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A opção D não se encontra no rol previsto no artigo 319 do CPP
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LETRA D
Como o colega acima ja disse. Não existe essa medida no 319 CPP.
Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:
I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;
II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;
III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;
IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;
V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;
VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;
VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;
VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;
IX - monitoração eletrônica.
AVANTE GUERREIROS!
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CAPÍTULO IV - DA PRISÃO DOMICILIAR
Art. 317 CPP. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.
Vale acrescentar que esta é mais uma inovação trazida pela Lei nº 12.403/2011. Em alguns casos, o Juiz pode decretar a prisão preventiva, mas substituí-la pela prisão domiciliar, nos termos do art. 318 do CPP:
Art. 318 CPP. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
I - maior de 80 (oitenta) anos;
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;.
IV - gestante a partir do 7o (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco.
Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.
Estes requisitos são autônomos, ou seja, estando o indivíduo em qualquer destas situações (e não em todas ou algumas cumulativamente), poderá ser substituída a prisão preventiva pela prisão domiciliar, que consiste no recolhimento do indivíduo em sua residência, só podendo sair dela com autorização judicial. Nos termos do art. 317 do CPP.
Fonte: Professor Renan Araújo - Estratégia Concursos.
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Atualizando:
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
I - maior de 80 (oitenta) anos;
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;
IV - gestante; (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)
V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
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A questão demanda que o candidato assinale a única alternativa em que não
constam medidas cautelares diversas da prisão. Vejamos:
Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:
I - comparecimento periódico em
juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar
atividades;
II - proibição de acesso ou frequência a
determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o
indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de
novas infrações;
III - proibição de manter contato
com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o
indiciado ou acusado dela permanecer distante;
IV - proibição de ausentar-se da
Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação
ou instrução;
V - recolhimento domiciliar no
período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha
residência e trabalho fixos;
VI - suspensão do exercício de função pública
ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio
de sua utilização para a prática de infrações
penais;
VII - internação provisória do
acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça,
quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do
Código Penal) e houver risco de reiteração;
VIII - fiança, nas infrações que
a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a
obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem
judicial;
IX - monitoração
eletrônica.
A alternativa A corresponde ao
inciso I do artigo 319.
A alternativa B corresponde ao
inciso II do artigo 319.
A alternativa C corresponde ao
inciso IV do artigo 319.
A alternativa D está incorreta,
uma vez que não há qualquer correspondente ao nela disposto no artigo 319 e em
seus incisos.
Gabarito do Professor: D
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Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.
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MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO E DIFERENTE DE PRISÃO CAUTELAR
Não se confude PRISÃO DOMICILIAR com Medida de acautelamento.
residencia no período noturno, após o trabalho ou em feriados e folga.
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Letra D é uma hipótese de prisao domicilar.
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Não é hipótese de prisão domiciliar; é a própria definição.
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COMENTÁRIO: segundo a doutrina, a PRISÃO DOMICILIAR é um modo de cumprimento da prisão preventiva, desde que atendido o disposto nos artigos 317 a 318-B do CPP.
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Bons estudos.
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Clássico! Sempre tentam confundir prisão domiciliar ( 318) com uma medida cautelar diversa da prisão.(319)
Segundo a doutrina, é uma medida substitutiva a prisão preventiva e não uma cautelar autônoma.
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V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;
Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.
Foi aqui que a questão quis te confundir, misturando medida cautelar diversa com prisão domicilar