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ID
953614
Banca
Marinha
Órgão
Quadro Técnico
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Considere as assertivas abaixo, acerca do "concurso de agentes" no Direito Penal Militar.

I - De acordo com o Código Penal Militar, a pena é agra­vada em relação ao agente que promove ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes.

II - De acordo com o Código Penal Militar, a pena é atenuada em relação ao agente que instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade, ou não punível em virtude de condição ou qualidade especial.

III - De acordo com o Código Penal Militar, a pena é atenuada com relação ao agente, cuja participação no crime é de somenos importância.

IV - De acordo com o Código Penal Militar, na prática de crime de autoria coletiva necessária, somente os oficiais podem ser considerados cabeças.

V - De acordo com o Código Penal Militar, o ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio sempre são puníveis, ainda que o crime não chegue, pelo menos, a ser tentado.

Assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  •  Co-autoria

            Art. 53. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a êste cominadas.

            Condições ou circunstâncias pessoais

            § 1º A punibilidade de qualquer dos concorrentes é independente da dos outros, determinando-se segundo a sua própria culpabilidade. Não se comunicam, outrossim, as condições ou circunstâncias de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

            Agravação de pena

            § 2° A pena é agravada em relação ao agente que:

            I - promove ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes; (I)

            II - coage outrem à execução material do crime;

            III - instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade, ou não punível em virtude de condição ou qualidade pessoal; (II)

            IV - executa o crime, ou nêle participa, mediante paga ou promessa de recompensa.

            Atenuação de pena

            3º A pena é atenuada com relação ao agente, cuja participação no crime é de somenos importância.(III)

            Cabeças

            4º Na prática de crime de autoria coletiva necessária, reputam-se cabeças os que dirigem, provocam, instigam ou excitam a          ação.

            5º Quando o crime é cometido por inferiores e um ou mais oficiais, são êstes considerados cabeças, assim como os inferiores que exercem função de oficial.(IV)

            Casos de impunibilidade

            Art. 54. O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição em contrário, não são puníveis se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

  • 4º Na prática de crime de autoria coletiva necessária, reputam-se cabeças os que dirigem, provocam, instigam ou excitam a ação.

     5º Quando o crime é cometido por inferiores e um ou mais oficiais, são êstes considerados cabeças, assim como os inferiores que exercem função de oficial.

    a afirmação de que o Oficial sempre será considerado cabeça demonstra-se inverídico. Em primeiro aporte, deve-se notar que é necessário que ele, o Oficial, tome parte no crime com outros de grau hierárquico inferior. Em segundo plano, note-se que é necessária a presença de, pelo menos, dois inferiores, visto que a norma se utiliza do termo no plural (inferiores). Por fim, como não há expressa limitação, para se obter a conceituação de superior ou de inferior, admite-se não só a compreensão de inferior hierárquico, mas também aquela exposta no art. 24 do Código Penal Militar, afeta a uma superioridade – portanto, também inferioridade – funcional

  • CPM

    DO CONCURSO DE AGENTES

            Co-autoria

            Art. 53. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a êste cominadas.

            Condições ou circunstâncias pessoais

            § 1º A punibilidade de qualquer dos concorrentes é independente da dos outros, determinando-se segundo a sua própria culpabilidade. Não se comunicam, outrossim, as condições ou circunstâncias de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

            Agravação de pena

            § 2° A pena é agravada em relação ao agente que:

            I - promove ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes;

            II - coage outrem à execução material do crime;

            III - instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade, ou não punível em virtude de condição ou qualidade pessoal;

            IV - executa o crime, ou nêle participa, mediante paga ou promessa de recompensa.

            Atenuação de pena

            § 3º A pena é atenuada com relação ao agente, cuja participação no crime é de somenos importância.

            Cabeças

            § 4º Na prática de crime de autoria coletiva necessária, reputam-se cabeças os que dirigem, provocam, instigam ou excitam a          ação.

            § 5º Quando o crime é cometido por inferiores e um ou mais oficiais, são êstes considerados cabeças, assim como os inferiores que exercem função de oficial.

            Casos de impunibilidade

            Art. 54. O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição em contrário, não são puníveis se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

  • I - De acordo com o Código Penal Militar, a pena é agra­vada em relação ao agente que promove ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes
     

    II - De acordo com o Código Penal Militar, a pena é atenuada em relação ao agente que instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade, ou não punível em virtude de condição ou qualidade especial. 


    III - De acordo com o Código Penal Militar, a pena é atenuada com relação ao agente, cuja participação no crime é de somenos importância. 
     

    IV - De acordo com o Código Penal Militar, na prática de crime de autoria coletiva necessária, somente os oficiais podem ser considerados cabeças. 
     

    V - De acordo com o Código Penal Militar, o ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio sempre são puníveis, ainda que o crime não chegue, pelo menos, a ser tentado.

