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Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória
Art. 110 CP- A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.
§ 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).
BONS ESTUDOS
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a) a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
Correta!
b) nos crimes permanentes, a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr do dia em que foi praticado o primeiro ato de execução, havendo sua interrupção com o recebimento da denúncia ou da queixa.
Considera-se que o termo inicial da prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr, nos crimes permanentes, no dia em que cessou a permanência (art. 111, inc. III, do Código Penal)
c) o caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo total da pena aplicada, não sendo levado em conta o tempo de pena que já foi cumprido.
Art 113 CP- No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena.
d) a prescrição da pena de multa ocorrera em um ano, quando a multa for a única pena cominada ou aplicada, e no prazo de dois anos, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.
Art 114 CP- A prescrição a pena de multa ocorrerá:
I- em 2(dois) anos, quando a multa dor a única cominada ou aplicada;
II- no mesmo prazo estabelecido para a prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.
e) o curso da prescrição não serã interrompido pela publicação da sentença ou acórdão condenatório recorríveis, e nem pelo início ou continuação do cumprimento da pena, mas sim pela interposição de recurso da defesa.
Art 117 CP- O curso da prescrição interrompe-se:
...
IV- pela da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis
V- pelo inicio ou continuação do cumprimento da pena
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CP
Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória
Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).
§ 2o (Revogado pela Lei nº 12.234, de 2010).
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Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).
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Letra de lei. Leia o código. A saber:
A) art. 110, §1º do CP. (correta)
B) art. 111, III do CP.
C) art. 113 CP.
D) art. 114, I e II do CP.
E) art. 117. IV e V do CP.
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PRESCRIÇÃO PUNITIVA
- Pela pena em abstrato
- Entre consumação da infração e recebimento da denúncia
- Entre consumação da infração e sentença condenatória recorrível
PRESCRIÇÃO RETROATIVA
- Pela pena em concreto
- Entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória (apenas o réu recorreu)
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
- Pela pena em concreto
- Entre a sentença condenatória (apenas o réu recorreu) e o trânsito em julgado
PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA
- Pela pena em concreto
- A partir do trânsito em julgado para a acusação