SóProvas


ID
953674
Banca
Marinha
Órgão
Quadro Técnico
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

De acordo com as disposições do Código de Processo Penal Militar acerca da "menagem", é correto afirmar que a

Alternativas
Comentários
  • No art. 268. A menagem concedida em residência ou cidade NÃO será levada em conta no cumprimento da pena. Contudo, o gabarito considerou a letra E, que diz exatamente ao contrário.
    Sendo assim, a resposta correta é alternativa C, conforme o art.
    267, onde a menagem cessa com a sentença condenatória, ainda que não tenha passado em julgado.
  • Gabarito do Questões corrigido!!!

    A letra correta é a letra "C", conforme leitura do art. 267 do Código de Processo Penal Militar:

    "Art. 267. A menagem cessa com a sentença condenatória, ainda que não tenha passado em julgado."
  • De acordo com Ronaldo João Roth, entende-se por menagem como sendo um instituto de direito processual de dupla natureza jurídica.

    Sendo na primeira vista como uma forma de prisão provisória, porém sem os rigores do cárcere, assemelhando-se a prisão especial, denominada pelo referido autor como menagem-prisão.

    Na segunda, uma modalidade de liberdade provisória que guarda estreita relação com a fiança do direito comum, essa denominada de menagem-liberdade.

    http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2087556/o-que-se-entende-por-menagem-no-direito-processual-militar-aparecido-da-silva-bittencourt
  • MENAGEM (CPPM - art. 263)

    Consiste na permanência do indiciado ou acusado em determinado local, podendo ser o estabelecimento militar, uma cidade ou até mesmo a própria residência do beneficiado. A doutrina discute se é uma espécie de prisão ou uma liberdade provisória. Para professor, está num meio termo, pois fica com a liberdade de locomoção restrita a um determinado local, embora não fique preso em uma cela. Obs.: A menagem do civil acaba sendo a própria casa. 

            Art. 263. A menagem poderá ser concedida pelo juiz, nos crimes cujo máximo da pena privativa da liberdade não exceda a 4 anos, tendo-se, porém, em atenção a natureza do crime e os antecedentes do acusado. 

    Obs. No caso de crime cuja pena não exceda a 04 anos a menagem depende de autorização judicial. Porém, no crime de insubmissão a concessão de menagem independe de prévia autorização judicial (art. 464 do CPPM).
     
    O lugar da menagem está previsto no art. 264 do CPPM. 

    Art. 264. A menagem a militar poderá efetuar-se no lugar em que residia quando ocorreu o crime, ou seja, sede do juízo que o estiver apurando, ou, atendido o seu posto ou graduação, em quartel, navio, acampamento, ou em estabelecimento ou sede de órgão militar. A menagem a civil será no lugar da sede do juízo, ou em lugar sujeito à administração militar, se assim o entender necessário a autoridade que a conceder. 

    O Ministério Público será ouvido, previamente, sobre a concessão da menagem, devendo emitir parecer dentro do prazo de 3 dias. Para a menagem em lugar sujeito à administração militar, será pedida informação, a respeito da sua conveniência, à autoridade responsável pelo respectivo comando ou direção. 

    Obs.: o tempo de prisão provisória no CPP é computado como detração no caso de condenação penal. Contrariamente a isso, no CPPM art. 268, a menagem não é computada como tempo de pena. 

    Art. 268. A menagem concedida em residência ou cidade não será levada em conta no cumprimento da pena. 
    Ao reincidente não se concederá menagem. Qual o recurso cabível? Caberá RESE contra a decisão que conceder ou negar a menagem (art. 516 do CPPM).
  • Menagem é instituo legal previsto no Código de Processo Penal Militar (CPPM) e de aplicação exclusiva à Justiça Castrense.

    Segundo o conceito dado pelo Dicionário Jurídico de Christovão Piragibe Tostes Malta e Humberto Magalhães é o benefício concedido a militares, assemelhados e civis sujeitos à jurisdição militar e ainda não condenados, os quais assumem o compromisso de permanecer no local indicado pela autoridade competente. É cumprida em uma cidade, quartel, ou mesmo na própria habitação, sem rigor carcerário.

    Dessa forma, a menagem pode ser considerada uma espécie de prisão provisória, pois o favorecido fica restrito a permanecer no local para o qual ela foi concedida. Ressalte-se que, não obstante o cerceamento da liberdade de locomoção e o fato do período de menagem não ser computado na pena (art. 268, CPPM), ela poderá ser considerada um benefício, pois não é cumprida sob os rigores de uma prisão.

    Para o preso ter direito a esse instituto deve preencher os seguintes requisitos:

    a) a pena privativa do crime de que é acusado não pode exceder a quatro anos;

    b) a natureza do crime não pode ter, por exemplo, requintes de crueldade, motivo torpe, traição;

    c) o acusado deve ter bons antecedentes;

    d) não pode ser reincidente.

