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ALT. A
O Estado Democrático envolve necessariamente, a soberania popular. Conforme expõe José Afonso da Silva, o Estado Democrático se funda no princípio da soberania popular que ‘impõe a participação efetiva e operante do povo na coisa pública, participação que não se exaure, como veremos, na simples formação das instituições representativas, que constituem um estágio da evolução do Estado Democrático, mas não o seu completo desenvolvimento.
FONTE:http://www.unifieo.br/files/download/site/mestradodireito/bibliotecadigital/disserta%C3%A7%C3%B5es%202008/diss_adriana1.pdf
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
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Sistema autocrático de governo (autocracia) Forma de governo baseado na restrição das liberdades dos governados, sem participação política destes e pouca restrição aos governantes.
Fonte: http://www.dicionarioinformal.com.br/autocracia/
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(A)
“O conceito contemporâneo de cidadania se estendeu em direção a uma perspectiva na qual cidadão não é apenas aquele que vota, mas aquela pessoa que tem meios para exercer o voto de forma consciente e participativa. Portanto, cidadania é a condição de acesso aos direitos sociais (educação, saúde, segurança, previdência) e econômicos (salário justo, emprego) que permite que o cidadão possa desenvolver todas as suas potencialidades, incluindo a de participar de forma ativa, organizada e consciente, da construção da vida coletiva no Estado democrático”. - BONAVIDES, Paulo; MIRANDA, Jorge; AGRA, Walber de Moura. Comentários à Constituição Federal de 1988. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2009. p. 7. Texto de José Luis Quadros de Magalhães.
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A questão exige conhecimento
teórico relacionado às características do Estado Democrático de Direito.
Conforme José Joaquim Gomes
Canotilho (2002, p. 100): “O Estado constitucional é ‘mais’ do que Estado de
direito. O elemento democrático não foi apenas introduzido para ‘travar’ o
poder (to check the power); foi também reclamado pela necessidade de
legitimação do mesmo poder (to legitimize State power). Se quisermos um Estado
constitucional assente em fundamentos não metafísicos, temos de distinguir
claramente duas coisas: (1) uma é a da legitimidade do direito, dos direitos
fundamentais e do processo de legislação no sistema jurídico; (2) outra é a da legitimidade
de uma ordem de domínio e da legitimação do exercício do poder político. O Estado
‘impolítico’ do Estado de direito não dá resposta a este último problema: donde
vem o poder. Só o princípio da soberania popular segundo o qual ‘todo poder vem
do povo’ assegura e garante o direito à igual participação na formação
democrática da vontade popular. Assim, o princípio da soberania popular
concretizado segundo procedimentos juridicamente regulados serve de ‘charneira’
entre o ‘Estado de direito’ e o ‘Estado democrático’ possibilitando a compreensão
da moderna fórmula Estado de direito democrático”.
Gabarito do professor: letra a.
Referência: CANOTILHO,
Joaquim José Gomes. Direito constitucional e teoria da
constituição. 6. ed.
Coimbra: Livraria Almedina, 2002.
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a-
quando falamos em democracia, também falamos de Estado Democrático de Direito. “Estado de direito se organiza e opera democraticamente”. Nossa Carta Magna de 1988, já em seu preâmbulo, instituiu um Estado Democrático de Direito, ou seja, a Constituição da
República Federativa do Brasil se organizou e definiu suas normativas em prol de um Estado Democrático, no qual a democracia deverá ser a base fundamental da República Federativa do Brasil. Este sistema de governo democrático possui formatos diferentes dependendo da sociedade, pois em cada uma existem regras e normas diferentes, e isto acontece por causa da constituição dos princípios ético-morais de cada localidade.
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ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO
O nome “democrático” surge a partir da importância conferida ao PRINCÍPIO DA SOBERANIA POPULAR como meio de legitimação do Poder - o Poder só é legítimo se for advindo do povo; é o povo que detém o Poder e cabe a ele escolher os seus representantes.
Aulas do professor Marcelo Novelino, G7, 2018