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Art. 6° LOJMU Compete ao Superior Tribunal Militar: I - processar e julgar originariamente: a) os oficiais generais das Forças Armadas, nos crimes militares definidos em lei;
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LOJMU
Art. 6° Compete ao Superior Tribunal Militar:
I - processar e julgar originariamente:
a) os oficiais generais das Forças Armadas, nos crimes militares definidos em lei; (Redação dada pela Lei nº 8.719, de 19.10.93)
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ALT.: D.
Em tempo de paz, em tempo de guerra será julgado pelo "exclusivo" Conselho Superior de Justiça que só existirá em tempo de Guerra.
Bons estudos.
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nao sabia que contra almirante era oficial general :(
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GABARITO: LETRA D
O ponto chave dessa questão é saber quem é Contra-Almirante
OFICIAIS GENERAIS
MARINHA ---------------------------- EXÉRCITO ---------------------------- AERONÁUTICA
Almirante ------------------------------ Marechal ------------------------------ Marechal-do-ar
Almirante-de-esquadra ------- General-de-Exército -------------------- Tenente-Brigadeiro
Vice-Almirante ------------------ General-de-Divisão ---------------------- Major-Brigadeiro
Contra-Almirante --------------- General-de-Brigada --------------------- Brigadeiro
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como contra almirante é um dos ultimos postos, pelo chute foi pelo maior tribunal.
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Complementando os comentários dos colegas, importante destacar que se não fosse um oficial general a competência seria da 11 circunscrição, conforme redação do art. 27.
Parágrafo único. Compete aos Conselhos de Justiça das Auditorias da circunscrição com sede na Capital Federal processar e julgar os crimes militares cometidos fora do território nacional, observado o disposto no Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969 (Código de Processo Penal Militar) acerca da competência pelo lugar da infração.
Quanto à redação do CPPM, há a confirmação da informação de que a competência é do DF se o crime ocorrer inteiramente no exterior.
Se ocorrer parcialmente no exterior e parcialmente no Brasil, no entanto, seguirá regra de onde devia produzir resultado ou onde foi o último ato. Seguem artigos:
Crimes fora do território nacional
Art. 91. Os crimes militares cometidos fora do território nacional serão, de regra, processados em Auditoria da Capital da União, observado, entretanto, o disposto no artigo seguinte.
Crimes praticados em parte no território nacional
Art. 92. No caso de crime militar sòmente em parte cometido no território nacional, a competência do fôro militar se determina de acôrdo com as seguintes regras:
a) se, iniciada a execução em território estrangeiro, o crime se consumar no Brasil, será competente a Auditoria da Circunscrição em que o crime tenha produzido ou devia produzir o resultado;
b) se, iniciada a execução no território nacional, o crime se consumar fora dele, será competente a Auditoria da Circunscrição em que se houver praticado o último ato ou execução.
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É Competência do STM, processar e julgar originariamente os OFICIAIS-GENERAIS das FFAA.