    Vejamos os dispositivos do CPPM sobre o tema:

    Art. 263. A menagem poderá ser concedida pelo juiz, nos crimes cujo máximo da pena privativa da liberdade não exceda a quatro anos, tendo-se, porém, em atenção a natureza do crime e os antecedentes do acusado. (grifos nossos)

    Art. 269. Ao reincidente não se concederá menagem. (grifos nossos)

    Por fim, a menagem poderá ser cassada e cessada nos seguintes casos:

    Art. 265. Será cassada a menagem àquele que se retirar do lugar para o qual foi ela concedida, ou faltar, sem causa justificada, a qualquer ato judicial para que tenha sido intimado ou a que deva comparecer independentemente de intimação especial. (grifos nossos)

    Art. 267. A menagem cessa com a sentença condenatóriaainda que não tenha passado em julgado.

    Parágrafo único. Salvo o caso do artigo anterior, o juiz poderá ordenar a cessação da menagem, em qualquer tempo, com a liberação das obrigações dela decorrentes, desde que não a julgue mais necessária ao interêsse da Justiça. (grifos nossos)


  • A)INCORRETA.

    Art. 269.Ao reincidente não se concederá menagem. 

    Art. 266.O insubmisso terá o quartel pormenagem, independentemente dedecisão judicial, podendo, entretanto, sercassada pela autoridade militar, porconveniência de disciplina.

    B)INCORRETA.
    Art. 264. Amenagem a militar poderá efetuar-se no lugar em queresidia quando ocorreu ocrime ou seja sede do juízo que o estiver apurando, ou,atendido o seu pôsto ougraduação, em quartel, navio, acampamento, ou emestabelecimento ou sede deórgão militar. A menagem a civil será nolugar da sede do juízo, ou em lugarsujeito à administração militar, se assim oentender necessário a autoridadeque a conceder.

    C) CORRETO 
    Art. 267. A menagem cessa com asentença condenatória, ainda que não tenhapassado em julgado

    D)INCORRETO

    Art. 264.§1º O Ministério Públicoserá ouvido, prèviamente, sôbre a concessão damenagem, devendo emitir parecerdentro do prazo de três dias.

    E)INCORRETO.

    Art. 268.A menagem concedida em residência ou cidade não será levada em contanocumprimento da pena.


  • Amigos, apenas uma dúvida, caso alguém saiba a resposta.


    A menagem poderá ser concedida nos seguintes locais:


    I) Residência;

    II) Cidade (sede do juízo);

    III) Quartel, navio, Acampamento ou estabelecimento militar.


    Diz o art.268 do CPPM que "A menagem concedida em residência ou cidade não será levada em conta no cumprimento da pena". Fazendo uma leitura a contrário senso do referido artigo, poderíamos chegar à conclusão que a menagem concedida em quartel, navio, acampamento ou estabelecimento militar será levada em conta no cumprimento da pena?


    Fica a indagação.

  • CPPM

    a) INCORRETA

    Art. 269.Ao reincidente não se concederá menagem.

    Art. 266.O insubmisso terá o quartel por menagem, independentemente dedecisão judicial, podendo, entretanto, ser cassada pela autoridade militar, por conveniência de disciplina.

    b) INCORRETA.

    Art. 264. A menagem a militar poderá efetuar-se no lugar em que residia quando ocorreu o crime ou seja sede do juízo que o estiver apurando, ou,atendido o seu pôsto ou graduação, em quartel, navio, acampamento, ou em estabelecimento ou sede de órgão militar. A menagem a civil será no lugar da sede do juízo, ou em lugar sujeito à administração militar, se assim o entender necessário a autoridade que a conceder.

    c) CORRETO

    Art. 267. A menagem cessa com a sentença condenatória, ainda que não tenha passado em julgado

    d) INCORRETO

    Art. 264.§1º O Ministério Público será ouvido, prèviamente, sôbre a concessão da menagem, devendo emitir parecer dentro do prazo de três dias.

    e) INCORRETO.

    Art. 268.A menagem concedida em residência ou cidade não será levada em conta no cumprimento da pena.

  • a) menagem será concedida ao reincidente, mas a ela não terá direito o insubmisso.

    b) menagem a militar não poderá ser concedida em navio e nem em acampamento.

    c) menagem cessa com a sentença condenatória, ainda que não tenha passado em julgado.

    d) concessão da menagem pelo juiz independe de ser ouvido, previamente, o Ministério Público.

    e) menagem concedida em residência ou cidade será levada em conta no cumprimento da pena.

