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Co-autoria
Art. 53. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a êste cominadas.
Condições ou circunstâncias pessoais
§ 1º A punibilidade de qualquer dos concorrentes é independente da dos outros, determinando-se segundo a sua própria culpabilidade. Não se comunicam, outrossim, as condições ou circunstâncias de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.
Agravação de pena
§ 2° A pena é agravada em relação ao agente que:
I - promove ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes; (I)
II - coage outrem à execução material do crime;
III - instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade, ou não punível em virtude de condição ou qualidade pessoal; (II)
IV - executa o crime, ou nêle participa, mediante paga ou promessa de recompensa.
Atenuação de pena
3º A pena é atenuada com relação ao agente, cuja participação no crime é de somenos importância.(III)
Cabeças
4º Na prática de crime de autoria coletiva necessária, reputam-se cabeças os que dirigem, provocam, instigam ou excitam a ação.
5º Quando o crime é cometido por inferiores e um ou mais oficiais, são êstes considerados cabeças, assim como os inferiores que exercem função de oficial.(IV)
Casos de impunibilidade
Art. 54. O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição em contrário, não são puníveis se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.
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4º Na prática de crime de autoria coletiva necessária, reputam-se cabeças os que dirigem, provocam, instigam ou excitam a ação.
5º Quando o crime é cometido por inferiores e um ou mais oficiais, são êstes considerados cabeças, assim como os inferiores que exercem função de oficial.
a afirmação de que o Oficial sempre será considerado cabeça demonstra-se inverídico. Em primeiro aporte, deve-se notar que é necessário que ele, o Oficial, tome parte no crime com outros de grau hierárquico inferior. Em segundo plano, note-se que é necessária a presença de, pelo menos, dois inferiores, visto que a norma se utiliza do termo no plural (inferiores). Por fim, como não há expressa limitação, para se obter a conceituação de superior ou de inferior, admite-se não só a compreensão de inferior hierárquico, mas também aquela exposta no art. 24 do Código Penal Militar, afeta a uma superioridade – portanto, também inferioridade – funcional
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CPM
DO CONCURSO DE AGENTES
Co-autoria
Art. 53. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a êste cominadas.
Condições ou circunstâncias pessoais
§ 1º A punibilidade de qualquer dos concorrentes é independente da dos outros, determinando-se segundo a sua própria culpabilidade. Não se comunicam, outrossim, as condições ou circunstâncias de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.
Agravação de pena
§ 2° A pena é agravada em relação ao agente que:
I - promove ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes;
II - coage outrem à execução material do crime;
III - instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade, ou não punível em virtude de condição ou qualidade pessoal;
IV - executa o crime, ou nêle participa, mediante paga ou promessa de recompensa.
Atenuação de pena
§ 3º A pena é atenuada com relação ao agente, cuja participação no crime é de somenos importância.
Cabeças
§ 4º Na prática de crime de autoria coletiva necessária, reputam-se cabeças os que dirigem, provocam, instigam ou excitam a ação.
§ 5º Quando o crime é cometido por inferiores e um ou mais oficiais, são êstes considerados cabeças, assim como os inferiores que exercem função de oficial.
Casos de impunibilidade
Art. 54. O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição em contrário, não são puníveis se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.
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I - De acordo com o Código Penal Militar, a pena é agravada em relação ao agente que promove ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes.
II - De acordo com o Código Penal Militar, a pena é atenuada em relação ao agente que instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade, ou não punível em virtude de condição ou qualidade especial.
III - De acordo com o Código Penal Militar, a pena é atenuada com relação ao agente, cuja participação no crime é de somenos importância.
IV - De acordo com o Código Penal Militar, na prática de crime de autoria coletiva necessária, somente os oficiais podem ser considerados cabeças.
V - De acordo com o Código Penal Militar, o ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio sempre são puníveis, ainda que o crime não chegue, pelo menos, a ser tentado.
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Considere as assertivas abaixo, acerca do "concurso de agentes" no Direito Penal Militar.
I - De acordo com o Código Penal Militar, a pena é agravada em relação ao agente que promove ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes.
Certa. CPM: “Co-autoria Art. 53. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a êste cominadas. Agravação de pena § 2° A pena é agravada em relação ao agente que: I - promove ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes; II - coage outrem à execução material do crime; III - instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade, ou não punível em virtude de condição ou qualidade pessoal; IV - executa o crime, ou nêle participa, mediante paga ou promessa de recompensa”.
