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c) OJ nº 416, da SDI -1: “As organizações ou organismos internacionais gozam de imunidade absoluta de jurisdição quando amparados por norma internacional incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro, não se lhes aplicando a regra do Direito Consuetudinário relativa à natureza dos atos praticados. Excepcionalmente, prevalecerá a jurisdição brasileira na hipótese de renúncia expressa à cláusula de imunidade jurisdicional.” Incorreta a letra C por atribuir erroneamente imunidade relativa aos organismos internacionais.
Apenas a título de complementação da questão, cabe ressaltar que ainda há cizânia a respeito da imunidade absoluta dos organismos internacionais no âmbito do STF. Segue o link para leitura: http://ultimainstancia.uol.com.br/conteudo/colunas/63075/
Bons estudos a todos!
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- b) é absoluta a imunidade do Estado estrangeiro à jurisdição executória, salvo renúncia expressa;
- Considerada correta pela Banca, contudo o TST tem o entendimento de preservar os bens afetos ao serviço diplomático e penhorar os demais. ROMS 282/2003[2]
Em resumo temos as seguintes possibilidades de satisfação do debito pelo esnte estatal estrangeiro: (i) pagamento voluntario (ii) negociações (iii) expedição de carta rogatória ao estado estrangeiro (STJ ag 230684) (iv) execução de bens não afetos ao serviço diplomático[3] (v) renuncia à imunidade
[2]Logo, há de se conceder em parte a segurança impetrada, para declarar a imunidade à execução das contas bancárias da impetrante que foram alvo de penhora, mantendo, assim, a antecipação de tutela quanto ao desbloqueio das contas e liberação da quantia à impetrante, porém autorizando o prosseguimento da execução quanto aos bens que forem comprovadamente desafetos à Missão diplomática. (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. SBDI-2. ROMS n. 282/2003-000-10-00-1. Relator: Renato de Lacerda Paiva. Brasília, DF, 28 jun. 05. DJ de 26.08.05.)" [3](Seg, 4 Mar 2013, RR-170700-28.2006.5.02.0063) Quinta Turma: Embora a jurisprudência garanta a execução sobre bens e valores que não sejam afetos à missão diplomática, a Turma, por unanimidade, considerou que não é possível distinguir se os créditos em conta corrente se destinam a funções precípuas do consulado ou se seriam destinados a atos comerciais.
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e) a imunidade dos Estados alcança apenas os atos de império; não atingindo os atos de gestão.
Correta. Prevalece a Teoria moderna que distingue atos de império dos atos de gestão.
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A imunidade dos Estados Estrangeiros é relativa. A relativização baseia-se na teoria dos atos de gestão e atos de império.
Por outro lado, a imunidade dos Organismos ou Organizações Internacionais é absoluta. Aqui não se aplica a regra da natureza dos atos, vide OJ 416 do TST.
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Questão Passivel de anulação, pois Na letra E não especificou se se trata de Jurisdição de conhecimento ou de Execução. Se tratando da primeira hipotese, estaria correta a letra E, mas em Execução a Imunidade é absoluta tanto para atos de gestão como para atos de imperio.
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Em que pese a letra C estar "muito errada", o que facilita a resolução da questão, me parece que a B também está equivocada, pois o TST, salvo engano, não reconhece imunidade de execução de Estado estrangeiro no que diz respeito aos seus bens que não estejam afetos à representação diplomática/consular. Em outras palavras, é possível a execução, além dos casos em que há renúncia à imunidade, na hipótese de o Estado estrangeiro possuir bens, em território brasileiro, em condição assemelhada à de um particular.
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OJ-SDI1-416 IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO. ORGANIZAÇÃO OU ORGANISMO INTERNACIONAL. (DEJT divulgado em 14, 15 e 16.02.2012) (mantida conforme julgamento do processo TST-E-RR-61600- 41.2003.5.23.0005 pelo Tribunal Pleno em 23.05.2016) As organizações ou organismos internacionais gozam de imunidade absoluta de jurisdição quando amparados por norma internacional incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro, não se lhes aplicando a regra do Direito Consuetudinário relativa à natureza dos atos praticados. Excepcionalmente, prevalecerá a jurisdição brasileira na hipótese de renúncia expressa à cláusula de imunidade jurisdicional.
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A jurisprudência do TST é no sentido de que a imunidade de execução Estado estrangeiro é RELATIVA, o que também tornaria a alternativa B INCORRETA.
Estado estrangeiro. Imunidade de jurisdição. Caráter relativo. Penhora de imóvel. Prova de afetação à atividade diplomática ou consular não produzida. Impossibilidade de ultimação dos atos de expropriação.
Ao entendimento de que a imunidade de jurisdição reconhecida aos Estados estrangeiros, em execução de sentença, possui caráter relativo, concluiu a SBDI-II que somente estarão imunes à constrição judicial os bens comprovadamente vinculados ao exercício das atividades de representação consular e diplomática. Sob esse entendimento, a Subseção, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário e, no mérito, deu-lhe provimento para conceder parcialmente a segurança, determinando que os atos de expropriação do imóvel penhorado — em razão da presunção de não afetação à atividade de representação diplomática ou consular, extraída do silêncio do ente estrangeiro executado, regularmente intimado — sejam interrompidos, somente podendo prosseguir se demonstrado, efetivamente, que o bem não se encontra afetado à missão diplomática ou consular. TST-RO-188-04.2014.5.10.0000, SBDI-II, rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, 29.9.2015. (Informativo TST nº 119).