SóProvas


ID
953611
Banca
Marinha
Órgão
Quadro Técnico
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Um militar, servindo em determinada Organização Militar, fez um requerimento administrativo objetivando sua movimentação para outra Organizaçao Militar, por interesse próprio. Tal requerimento foi indeferido pela Administração Naval, com o fundamento de que a referida movimentação não se coaduna com o interesse do serviço. Assinale a opção que corresponde ao Princípio Administrativo predominante no presente caso.

Alternativas
Comentários
  • ALT. C

    Segundo lições de Celso Antônio Bandeira de Mello, o princípio da supremacia do interesse público sobre o particular é o princípio geral do direito inerente a qualquer sociedade, e também condição de sua existência, ou seja, um dos principais fios condutores da conduta administrativa. Pois a própria existência do Estado somente tem sentido se o interesse a ser por ele perseguido e protegido for o interesse público, o interesse da coletividade.
    O princípio da supremacia do interesse público sobre o particular tem surgimento no século XIX, pois o direito deixa de ser apenas um instrumento de garantia dos direitos dos indivíduos e passa a objetivar a consecução da justiça social e do bem comum. Os interesses representados pela Administração Publica, está previsto no Art. 37 da Constituição Federal Brasileira, e se aplica na atuação do princípio da supremacia do interesse público.
    Por tal princípio entende-se, que sempre que houver conflito entre um particular e um interesse público coletivo, deve prevalecer o interesse público. Essa é uma das prerrogativas conferidas a administração pública, porque a mesma atua por conta de tal interesse, ou seja, o legislador na edição de leis ou normas deve orientar-se por esse princípio, levando em conta que a coletividade esta num nível superior ao do particular.

    FONTE:
    http://novosdireitos.wordpress.com/2007/06/01/o-principio-da-supremacia-do-interesse-publico-sobre-o-particular-do-que-se-trata/

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • Celso Antonio chama de “pedras de toque do Direito Administrativo” os princípios que estão na base do regime jurídico administrativo: supremacia do interesse público e indisponibilidade desse interesse.
    Interesse público representa o somatório dos interesses individuais dos seres considerados como membros da sociedade, representando assim a vontade da maioria.
                O interesse público é dividido em primário e secundário.
                Interesse público primário: a vontade do povo.       
                Interesse público secundário: a vontade do Estado, enquanto pessoa jurídica.
                O ideal é que o interesse público primário coincida com o interesse público secundário. Se não existir convergência de interesses, o que deve prevalecer é o interesse primário.
                Ex.: Enquanto o povo quer uma carga tributária justa, o Estado quer cada vez arrecadar mais. Como não há uma coincidência de interesses, deve prevalecer o interesse do povo.

    1. Princípio da supremacia do interesse público

                Significa a superioridade do interesse público frente aos interesses particulares.
                Esse princípio é indispensável para a vida em sociedade. Representa um pressuposto lógico para o convívio social.
                Cuidado: a superioridade não é da máquina estatal, não é do Administrador, é do interesse coletivo.
                A supremacia do interesse público traz para a Administração algumas prerrogativas, alguns privilégios.
                Para a doutrina majoritária, o princípio da supremacia serve como fundamento para diversos institutos dessa disciplina.
                Ex. 1: Os atos administrativos tem autoexecutoriedade: a Administração vai executar independentemente de autorização judicial. A autoexecutoriedade é exercício da supremacia.
                Ex. 2: Exercício do poder de polícia em nome da supremacia do interesse público, do bem estar social.
                Ex. 3: O Estado requisitou o imóvel de um particular para acomodar as pessoas desabrigadas em razão da chuva.
                Ex. 4: Desapropriação para construção de uma escola em nome do interesse público.
                Ex. 5: Cláusulas exorbitantes nos contratos administrativos.
                Em nome da supremacia, a Administração tem prerrogativas, mas não pode dispor do interesse público.
                Existe uma corrente minoritária que defende a abolição do princípio da supremacia.
                Alguns autores defendem que o princípio da supremacia justifica os abusos e arbitrariedades do Administrador Público.
                Para a maioria dos autores, o que nós precisamos é aplicar o princípio de forma efetiva.
    Anotações aulas LFG
  • Na questão a banca abordou a remoção do servidor. 
    A remoção pode ser solicitado pelo servidor ou através da administração, já a distribuição é sempre no interesse da administração. Como tem-se a remoção abordada na questão, então a administração pode aceitar o pedido ou negar esse pedido, pois há prerrogativa de discricionidade na escolha. O ato da remoção deve ser realizado na supremacia do interesse público para que não haja prejuízo no orgão ou nas tarefas realizadas ao Estado. Os demais itens abordados na questão são relacionados com a elaboração e prerrogativas do ato em si.
  • Princípio da Supremacia do Interesse Público