II - De acordo com o Código Penal Militar, a pena é atenuada em relação ao agente que instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade, ou não punível em virtude de condição ou qualidade especial.
Errada. De acordo com o Código Penal Militar, a pena é AGRAVADA (E NÃO “atenuada”) em relação ao agente que instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade, ou não punível em virtude de condição ou qualidade PESSOAL (E NÃO “especial”). CPM: “Co-autoria Art. 53. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a êste cominadas. Agravação de pena § 2° A pena é agravada em relação ao agente que: I - promove ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes; II - coage outrem à execução material do crime; III - instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade, ou não punível em virtude de condição ou qualidade pessoal; IV - executa o crime, ou nêle participa, mediante paga ou promessa de recompensa”.
III - De acordo com o Código Penal Militar, a pena é atenuada com relação ao agente, cuja participação no crime é de somenos importância.
Certa. CPM: “Co-autoria Art. 53. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a êste cominadas. (...) Atenuação de pena § 3º A pena é atenuada com relação ao agente, cuja participação no crime é de somenos importância.”.
IV - De acordo com o Código Penal Militar, na prática de crime de autoria coletiva necessária, somente os oficiais podem ser considerados cabeças.
Errada. De acordo com o Código Penal Militar, na prática de crime de autoria coletiva necessária, REPUTAM-SE CABEÇAS OS QUE DIRIGEM, PROVOCAM, INSTIGAM OU EXCITAM A AÇÃO (SENDO INCORRETO AFIRMAR QUE “somente os oficiais podem ser considerados cabeças”). CPM: “Co-autoria Art. 53. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a êste cominadas. Cabeças § 4º Na prática de crime de autoria coletiva necessária, reputam-se cabeças os que dirigem, provocam, instigam ou excitam a ação. § 5º Quando o crime é cometido por inferiores e um ou mais oficiais, são êstes considerados cabeças, assim como os inferiores que exercem função de oficial”.
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V - De acordo com o Código Penal Militar, o ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio sempre são puníveis, ainda que o crime não chegue, pelo menos, a ser tentado.
Errada. De acordo com o Código Penal Militar, o ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, SALVO DISPOSIÇÃO EM CONTRÁRIO, NÃO SÃO PUNÍVEIS, SE O CRIME NÃO CHEGA, PELO MENOS, A SER TENTADO (SENDO INCORRETO AFIRMAR QUE “sempre são puníveis, ainda que o crime não chegue, pelo menos, a ser tentado”). CPM: “Casos de impunibilidade Art. 54. O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição em contrário, não são puníveis se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado”.
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Cumpre destacar que no Código Penal a participação de menor importância incorrerá em diminuição de pena (1/6 a 1/3 - terceira fase da dosimetria), já no Código Penal Militar essa mesma causa de participação incidirá como causa atenuante (segunda fase da dosimetria).
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Concurso de agentes
Teoria monista ou unitária
Art. 53. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a êste cominadas.
Condições ou circunstâncias pessoais
§ 1º A punibilidade de qualquer dos concorrentes é independente da dos outros, determinando-se segundo a sua própria culpabilidade. Não se comunicam, outrossim, as condições ou circunstâncias de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.
Agravação de pena
§ 2° A pena é agravada em relação ao agente que:
I - promove ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes;
II - coage outrem à execução material do crime;
III - instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade, ou não punível em virtude de condição ou qualidade pessoal;
IV - executa o crime, ou nêle participa, mediante paga ou promessa de recompensa.
Participação de menor importância
§ 3º A pena é atenuada com relação ao agente, cuja participação no crime é de somenos importância.
Cabeças
§ 4º Na prática de crime de autoria coletiva necessária, reputam-se cabeças os que dirigem, provocam, instigam ou excitam a ação.
§ 5º Quando o crime é cometido por inferiores e um ou mais oficiais, são êstes considerados cabeças, assim como os inferiores que exercem função de oficial.
Casos de impunibilidade
Art. 54. O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição em contrário, não são puníveis se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.
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Gabarito: Letra E
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#PMMINAS
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CP > Diminuição Aumento
CPM > ATENUANTE AGRAVANTE