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ID
953488
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Pablo, que atua no Brasil cõmo Cônsul de carreira de determinado país, que mantém relações diplomáticas com o Brasil, foi convidado para um casamento realizado na casa de um empresário. brasileiro. No decorrer da recepção, um garçom derruba, acidentalmente, um copo de vinho em sua camisa. Pablo agride fisicamente o trabalhador, além de proferir-lhe palavras ofensivas, de conteúdo racista e discriminatório.
Considerando a tipificação da conduta praticada como crime, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Na forma do Art. 43 da Convenção de Viena sobre Relações Consulares (1967) os Cônsules possuem  imunidade de jurisdição apenas quanto aos atos realizados no exercício das funções consulares.

  • DECRETO Nº 61.078, DE 26 DE JULHO DE 1967.

     

    Promulga a Convenção de Viena sôbre Relações Consulares.

    ARTIGO 43º

    Imunidade de Jurisdição

    1. Os funcionários consulares e os empregados consulares não estão sujeitos à Jurisdição das autoridades judiciárias e administrativas do Estado receptor pelos atos realizados no exercício das funções consulares.

    2. As disposições do parágrafo 1 do presente artigo não se aplicarão entretanto no caso de ação civil:

    a) que resulte de contrato que o funcionário ou empregado consular não tiver realizado implícita ou explícitamente como agente do Estado que envia; ou

    b) que seja proposta por terceiro como consequência de danos causados por acidente de veículo, navio ou aeronave, ocorrido no Estado receptor.

  • Um Estado não poderá exercer jurisdição sobre os representantes diplomáticos do outro, ou seja, o direito do país no qual o funcionário exerce atividades não pode alcançá­-lo, tanto na esfera civil como na penal. A existência de imunidade penal não se confunde com impunidade, mas apenas assegura que o diplomata responderá por eventuais crimes conforme as leis do seu país de origem, e não nos termos da legislação em vigor no Estado onde trabalha.
    No mesmo sentido, as prerrogativas dos cônsules são restritas à atividade por ele exercidas e não se estendem aos familiares. Os cônsules podem ser autores ou réus em ações privadas, quando relativas a seus interesses ou negócios, bem como podem ser chamados a depor como testemunhas, além da possibilidade de ser contra eles decretada prisão preventiva, mediante decisão judicial fundada na hipótese de autoria ou participação em crimes graves.
    Já os locais em que se exerce a atividade consular são absolutamente invioláveis e gozam de imunidade tributária.
  • Não confundir as imunidades consulares com as diplomáticas. O agente consular, em regra, só possui imunidade no exercício das funções consulares, enquanto o agente diplomático, em regra, possui imunidade em relação a quaisquer atividades (há exceções).

     

    Por outro lado, as regras relativas à renúncia à imunidade são semelhantes: é o Estado, e não o agente (consular ou diplomático) que tem a prerrogativa de renunciar à imunidade de jurisdição, e a renúncia relativa ao processo de conhecimento não se aplica às medidas executórias, para as quais nova renúncia é necessária.

     

    Além disso, a imunidade, em ambos os casos, não pode ser alegada para o agente consular ou diplomático se esquivarem de reconvenção.

     

    Por último, o agente diplomático não tem a obrigação de prestar depoimento. Por sua vez, o agente consular pode ser chamado a prestar depoimento, mas, caso se recurse, nenhuma medida coercitiva ou qualquer outra sanção ser-lhe-á aplicada.

     

    Tudo conforme arts. 31 a 33 da Convenção de Viena sôbre Relações Diplomáticas e 43 a 45 da Convenção de Viena sôbre Relações Consulares, que transcreverei em outro comentário, por falta de espaço.

     

     

  •  

    Convenção de Viena sôbre Relações Diplomáticas.

     

    Artigo 31

            1. O agente diplomático gozará de imunidade de jurisdição penal do Estado acreditado. Gozará também da imunidade de jurisdição civil e administrativa, a não ser que se trate de:

            a) uma ação real sôbre imóvel privado situado no território do Estado acreditado, salvo se o agente diplomático o possuir por conta do Estado acreditado para os fins da missão.

            b) uma ação sucessória na qual o agente diplomático figure, a titulo privado e não em nome do Estado, como executor testamentário, administrador, herdeiro ou legatário.

            c) uma ação referente a qualquer profissão liberal ou atividade comercial exercida pelo agente diplomático no Estado acreditado fora de suas funções oficiais.