                O Princípio da Supremacia do Interesse Público existe com base no pressuposto de que “toda atuação do Estado seja pautada pelo interesse público, cuja determinação deve ser extraída da Constituição e das leis, manifestações da ‘vontade geral’” [4]. Dessa maneira, os interesses privados encontram-se subordinados à atuação estatal.

                Este supraprincípio fundamenta todas as prerrogativas de que dispõe a Administração como instrumentos para executar as finalidades a que é destinada. Neste sentido, decorre do Princípio da Supremacia do Interesse Público que havendo conflito entre o interesse público e o privado, prevalecerá o primeiro, tutelado pelo Estado, respeitando-se, contudo, os direitos e garantias individuais expressos na Constituição, ou dela decorrentes. Como exemplo desses direitos e garantias, tem-se o art. 5º da CF/88, XXXVI, segundo o qual a Administração deve obediência ao direito adquirido, à coisa julgada e ao ato jurídico perfeito. Fica patente, portanto, que a forma e os limites da atuação administrativa são determinados pelos princípios constitucionais; dessa maneira, assim como ocorre com todos os princípios jurídicos, o supraprincípio em questão não tem caráter absoluto.

                O Princípio da Supremacia do Interesse Público não está diretamente presente em toda e qualquer atuação da Administração Pública, limitando-se, sobretudo, aos atos em que ela manifesta poder de império (poder extroverso), denominados atos de império. Estes são “todos os que a Administração impõe coercitivamente ao administrado, criando unilateralmente para ele obrigações, ou restringindo ou condicionando o exercício de direitos ou de atividades privadas; são os atos que originam relações jurídicas entre o particular e o Estado caracterizadas pela verticalidade, pela desigualdade jurídica”[5].

  • CONTINUAÇÃO...

    Por outro lado, há os chamados atos de gestão e atos de mero expediente, praticados pela Administração quando ela atua internamente, principalmente em suas atividades-meio, e sobre os quais não há incidência direta do Princípio da Supremacia do Interesse Público, isto porque não há obrigações ou restrições que precisem ser impostas aos administrados. Também não há incidência direta deste princípio nos casos em que a Administração atua regida pelo direito privado, como quando ela intervém no domínio econômico na qualidade de Estado-empresário, isto é, atua como agente econômico, conforme disposto pela Constituição em seu art. 173, § 1º, II.

                Dentre as prerrogativas de direito público da Administração Pública, derivadas diretamente do Princípio da Supremacia do Interesse Público, pode-se citar:

    a)      As diversas formas de intervenção na propriedade privada;

    b)      A existência, nos contratos administrativos, de cláusulas exorbitantes, as quais permitem à Administração modificar ou rescindir unilateralmente o contrato;

    c)      As diversas formas de exercício do poder de polícia administrativa, traduzidas na limitação ou condicionamento ao exercício de atividades privadas, tendo em conta o interesse público;

    d)     A presunção de legitimidade dos atos administrativos, que deixa para os particulares o ônus de provar eventuais vícios no ato, a fim de obter decisão administrativa ou provimento judicial que afaste a sua aplicação.