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ALT. B
Art. 322 CPP. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Parágrafo único. Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
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a) será concedida fiança quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva.
ERRADA - Art. 321. Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código.
c) o réu afiançado poderá, sem que ocorra o quebramento da fiança, mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante.
ERRADA - Art. 328. O réu afiançado não poderá, sob pena de quebramento da fiança, mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado.
d) depois de prestada a fiança, que somente será concedida após a prévia audiência do Ministério Público, este terá vista do processo a fim de requerer o que julgar conveniente.
ERRADA - Art. 333. Depois de prestada a fiança, que será concedida independentemente de audiência do Ministério Público, este terá vista do processo a fim de requerer o que julgar conveniente.
e) julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado praticar nova infração penal culposa.
ERRADA - Art. 341. Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado:
(...) V - praticar nova infração penal dolosa.
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alternativa a: Art. 324. Não será, igualmente, concedida fiança (...) IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312). (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
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CPP
a) INCORRETA
Art. 321. Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código.
b) CORRETA
Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Parágrafo único. Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas
c) INCORRETA
Art. 328. O réu afiançado não poderá, sob pena de quebramento da fiança, mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado.
d) INCORRETA
Art. 333. Depois de prestada a fiança, que será concedida independentemente de audiência do Ministério Público, este terá vista do processo a fim de requerer o que julgar conveniente.
e) INCORRETA
Art. 341. Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado:
V - praticar nova infração penal dolosa.
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FIANÇA: será sempre definitiva (não existe fiança provisória), poderá ser arbitrada pelo Juiz ou Delegado, podendo ser prestada enquanto não transitado em julgado. No final do processo a fiança poderá ser Devolvida a quem pagou (absolvido, extinta a ação), perdido em favor do estado (condenado e não inicie o cumprimento de pena – pagamento de custas, indenizações dos danos e multa). Caso o réu seja condenado e apresente, deverá pagar as custas do processo e indenizar o ofendido, sendo o saldo devolvido para quem pagou. Será prestada a Fiança independente de audiência com o MP, tendo posteriormente ele vistas ao processo, podendo depois requerer o que julgar conveniente.
*Crimes Inafiançáveis: Racismo / Quebrado fiança anteriormente concedida (no mesmo processo, podendo conceder em processos diferentes)/ Tortura / Tráfico de Drogas / Terrorismo / Hediondos / Ação grupos armados / em caso de Prisão Civil ou Militar / Presentes os motivos da Preventiva.
Obs: mesmo que não possa arbitrar fiança, poderá ser concedida a liberdade provisória.
Obs: Uma vez decretada a prisão preventiva, não é admitida a concessão de fiança posterior, com liberdade provisória.
De 1 a 100 salários Mínimos = pena máxima inferior a 4 anos [delegado]
De 10 a 200 salários Mínimos = pena máxima superior a 4 anos [juiz] – arbitra em até 48h
*Situação Econômica do Preso Poderá: Aumentar até 1.000x / Dispensar / reduzir até 2/3
VALORES: depósito em $; pedras e metais preciosos; títulos da dívida pública (U/E/M); hipoteca inscrita em 1º lugar
ANALISAR AO ARBITRAR A FIANÇA: Natureza da infração / condições pessoais e fortuna / vida pregressa do acusado / periculosidade / importância das custas do processo até o julgamento (não analisa os prejuízos causados à vítima)
HIPOTECA: no caso de fiança prestado por hipoteca será ela executada no Juízo Cível pelo Ministério Público.
Obs: o saldo restante será destinado ao FUNDO PENITENCIÁRIO, e não ao Tesouro Nacional.
Obs: a fiança é baseada na pena máxima aplicada ao crime e não da condenação pelo crime.
Obs: reformado o julgamento que declarou quebrada a fiança, esta subsistirá em todos os seus efeitos.
Obs: no caso de Prisão por Mandado, será competente para expedir fiança o juiz que expediu (ou juiz e delegado que solicitou a prisão). No caso de Prisão em Flagrante será o próprio delegado o competente para arbitrar.
Obs: o pagamento das custas com o valor da fiança será devido mesmo no caso de prescrição depois da Sentença Condenatória.
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complemento:
CASSAÇÃO DA FIANÇA ---> fiança incabível; nova tipificação que a torne inafiançável; delito inafiançável
REFORÇO DA FIANÇA ---> fiança insuficiente; depreciação (em caso de materiais ou pedras preciosas); inovação do delito, acarretando a classificação para crime afiançável;
QUEBRA DA FIANÇA --> deixar de comparecer a ato do processo, sem motivo justo,quando já intimado; ato obstrução; descumprimento medida cautelar; ordem judicial; nova infração penal dolosa ---> Perda de 1/2 (metade) do valor;
PERDA DA FIANÇA -----> acusado condenado que não se apresenta para cumprimento da pena ---> Perda do valor total da fiança.
Não esqueça daquela brincadeira irritante que o examinador sempre faz:
No caso de quebra não se perde tudo! pense na quebra de um vaso....
Bons estudos!
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CPP
FIANÇA
Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 anos.
Parágrafo único. Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 horas.
Art. 324. Não será, igualmente, concedida fiança:
I - aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 deste Código
II - em caso de prisão civil ou militar
IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva
Art. 328. O réu afiançado não poderá, sob pena de quebramento da fiança, mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado.
Art. 333. Depois de prestada a fiança, que será concedida independentemente de audiência do Ministério Público, este terá vista do processo a fim de requerer o que julgar conveniente.
Quebramento de fiança
Art. 341. Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado:
I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo
II - deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo
III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança
IV - resistir injustificadamente a ordem judicial
V - praticar nova infração penal dolosa.