  • Menagem, em tese, não é pena; trata-se de ?prisão? cautelar

    Segundo o conceito dado pelo Dicionário Jurídico de Christovão Piragibe Tostes Malta e Humberto Magalhães é o benefício concedido a militares, assemelhados e civis sujeitos à jurisdição militar e ainda não condenados, os quais assumem o compromisso de permanecer no local indicado pela autoridade competente. É cumprida em uma cidade, quartel, ou mesmo na própria habitação, sem rigor carcerário.

    Abraços

  • Do cumprimento:

    *Dentro do quartel (detração penal)

    *Na cidade do domicílio (não abate pena)

    *Em casa (não abate pena)

  • MENAGEM: Aplica ao militar da ATIVA, INATIVIDADE (reserva e reformado) e CIVIL. Origem greco-romana, sendo ‘homenagem’ por não serem presas (até a 1ª sentença condenatória), concedida pelo Juiz ou Conselho. Para crimes inferiores a 4 anos, levando em conta natureza do crime e os antecedentes do acusado (não é aplicável para reincidente). O MPM deverá ser sempre ouvido e deverá emitir parecer no prazo de 3 dias (Me-Na-Gem). A menagem acaba com a Sentença Condenatória do Juiz-Auditor (mesmo que não transitado em julgado). Possui requisitos de natureza Objetiva e Subjetiva. No caso de descumprimento a Menagem será CASSADA (e não revogada).

    *VEDADO: Reincidentes / Condenado pelo Crime / Crimes superiores a 4 anos

    Menagem à militar: sede do juízo criminal /local mais conveniente ao acusado/quartel / navio /órgão militar / acampamento

    Menagem à Civil: lugar da sede do juízo / lugar sujeito à administração militar.

    INSUBMISSO: terá a menagem obrigatoriamente no QUARTEL, independentemente de decisão judicial (não terá P. Flagrante)

    *Pedido de Informação: será verificado a conveniência da menagem no local ao responsável pelo comando ou direção.

    *CASSADA: retirar-se do local designado OU Faltar a qualquer ato judicial, independente de intimação [deverá ser motivada]

    *DETRAÇÃO: a menagem cumprida em RESIDÊNCIA ou CIDADE não será levada em consideração para cumprimento de pena. Menagem cumprida em quartel irá abater o tempo de cumprimento.

    Obs: é possível a Menagem para Civis em locais sujeitos a administração militar (caso de guerra)

    Obs: Menagem não pode ser considerada prisão cautelar, nem liberdade provisória, sendo uma medida cautelar autônoma, a ser concedida pela autoridade judiciária competente

    Obs: é possível concessão de menagem mesmo que não haja pena privativa de liberdade (Insubmisso tem pena de Impedimento)

  • CAPÍTULO V

    DA MENAGEM

    Competência e requisitos para a concessão

    Art. 263. A menagem poderá ser concedida pelo juiz, nos crimes cujo máximo da pena privativa da liberdade não exceda a 4 anos, tendo-se, porém, em atenção a natureza do crime e os antecedentes do acusado.

    Lugar da menagem

    Menagem a militar

    Art. 264. A menagem a militar poderá efetuar-se no lugar em que residia quando ocorreu o crime ou seja sede do juízo que o estiver apurando, ou, atendido o seu pôsto ou graduação, em quartel, navio, acampamento, ou em estabelecimento ou sede de órgão militar.

    Menagem a civil

    A menagem a civil será no lugar da sede do juízo, ou em lugar sujeito à administração militar, se assim o entender necessário a autoridade que a conceder.

    Audiência do Ministério Público

    § 1º O Ministério Público será ouvido, prèviamente, sôbre a concessão da menagem, devendo emitir parecer dentro do prazo de 3 dias.

            

    Pedido de informação

    § 2º Para a menagem em lugar sujeito à administração militar, será pedida informação, a respeito da sua conveniência, à autoridade responsável pelo respectivo comando ou direção.

            

    Cassação da menagem

    Art. 265. Será cassada a menagem àquele que se retirar do lugar para o qual foi ela concedida, ou faltar, sem causa justificada, a qualquer ato judicial para que tenha sido intimado ou a que deva comparecer independentemente de intimação especial.

            

    Menagem do insubmisso

    Art. 266. O insubmisso terá o quartel por menagem, independentemente de decisão judicial, podendo, entretanto, ser cassada pela autoridade militar, por conveniência de disciplina.

            

    Cessação da menagem

    Art. 267. A menagem cessa com a sentença condenatória, ainda que não tenha passado em julgado.

    Parágrafo único. Salvo o caso do artigo anterior, o juiz poderá ordenar a cessação da menagem, em qualquer tempo, com a liberação das obrigações dela decorrentes, desde que não a julgue mais necessária ao interêsse da Justiça.

            

    Contagem para a pena

    Art. 268. A menagem concedida em residência ou cidade não será levada em conta no cumprimento da pena.

           

    Reincidência

     Art. 269. Ao reincidente não se concederá menagem.