  • Considere as assertivas abaixo, acerca do "concurso de agentes" no Direito Penal Militar. 

     

    I - De acordo com o Código Penal Militar, a pena é agra­vada em relação ao agente que promove ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes. 

    Certa. CPM: “Co-autoria Art. 53. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a êste cominadas. Agravação de pena § 2° A pena é agravada em relação ao agente que: I - promove ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes; II - coage outrem à execução material do crime; III - instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade, ou não punível em virtude de condição ou qualidade pessoal; IV - executa o crime, ou nêle participa, mediante paga ou promessa de recompensa”.

     

    II - De acordo com o Código Penal Militar, a pena é atenuada em relação ao agente que instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade, ou não punível em virtude de condição ou qualidade especial.

    Errada. De acordo com o Código Penal Militar, a pena é AGRAVADA (E NÃO “atenuada”) em relação ao agente que instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade, ou não punível em virtude de condição ou qualidade PESSOAL (E NÃO “especial”).  CPM: “Co-autoria Art. 53. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a êste cominadas. Agravação de pena § 2° A pena é agravada em relação ao agente que: I - promove ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes; II - coage outrem à execução material do crime; III - instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade, ou não punível em virtude de condição ou qualidade pessoal; IV - executa o crime, ou nêle participa, mediante paga ou promessa de recompensa”.

     

    III - De acordo com o Código Penal Militar, a pena é atenuada com relação ao agente, cuja participação no crime é de somenos importância. 

    Certa. CPM: “Co-autoria Art. 53. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a êste cominadas. (...) Atenuação de pena § 3º A pena é atenuada com relação ao agente, cuja participação no crime é de somenos importância.”.

     

    IV - De acordo com o Código Penal Militar, na prática de crime de autoria coletiva necessária, somente os oficiais podem ser considerados cabeças. 

    Errada. De acordo com o Código Penal Militar, na prática de crime de autoria coletiva necessária, REPUTAM-SE CABEÇAS OS QUE DIRIGEM, PROVOCAM, INSTIGAM OU EXCITAM A AÇÃO (SENDO INCORRETO AFIRMAR QUE “somente os oficiais podem ser considerados cabeças”).  CPM: “Co-autoria Art. 53. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a êste cominadas. Cabeças § 4º Na prática de crime de autoria coletiva necessária, reputam-se cabeças os que dirigem, provocam, instigam ou excitam a ação. § 5º Quando o crime é cometido por inferiores e um ou mais oficiais, são êstes considerados cabeças, assim como os inferiores que exercem função de oficial”.

  • V - De acordo com o Código Penal Militar, o ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio sempre são puníveis, ainda que o crime não chegue, pelo menos, a ser tentado.

    Errada. De acordo com o Código Penal Militar, o ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, SALVO DISPOSIÇÃO EM CONTRÁRIO,  NÃO SÃO PUNÍVEIS, SE O CRIME NÃO CHEGA, PELO MENOS, A SER TENTADO (SENDO INCORRETO AFIRMAR QUE “sempre são puníveis, ainda que o crime não chegue, pelo menos, a ser tentado”). CPM: “Casos de impunibilidade Art. 54. O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição em contrário, não são puníveis se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado”.

  • Cumpre destacar que no Código Penal a participação de menor importância incorrerá em diminuição de pena (1/6 a 1/3 - terceira fase da dosimetria), já no Código Penal Militar essa mesma causa de participação incidirá como causa atenuante (segunda fase da dosimetria).

  • Concurso de agentes 

    Teoria monista ou unitária

    Art. 53. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a êste cominadas.

    Condições ou circunstâncias pessoais

    § 1º A punibilidade de qualquer dos concorrentes é independente da dos outros, determinando-se segundo a sua própria culpabilidade. Não se comunicam, outrossim, as condições ou circunstâncias de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    Agravação de pena

    § 2° A pena é agravada em relação ao agente que:

    I - promove ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes;

    II - coage outrem à execução material do crime;

    III - instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade, ou não punível em virtude de condição ou qualidade pessoal;

    IV - executa o crime, ou nêle participa, mediante paga ou promessa de recompensa.

    Participação de menor importância

    § 3º A pena é atenuada com relação ao agente, cuja participação no crime é de somenos importância.

    Cabeças

    § 4º Na prática de crime de autoria coletiva necessária, reputam-se cabeças os que dirigem, provocam, instigam ou excitam a ação.

    § 5º Quando o crime é cometido por inferiores e um ou mais oficiais, são êstes considerados cabeças, assim como os inferiores que exercem função de oficial.

    Casos de impunibilidade

    Art. 54. O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição em contrário, não são puníveis se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

  • Gabarito: Letra E

  • #PMMINAS

  • CP > Diminuição Aumento

    CPM > ATENUANTE AGRAVANTE