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ID
953776
Banca
IOBV
Órgão
PM-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considerando o Código de Processo Penal vigente, são medidas cautelares diversas da prisão, exceto:

Alternativas
Comentários
  • A opção D não se encontra no rol previsto no artigo 319 do CPP
  •  LETRA D  

    Como o colega acima ja disse. Não existe essa medida no 319  CPP.

    Art. 319
    . São medidas cautelares diversas da prisão:

    I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; 

    II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; 

    III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; 

    IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;

    V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;

    VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;

    VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;

    VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;

    IX - monitoração eletrônica.


    AVANTE GUERREIROS!

  • CAPÍTULO IV - DA PRISÃO DOMICILIAR
    Art. 317 CPP.  A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial. 

    Vale acrescentar que esta é mais uma inovação trazida pela Lei nº 12.403/2011.  Em alguns casos, o Juiz pode decretar a prisão preventiva, mas substituí-la pela prisão domiciliar, nos termos do art. 318 do CPP:

    Art. 318 CPP.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: 
    I - maior de 80 (oitenta) anos; 
    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;
    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;.
    IV - gestante a partir do 7o (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco.
    Parágrafo único.  Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.

    Estes requisitos são autônomos, ou seja, estando o indivíduo em qualquer destas situações (e não em todas ou algumas cumulativamente), poderá ser substituída a prisão preventiva pela prisão domiciliar, que consiste no recolhimento do indivíduo em sua residência, só podendo sair dela com autorização judicial. Nos termos do art. 317 do CPP.  

    Fonte: Professor Renan Araújo - Estratégia Concursos.
  • Atualizando:

    Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: 

    I - maior de 80 (oitenta) anos; 

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; 

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;  

    IV - gestante;           (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

  • A questão demanda que o candidato assinale a única alternativa em que não constam medidas cautelares diversas da prisão. Vejamos:


    Art. 319.  São medidas cautelares diversas da prisão:
    I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;        
    II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;
    III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;
    IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;
    V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;          
    VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;         
    VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;
    VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;
    IX - monitoração eletrônica. 

    A alternativa A corresponde ao inciso I do artigo 319.


    A alternativa B corresponde ao inciso II do artigo 319.


    A alternativa C corresponde ao inciso IV do artigo 319.


    A alternativa D está incorreta, uma vez que não há qualquer correspondente ao nela disposto no artigo 319 e em seus incisos.


    Gabarito do Professor: D

  • Art. 317.  A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.    

  • MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO E DIFERENTE DE PRISÃO CAUTELAR

    Não se confude PRISÃO DOMICILIAR com Medida de acautelamento.

    residencia no período noturno, após o trabalho ou em feriados e folga.

  • Letra D é uma hipótese de prisao domicilar.

  • Não é hipótese de prisão domiciliar; é a própria definição.

  • COMENTÁRIO: segundo a doutrina, a PRISÃO DOMICILIAR é um modo de cumprimento da prisão preventiva, desde que atendido o disposto nos artigos 317 a 318-B do CPP.

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    Bons estudos.

  • Clássico! Sempre tentam confundir prisão domiciliar ( 318) com uma medida cautelar diversa da prisão.(319)

    Segundo a doutrina, é uma medida substitutiva a prisão preventiva e não uma cautelar autônoma.

  • V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;

    Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.   

    Foi aqui que a questão quis te confundir, misturando medida cautelar diversa com prisão domicilar