vigência.
    Assim, estas disposições constituem uma fonte imediata de direitos e obrigações para todos os seus destinatários, quer se trate de Estados-membros ou de particulares, que sejam titulares de relações jurídicas às quais se aplique o direito comunitário. A alternativa E encontra-se incorreta pois refere-se à necessidade de sujeição das normas comunitárias a processo interno de recepção para que possam as mesmas vigorar.

    As informações acima foram extraídas da leitura do seguinte texto:  http://jus.com.br/revista/texto/12807/efeito-direto-das-normas-comunitarias#ixzz2ZaL58YcC

    Bons estudos a todos! 
  • Para aprofundar os estudos:

    Para alcançar os objetivos estabelecidos nos Tratados, a UE adota diferentes tipos de atos legislativos. Alguns desses atos são vinculativos outros não. Alguns são aplicáveis a todos os países da UE, outros apenas a alguns deles.

    Regulamentos

    Um «regulamento» é um ato legislativo vinculativo, aplicável em todos os seus elementos em todos os países da UE. Por exemplo, quando a UE quis garantir a aplicação de medidas comuns de salvaguarda aos produtos importados de fora da UE, o Conselho adotou um regulamento. (aplicabilidade imediata e efeito erga omnes)

    Diretivas

    Uma «diretiva» é um ato legislativo que fixa um objetivo geral que todos os países da UE devem alcançar. Contudo, cabe a cada país elaborar a sua própria legislação para dar cumprimento a esse objetivo. É disso exemplo a Diretiva sobre direitos dos consumidores, que reforça esses direitos em toda a UE através designadamente da eliminação de encargos e custos ocultos na Internet e da extensão do período de que os consumidores dispõem para se retirar de um contrato de venda.

    Decisões

    Uma «decisão» só é vinculativa para os seus destinatários específicos (por exemplo, um país da UE ou uma empresa), sendo-lhes diretamente aplicável. Por exemplo, a Comissão adotou uma decisão relativa à participação da UE no trabalho de várias organizações de luta contra o terrorismo. Esta decisão referia-se exclusivamente a essas organizações.

    Fonte:http://europa.eu/eu-law/decision-making/legal-acts/index_pt.htm

  • Fabio Gondim,


    Segue trecho do resumo que fiz com base no livro do Paulo Henrique Gonçalves Portela:


    Inicialmente, cite-se que é muito comum definir o Direito Comunitário como o ramo do Direito que regula todos os mecanismos da integração regional, confundindo-o com o Direito de Integração. 

    O Direito da Integração é novo ramo do Direito Internacional, que visa a regular o funcionamento dos blocos regionais.

    Já o Direito Comunitário é o ramo do Direito que regula mecanismos de integração regional que atingiram um estágio de desenvolvimento mais aprofundado e que é criado não só pelos Estados, mas também pelos órgãos do bloco regional, sendo ainda marcado pela aplicabilidade imediata dentro dos entes estatais e pela superioridade hierárquica em relação ao Direito interno dos Estados.

    O Direito Comunitário é autônomo em relação aos ordenamentos estatais; pode ser diretamente aplicado dentro dos Estados, independentemente de qualquer processo de incorporação adicional; e sempre terá primazia em relação ao Direito Interno. 

    Até agora, o Direito Comunitário existe apenas na União Europeia. Tecnicamente, o ordenamento jurídico do Mercosul não é Direito Comunitário, porém não é incomum que parte da doutrina o considere assim. 


    Espero ter ajudado. Bons estudos!