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Alternativa A- Incorreta. Artigo 138/CC: "São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio".
Alternativa B- Incorreta. Artigo 145/CC: "São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa".
Alternativa C- Incorreta. Artigo 171/CC: "Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: I - por incapacidade relativa do agente; II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores".
Alternativa D- Correta! Artigo 167/CC: "É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma".
Alternativa E- Incorreta. Artigo 171/CC: "Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: I - por incapacidade relativa do agente; II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores".
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Em resumo, a simulação é o unico caso de vício que torna nulo o negócio jurídico. Todos os demais poderão dar ensejo à anulação.
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O negócio jurídico é nulo quando celebrado por pessoa absolutamente incapaz; for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; não revestir a forma prescrita em lei; for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; tiver por objetivo fraudar lei imperativa; a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção (art. 166).
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Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;
IV - não revestir a forma prescrita em lei;
V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;
VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
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A simulação também torna nulo o negócio jurídico ...
Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
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CC/2002
Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
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O Livro III do Código Civil trata dos Negócios Jurídicos, e seu Capítulo V (arts. 166 a 184) discorre sobre as hipóteses de Invalidade do Negócio Jurídico.
Pois bem, o gênero invalidade inclui duas espécies: anulabilidade e nulidade.
As alternativas da questão abordam os defeitos do negócio jurídico, que são subdivididos pela doutrina em vícios do consentimento (erro, dolo, coação, estado de perigo e lesão) e vícios sociais (fraude contra credores, simulação e dissimulação).
Os vícios do consentimento constituem uma falha na manifestação da vontade do agente, que age em desacordo com sua vontade.
Os vícios sociais, por sua vez, implicam numa ação correspondente à vontade do agente, que, no entanto, está em desacordo com a ordem jurídica.
Assim, é preciso identificar qual das alternativas traz uma espécie de vício que ocasiona a nulidade do negócio jurídico:
A) O negócio jurídico firmado mediante erro (art. 138 e seguintes) é anulável de acordo com o art. 171, II.
B) O negócio jurídico firmado mediante dolo (art. 145 e seguintes) é anulável de acordo com o art. 171, II.
C) O negócio jurídico firmado mediante coação (art. 151 e seguintes) é anulável de acordo com o art. 171, II.
D) O negócio jurídico simulado é nulo (art. 167).
E) O negócio jurídico firmado mediante lesão (art. 157) é anulável de acordo com o art. 171, II.
Gabarito do professor: alternativa "D".