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ID
953530
Banca
Marinha
Órgão
Quadro Técnico
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação da Justiça Militar
Assuntos

De acordo com as disposições do Código de Processo Penal Militar acerca da "Competência em Geral" e com a Lei n° 8.4 5 7/1992 (Dispõe sobre a organização e o funcionamento da Justiça Militar da União), é correto afirmar que um crime militar cometido fora do território nacional por um Contra-Almirante da ativa deve ser julgado:

Alternativas
Comentários
  • Art. 6° LOJMU Compete ao Superior Tribunal Militar: I - processar e julgar originariamente: a) os oficiais generais das Forças Armadas, nos crimes militares definidos em lei;


     
  • LOJMU

    Art. 6° Compete ao Superior Tribunal Militar:

            I - processar e julgar originariamente:

                    a) os oficiais generais das Forças Armadas, nos crimes militares definidos em lei; (Redação dada pela Lei nº 8.719, de 19.10.93)

  • ALT.: D.

     

    Em tempo de paz, em tempo de guerra será julgado pelo "exclusivo" Conselho Superior de Justiça que só existirá em tempo de Guerra. 

     

     

    Bons estudos.

  • nao sabia que contra almirante era oficial general :(

  • GABARITO: LETRA D

    O ponto chave dessa questão é saber quem é Contra-Almirante

    OFICIAIS GENERAIS

    MARINHA ---------------------------- EXÉRCITO ---------------------------- AERONÁUTICA

    Almirante ------------------------------ Marechal ------------------------------ Marechal-do-ar

    Almirante-de-esquadra ------- General-de-Exército -------------------- Tenente-Brigadeiro

    Vice-Almirante ------------------ General-de-Divisão ---------------------- Major-Brigadeiro

    Contra-Almirante --------------- General-de-Brigada --------------------- Brigadeiro

     

  • como contra almirante é um dos ultimos postos, pelo chute foi pelo maior tribunal.

  • Complementando os comentários dos colegas, importante destacar que se não fosse um oficial general a competência seria da 11 circunscrição, conforme redação do art. 27. Parágrafo único. Compete aos Conselhos de Justiça das Auditorias da circunscrição com sede na Capital Federal processar e julgar os crimes militares cometidos fora do território nacional, observado o disposto no Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969 (Código de Processo Penal Militar) acerca da competência pelo lugar da infração. Quanto à redação do CPPM, há a confirmação da informação de que a competência é do DF se o crime ocorrer inteiramente no exterior. Se ocorrer parcialmente no exterior e parcialmente no Brasil, no entanto, seguirá regra de onde devia produzir resultado ou onde foi o último ato. Seguem artigos: Crimes fora do território nacional Art. 91. Os crimes militares cometidos fora do território nacional serão, de regra, processados em Auditoria da Capital da União, observado, entretanto, o disposto no artigo seguinte. Crimes praticados em parte no território nacional Art. 92. No caso de crime militar sòmente em parte cometido no território nacional, a competência do fôro militar se determina de acôrdo com as seguintes regras: a) se, iniciada a execução em território estrangeiro, o crime se consumar no Brasil, será competente a Auditoria da Circunscrição em que o crime tenha produzido ou devia produzir o resultado; b) se, iniciada a execução no território nacional, o crime se consumar fora dele, será competente a Auditoria da Circunscrição em que se houver praticado o último ato ou execução.
  • É Competência do STM, processar e julgar originariamente os OFICIAIS-GENERAIS das FFAA.