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Ação penal não é iniciada através de portaria expedida pelo delegado ou autoridade policial. A mencionada ação é deflagrada pelo ministério Público, tão somente.
A opção A é verdadeira, conforme se verifica na redação do artigo 24 do CPP.
A opção C é verdadeira e encontra-se localizada noa artigo 30 do Código de Porcesso Penal. O mencionado artigo trata do instituto denominado Substituição Processual.
A opção D também é verdadeira e pode se localizada no artigo 63 do CPP.
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a)Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo. certo. Art. 24° cpp
b)A ação penal, nas contravenções, será iniciada somente por meio de portaria expedida pela autoridade judiciária ou policial. Errada
A ação penal, nas contravenções, será iniciada com o auto de prisão em flagrante ou por meio de portaria expedida pela autoridade judiciária ou policial Art. 26°cpp
c) Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá intentar a ação privada. Correto Art 30° cpp
d)Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros. Correto. art 63° cpp
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Art 26 no CPP:A Ação penal, nas contravenções, será iniciada com o auto de prisão em flagrante ou por meio de portaria expedida pela autoridade judiciária ou policial
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A letra B retrata cabalmente a chamada Ação penal ex officio da qual sao vertentes o processo judicialforme e o harbeas corpus sem provocação. Apenas a segunda foi recepcionada pelo nosso ordenamento enquanto o processo judicialforme não foi. O juiz poderá conceder harbeas corpus de oficio quando alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal à liberdade de locomoção de acordo com o art. 654 parágrafo 2 do CPP.
A questao b trata do processo judicialforme que nao foi recepcionado, logo está incorreta.
Sucesso a todos.
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corrigindo habeas corpus
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Artigo 26 do CPP, revogado tacitamente pela CF/88, uma vez que a redaçao de tal artigo traz previsao para o inicio da Ação Penal.
Era o chamado Processo judicialiforme - que era a possibilidade da ação publica ser exercida por portaria baixada pelo delegado e pela autoridade judiciária.
A açao publica é iniciada mediante a denúncia ou a queixa. Portaria é o procedimento para a instauração do Inquérito Policial.
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De acordo com o art. 26, CP há duas formas possíveis para início da ação penal, são elas: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE e PORTARIA expedida por autoridade policial ou judicial.
Contudo, lembre-se de que o art.26, CP, que traduz a concepção sobre o processo judicialiforme, encontra-se tacitamente revogado pelo art. 129,I, CF, o qual assegura ao Ministério Público a titularidade da ação penal pública, sendo inviável, a partir desta norma constitucional, o exercício da ação penal por iniciativa do delegado ou juiz.
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(ATENÇÂO)
De acordo com o disposto no art. 26 do CPP, a ação penal poderá ser iniciada, nas contravenções penais, com o auto de prisão em flagrante ou por meio de portaria expedida pela autoridade judiciária ou policial. Trata-se do chamado procedimento judicialiforme (ou ação penal ex officio), hipótese em que o juiz ou o delegado estariam autorizados a instaurar, DE OFÍCIO, a ação penal, independentemente de provocação do MP.
Obviamente, tal dispositivo é absolutamente incompatível com nova ordem constitucional, em que há clara separação entre as funções de acusar, defender e julgar (adoção do sistema acusatório), competindo PRIVATIVAMENTE, ao MP promover ação penal pública pública (P. da oficialidade, art. 129). Desse modo, é evidente que o art. 26 do CPP NÃO FOI RECEPCIONADO pela CF/88, não havendo, portanto, que se falar, na sistemática processual penal atual, em procedimento judicialiforme.
ATENÇÃO! O art. 26 ainda está no CPP, mas não há dúvidas de que foi tacitamente revogado pela CF/88!
*** CAIU EM CONCURSO ***
(TJ - PA - 2010 - TJ - AP - Analista Judiciário - Adaptada) A ação penal, nas contravenções penais, será iniciada com o auto de Prisão em flagrante ou por meio de portaria expedida pela Autoridade judiciária ou policial(E)
http://www.canalcarreiraspoliciais.com.br/news/a%C3%A7%C3%A3o-penal-%E2%80%93-procedimento-judicialiforme/
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Quando vc marca a certa, mas era pra marcar a errada, aí que raiva kkk
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Acerca da ação penal e da ação
civil, vejamos o que dispõe o CPP, devendo ser assinalada a opção INCORRETA:
A alternativa A está correta, eis que se coaduna com o que dispõe o
artigo 24, caput do CPP:
Art. 24. Nos
crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público,
mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou
de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
A
alternativa C está correta, nos termos do artigo 30 do CPP:
Art. 30. Ao
ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá intentar a ação
privada.
A
alternativa D está correta, de acordo com o que dispõe o artigo 63 do CPP:
Art. 63. Transitada
em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo
cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal
ou seus herdeiros.
A
alternativa incorreta é a de letra B, pois, nas contravenções, a ação penal
pode ser iniciada tanto com o auto de prisão em flagrante quanto por meio de
portaria expedida pela autoridade judiciária ou policial.
Art. 26. A
ação penal, nas contravenções, será iniciada com o auto de prisão em flagrante
ou por meio de portaria expedida pela autoridade judiciária ou policial.
Gabarito do Professor: B
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A alternativa incorreta é a de letra B, pois, nas contravenções, a ação penal pode ser iniciada tanto com o auto de prisão em flagrante quanto por meio de portaria expedida pela autoridade judiciária ou policial.
Art. 26. A ação penal, nas contravenções, será iniciada com o auto de prisão em flagrante ou por meio de portaria expedida pela autoridade judiciária ou policial.
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Comentários do professor:
Acerca da ação penal e da ação civil, vejamos o que dispõe o CPP, devendo ser assinalada a opção INCORRETA:
A alternativa A está correta, eis que se coaduna com o que dispõe o artigo 24, caput do CPP:
Art. 24. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
A alternativa C está correta, nos termos do artigo 30 do CPP:
Art. 30. Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá intentar a ação privada.
A alternativa D está correta, de acordo com o que dispõe o artigo 63 do CPP:
Art. 63. Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.
A alternativa incorreta é a de letra B, pois, nas contravenções, a ação penal pode ser iniciada tanto com o auto de prisão em flagrante quanto por meio de portaria expedida pela autoridade judiciária ou policial.
Art. 26. A ação penal, nas contravenções, será iniciada com o auto de prisão em flagrante ou por meio de portaria expedida pela autoridade judiciária ou policial.
Gabarito do Professor: B
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o erro da alternativa b e fala que nas contravenções penais a acao penal sera iniciada somente por meio de portaria. sendo que o artigo 26 diz em seu texto que sera iniciada tanto pela prisão em flagrante quanto pela portaria expedida pela autoridade policia ou judiciaria
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Lembrando que o ART 26 não foi recepcionado pela constituição!
#PMSC2019
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CPP
Ação penal pública
Art. 24. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
Ação penal nas contravenções penais
Art. 26. A ação penal, nas contravenções, será iniciada com o auto de prisão em flagrante ou por meio de portaria expedida pela autoridade judiciária ou policial.
Ação penal privada
Art. 30. Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá intentar a ação privada.
Ação civil
Art. 63. Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.
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Poderá ser iniciado também com o auto de prisão em flagrante.