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ALT. E
Princípios penais limitadores decorrentes da dignidade humana. No Estado Democrático de Direito é necessário que a conduta considerada criminosa tenha realmente conteúdo de crime. Crime não é apenas aquilo que o legislador diz sê-lo (conceito formal), uma vez que nenhuma conduta pode, materialmente, ser considerada criminosa se, de algum modo, não colocar em perigo valores fundamentais da sociedade.
Da dignidade nascem os demais princípios orientadores e limitadores do Direito Penal, dentre os quais merecem destaque:
g) Humanidade: a vedação constitucional da tortura e de tratamento
desumano ou degradante a qualquer pessoa (art. 5º, III), a proibição da pena
de morte, da prisão perpétua, de trabalhos forçados, de banimento e das
penas cruéis (art. 5º, XLVII), o respeito e proteção à figura do preso (art.
5º, XLVIII, XLIX e L) e ainda normas disciplinadoras da prisão processual
(art. 5º, LXI, LXII, LXIII, LXIV, LXV e LXVI), apenas para citar alguns
casos, impõem ao legislador e ao intérprete mecanismos de controle de tipos
legais.
Fonte: http://direito20112.files.wordpress.com/2012/08/curso-de-direito-penal-1-parte-geral-15c2aa-edic3a7c3a3o-capez.pdf
Bons estudos
A luta continua
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Complementando sucintamente o comentário do colega acima:
Princípio da transcedentalidade - a pena não passará da pena condenada (exceção no ordenamento pátrio: Lei de Improbidade - o sucessor responde pelo prejuízo ao erário até os limites da herança)
Princípio da insignificância - formulado por Roxin, em síntese, assenta que não vale a pena ativar todo o sistema processual penal, assim como também não é válido que se tire a liberdade, um dos bens maiores da pessoa humana, devido a crimes insignificantes, que abranjam baixíssimo valor financeiro (há jurisprudência considerando que, pelo valor sentimental de certos objetos, nestes casos, tal não se aplica)
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Olá, pessoal!!
Vamos dar nomes aos bois?! rs
Letra "a": PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA OU BAGATELA: é a ideia de se afastar da esfera do Direito Penal situações com pouca significância para a sociedade. Cabe ressaltar que o pequeno valor da res furtiva (objeto do furto) não se traduz, automaticamente, na aplicação do princípio da insignificância. Há que se conjugar a importância do objeto material para a vítima, levando-se em consideração a sua condição econômica, o valor sentimental do bem, como também as circunstâncias e o resultado do crime, tudo de modo a determinar, subjetivamente, se houve relevante lesão.
Letra "b": ALTERIDADE OU TRANSCENDENTALIDADE: NINGUÉM pode ser punido por causar mal APENAS A SI PRÓPRIO. Se a conduta se esgota na esfera do próprio autor, não há fato típico. Assim, a autolesão não é crime.
Letra "c": CONFIANÇA: é o pressuposto de que as outras pessoas atuarão de um modo normal, já esperado, baseando-se na justa expectativa de que o comportamento das outras pessoas se dará de acordo com o que normalmente acontece.
Letra "d" PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL: todo comportamento que, a despeito de ser considerado criminoso pela lei, não afrontar o sentimento social de justiça (aquilo que a sociedade tem por justo) NÃO PODE SER CONSIDERADO CRIMINOSO. Assim, o Direito Penal só tipifica condutas que tenham certa relevância social.
A letra "e" já foi muito bem explicada no primeiro comentário! ;)
Grande abraço, amigos!
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Alternativa correta, letra E!
Ao colega Fernando que escreveu mais acima, acredito que ele confundiu o princípio da Alteridade ou Transcendetalidade com o da Pessoalidade da Pena!!
O colega que comentou depois dele explicou direitinho o significado do Princípio.
Quanto à pena não passar da pessoa do condenado (Princípio da Pessoalidade) não há exceção a este Princípio previsto na CF. Pode, no entanto, a condenação a reparação dos danos e o confisco serem executados contra os herdeiros do condenado, desde que obedecido o limite da herança recebida.
Espero ter contribuído!
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Podemos encontrar o princípio da humanidade na Convenção Americana de Direitos Humanos em seu art. 5º, 2: "Ninguém deve ser submetido a torturas, nem a penas ou tratos cruéis, desumanos ou degradantes. Toda pessoa privada de liberdade deve ser tratada com o respeito devido à dignidade inerente ao ser humano".
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CRFB
Art. 5º
XLVII - não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
b) de caráter perpétuo;
c) de trabalhos forçados;
d) de banimento;
e) cruéis;
No âmbito da CF/88, a princípio da humanidade pode ser observado em diversos momentos, principalmente no art. 5º. O inciso III deste artigo, por exemplo, ao dispor que "ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante", está claramente a par do respeito devido à pessoa humana. O inciso XLIX, por sua vez, estabelece que "é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral". Já o L assegura às presidiárias "condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação". Enfim, percebe-se uma postura humanitária, adotada constitucionalmente em relação às pessoas que se encontram condenadas.
Porém, uma das maiores expressões do princípio da dignidade da pessoa humana corresponde às vedações impostas pela CF/88 quanto a cinco espécies de penas. Segundo o inciso XLVII do já citado art. 5º, são proibidas as penas: (a) de morte; (b) de caráter perpétuo; (c) de trabalhos forçados; (d) de banimento; e (e) cruéis.
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Só abrindo um parênteses aqui:
O princípio da humanidade também recebe a denominação de princípio da limitação das penas.
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9) PRINCÍPIO DA LIMITAÇÃO DAS PENAS (HUMANIDADE)
– não haverá penas
: a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
b) de caráter perpétuo;
c) de trabalhos forçados;
d) de banimento; e) cruéis
a vedação constitucional.
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#PMMINAS
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