Letra E
DECRETO Nº 56.435, DE 8 DE JUNHO DE 1965.
Artigo 32
1. O Estado acreditante pode renunciar à imunidade de jurisdição dos seus agentes diplomáticos e das pessoas que gozam de imunidade nos têrmos do artigo 37.
2. A renuncia será sempre expressa.
3. Se um agente diplomático ou uma pessoa que goza de imunidade de jurisdição nos têrmos do artigo 37 inicia uma ação judicial, não lhe será permitido invocar a imunidade de jurisdição no tocante a uma reconvenção ligada à ação principal.
4. A renuncia à imunidade de jurisdição no tocante às ações civis ou administrativas não implica renúncia a imunidade quanto as medidas de execução da sentença, para as quais nova renúncia é necessária.
A) os privilégios e
imunidades conferidos aos agentes diplomáticos não objetivam privilegiar a
indivíduos, mas, sim, garantir o eficaz desempenho de suas funções, na qualidade
de representantes do Estado;
RESPOSTA: CORRETA
Não há um artigo
específico que indique o expresso na alternativa, contudo é a ideia que a
Convenção passa, a exemplo:
Artigo 31
1. O agente
diplomático gozará da imunidade de jurisdição penal do Estado acreditado.
Gozará também da imunidade de jurisdição civil e administrativa, a não ser que
se trate de:
a) uma ação sobre imóvel privado situado no território do
Estado acreditado, salvo se o agente diplomático o possuir por conta do Estado
acreditante para os fins da missão;
b) uma ação sucessória na qual o agente
diplomático figure, a título privado
e não em nome do Estado, como executor testamentário, administrador, herdeiro
ou legatário;
c) uma ação referente a qualquer
profissão liberal ou atividade comercial exercida pelo agente diplomático no
Estado acreditado fora de suas funções
oficiais.
B) a imunidade de
jurisdição de um agente diplomático no Estado acreditado não o isenta da
jurisdição no Estado acreditante;
RESPOSTA: CORRETA
Artigo 31
4. A imunidade de
jurisdição de um agente diplomático no Estado acreditado não o isenta da
jurisdição no Estado acreditante.
C) a Convenção prevê hipótese que pode ser entendida como denúncia tácita à imunidade de
jurisdição;
RESPOSTA: CORRETA
Artigo 32
3. Se um agente
diplomático ou uma pessoa que goza de imunidade de jurisdição nos termos do
artigo 37 inicia uma ação judicial, não
lhe será permitido invocar a imunidade de jurisdição no tocante a uma
reconvenção diretamente ligada à ação principal.
D) confere
exclusivamente ao Estado acreditante o poder de renunciar, de forma expressa, à
imunidade de jurisdição conferida ao agente diplomático;
RESPOSTA: CORRETA
Artigo 32
1. O Estado
acreditante pode renunciar à imunidade de jurisdição dos seus agentes
diplomáticos e das pessoas que gozem de imunidade nos termos do artigo 37.
E) a renúncia à
imunidade de jurisdição, no tocante às ações civis e administrativas, atinge
automaticamente as medidas de execução de sentença.
RESPOSTA: INCORRETA
Artigo 32
4. A renúncia à
imunidade de jurisdição no tocante às ações cíveis ou administrativasnão implica renúncia à imunidade quanto às
medidas de execução da sentença, para as quais nova renúncia é necessária.
Resposta: a incorreta é a LETRA E.
Para quem ficou na dúvida na LETRA C:
Os artigos 31 e 32 da Convenção de Viena de 1961 sobre Relações diplomáticas preveem 04 hipóteses excepcionais em que o agente diplomático, mesmo gozando as imunidades, poderá ser processado perante as autoridades do Estado acreditado:
(i) Ação judicial referente à imóvel adquirido à título pessoal no Estado acreditado. Ex.: casa na praia.
(ii) Ação judicial referente à herança adquirida à título pessoal no Estado acreditado (inventário).
(iii) Ação judicial referente à atividade liberal ou empresarial realizada pelo agente diplomático no Estado acreditado. O cargo é de dedicação exclusiva.
(iv) Reconvenção: É considerada renúncia tácita. (Convenção de Viena de 1961, art. 32, parágrafo 3)
Fonte: https://jus.com.br/artigos/88342/imunidade-de-jurisdicao-e-execucao-no-direito-internacional-e-seus-reflexos-no-direito-do-trabalho
No entanto, cuidado, pois a Convenção diz: "A renúncia será SEMPRE expressa" (Art. 32, parágrafo 2).