ID 953521 Banca TRT 15R Órgão TRT - 15ª Região (SP) Ano 2013 Provas TRT 15R - 2013 - TRT - 15ª Região - Juiz do Trabalho Disciplina Direito Empresarial (Comercial) Assuntos Falência e Recuperação de Empresas Recuperação Judicial No que se refere à recuperação judicial da empresa é incorreto dizer: Alternativas a recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica; a lei admite como meio de recuperação judicial, a redução salarial, compensação de horários e redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva e a cessação coletiva de contratos de trabalho, por ato unilateral, quando essencial à preservação da empresa; o plano de recuperação judicial não poderá prever prazo superior a 1 (um), ano para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho vencidos até a data do pedido de recuperação judicial; o plano não poderá prever prazo superior a 30 (trinta) dias para o pagamento, até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos por trabalhador, dos créditos de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores ao pedido de recuperação judicial; para o deferimento da recuperação judicial exige-se, dentre outros requisitos, a exposição das causas concretas da situação patrimonial da empresa e a demonstração das razões da crise econômico-financeira e da viabilidade econômica da empresa. Responder Comentários De fato, a Lei 11101, em seu artigo 50, inciso VIII, admite, como meio de recuperação judicial, a redução salarial, a compensação de horários e a redução da jornada, desde que mediante acordo ou conveção coletiva. Até aí a alternativa "b" está correta. Porém, a lei não prevê a cessação coletiva de trabalho, por ato unilateral, quando essencial à preservação da empresa, como meio de recuperação judicial. Embora o caput do artigo 50 demonstre que o seu rol é meramente exemplificativo, permitindo a existência de outros meios, além dos arrolados em seus incisos, não é correto dizer que a lei traga a previsão dessa cessação coletiva de contratos, principalmente de forma unilateral. Acredito que aí está o erro da alternativa "b". 1) A: Correta, correspondendo a assertiva aos exatos termos do art. 47, Lei n.º 11.101/05 ("A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica"). 2) B: ERRADA, conforme observado pelo colega em seu comentário, já que a cessação coletiva dos contratos de trabalho não se encontra no rol do art. 50, LRE. 3) C: Correta, conforme art. 54, Lei n.º 11.105/05 ("O plano de recuperação judicial não poderá prever prazo superior a 1 (um) ano para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho vencidos até a data do pedido de recuperação judicial"). 4) D: Correta, já que corresponde à redação do art. 54, parágrafo único, LRE ("O plano não poderá, ainda, prever prazo superior a 30 (trinta) dias para o pagamento, até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos por trabalhador, dos créditos de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores ao pedido de recuperação judicial"). 5) E: Correta, consoante dispõe o art. 51, I, LRE ("A petição inicial de recuperação judicial será instruída com: I - a exposição das causas concretas da situação patrimonial do devedor e das razões da crise econômico-financeira (...)". Quanto ao erro da letra B, além de não constar do rol do art. 50 da Lei 11.101/2005, a dispensa coletiva, ainda que essencial à preservação da empresa, deve ser precedida de negociação coletiva, conforme jurisprudência majoritária da Justiça do Trabalho, que tem como marco a decisão relativa à dispensa coletiva de empregados da EMBRAER. Se não precedida de negociação coletiva, a dispensa coletiva será nula. LETRA E art. 51, inc I e 53, inc. II ;) @kapacurso