            2. O agente diplomático não é obrigado a prestar depoimento como testemunha.

            3. O agente diplomático não esta sujeito a nenhuma medida de execução a não ser nos casos previstos nas alíneas " a ", "b " e " c " do parágrafo 1 dêste artigo e desde que a execução possa realizar-se sem afetar a inviolabilidade de sua pessoa ou residência.

            4. A imunidade de jurisdição de um agente diplomático no Estado acreditado não o isenta da jurisdição do Estado acreditante.

    Artigo 32

            1. O Estado acreditante pode renunciar à imunidade de jurisdição dos seus agentes diplomáticos e das pessoas que gozam de imunidade nos têrmos do artigo 37.

            2. A renuncia será sempre expressa.

            3. Se um agente diplomático ou uma pessoa que goza de imunidade de jurisdição nos têrmos do artigo 37 inicia uma ação judicial, não lhe será permitido invocar a imunidade de jurisdição no tocante a uma reconvenção ligada à ação principal.

            4. A renuncia à imunidade de jurisdição no tocante às ações civis ou administrativas não implica renúncia a imunidade quanto as medidas de execução da sentença, para as quais nova renúncia é necessária.

     

     

  • Convenção de Viena sôbre Relações Consulares

     

    ARTIGO 43º

    Imunidade de Jurisdição

    1. Os funcionários consulares e os empregados consulares não estão sujeitos à Jurisdição das autoridades judiciárias e administrativas do Estado receptor pelos atos realizados no exercício das funções consulares.

    2. As disposições do parágrafo 1 do presente artigo não se aplicarão entretanto no caso de ação civil:

    a) que resulte de contrato que o funcionário ou empregado consular não tiver realizado implícita ou explícitamente como agente do Estado que envia; ou

    b) que seja proposta por terceiro como consequência de danos causados por acidente de veículo, navio ou aeronave, ocorrido no Estado receptor.

    ARTIGO 44º

    Obrigação de prestar depoimento

    1. Os membros de uma repartição consular poderão ser chamados a depôr como testemunhas no decorrer de um processo judiciário ou administrativo. Um empregado consular ou um membro do pessoal de serviço não poderá negar-se a depor como testemunha, exceto nos casos mencionados no parágrafo 3 do presente artigo. Se um funcionário consular recusar-se a prestar depoimento, nenhuma medida coercitiva ou qualquer outra sanção ser-lhe-á aplicada.

    2. A autoridade que solicitar o testemunho deverá evitar que o funcionário consular seja perturbado no exercício de suas funções. Poderá tomar o depoimento do funcionário consular em seu domicílio ou na repartição consular, ou aceitar sua declaração por escrito, sempre que fôr possível.

    3. Os membros de uma repartição consular não serão obrigados a depor sôbre fatos relacionados com o exercício de suas funções, nem a exibir correspondência e documentos oficiais que a elas se refiram.

    Poderá, igualmente, recusar-se a depôr na qualidade de peritos sôbre as leis do Estado que envia.

    ARTIGO 45º

    Renúncia aos privilégios e imunidades

    1. O Estado que envia poderá renunciar, com relação a um membro da repartição consular, aos privilégios e imunidades previstos nos artigos 41, 43 e 44.

    2. A renúncia será sempre expressa, exceto no caso do disposto no parágrafo 3 do presente artigo, e deve ser comunicada por escrito ao Estado receptor.

    3. Se um funcionário consular, ou empregado consular, propôr ação judicial sôbre matéria de que goze de imunidade de jurisdição de acôrdo com o disposto no artigo 43, não poderá alegar esta imunidade com relação a qualquer pedido de reconvenção diretamente ligado à demanda principal.

    4. A renúncia à imunidade de jurisdição quanto a ações civis ou administrativas não implicará na renúncia à imunidade quanto a medidas de execução de sentença, para as quais nova renúncia será necessária.