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Art. 175. Utilizar-se de veículo para, em via pública, demonstrar ou exibir manobra perigosa, arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa, suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo;
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo.
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. Utilizar-se de veículo para, em via pública, demonstrar ou
exibir manobra perigosa, arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com
deslizamento ou arrastamento de pneus:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa, suspensão do direito de dirigir e apreensão
do veículo;
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação
e remoção do veículo.
(Art. 175 da lei 9503/97 CTB)
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Lembrando que esse artigo foi alterado conforme abaixo :
Art. 175. Utilizar-se de veículo para demonstrar ou exibir manobra perigosa, mediante arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus: (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (dez vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo; (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)
Penalidade - multa, suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo;
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo.
Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de 12 (doze) meses da infração anterior. (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)
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Como no enunciado pede penalidades e medidas administrativas a unica alternativa que possui as duas coisas é a letra "e" as demais apresentam as penalidades apenas ( vale lembrar que aquele macete de " todas as medidas administrativas começam com R ou T ajudaram a matar essa questão) !!
abraço a todos e suce$$o!!!!
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Com a Lei 12.971/14, ocasionou várias mudanças no texto original. Em primeiro lugar enrijeceu a penalidade de multa aumentando de gravíssima para gravíssima multiplicada por 10 vezes. Outra alteração foi a retirada da expressão “via pública”, porém essa, sem qualquer resultado prático, tendo em vista o caput do art. 1º do CTB.
Os condutores que comentem a infração prevista no art. 175 podem também estar cometendo o crime do art. 308. Muito cuidado para interpretar as questões de concurso. Se isso ocorrer na vida real temos que lembrar que este condutor não terá as benesses do previsto nos art. 74, 76 e 88 da Lei 9.099/95, por causa que a Lei 11.705/08. Atualizou a redação do art. 291 do CTB.
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ART.175. Utilizar-se de veículo para demonstrar ou exibir manobra perigosa, mediante arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus:
Infração: Gravissíma;
Penalidade: Multa ( dez vezes), suspenção do direito de dirigir e apreenção do veículo;
Medida Administrativa: Recolhimento do documento de habilitação e Remoção do veículo.
ALTERNATIVA E, QUESTÃO DESATUALIZADA, POIS APREENSÃO FOI REVOGADO.
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A
questão foi aplicada em 2013, quando a redação do art. 175 previa,
na época, que utilizar-se
de veículo para, em via pública, demonstrar ou exibir manobra
perigosa, arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento
ou arrastamento de pneus tinha
como penalidade
multa, suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo; e
como medida administrativa o recolhimento do documento de habilitação
e a remoção do veículo.
Importante destacar que art.
175 foi
alterado em 2014 e, atualmente, prevê que utilizar-se
de veículo para demonstrar ou exibir manobra perigosa, mediante
arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou
arrastamento de pneus é
uma infração
gravíssima,
sujeita
à penalidade
de
multa (dez vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do
veículo; e
como medida
administrativa o
recolhimento do documento de habilitação e a
remoção
do veículo.
Resposta:
E
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Questão DESATUALIZADA !!!
Desde 01NOV16, encontra-se revogada, pela Lei n. 13.281/16, a penalidade de apreensão do veículo, a qual era prevista nos artigos 256, inciso IV, e 262 do Código de Trânsito Brasileiro.
Bons Estudos !!!!
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A penalidade de apreensão do veículo encontra-se REVOGADA.
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Capítulo XV - DAS INFRAÇÕES
Art. 175
Utilizar-se de veículo para, em via pública, demonstrar ou exibir manobra perigosa, arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (dez vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo;
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo.
Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de 12 (doze) meses da infração anterior.
(Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014)
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Esse legislador é burro ou um tanto preguiçoso né, mesmo depois que foi REVOGADO a APREENSÃO DO VEÍCULO como penalidade, ainda não foi retirado de alguns artigos está penalidade.
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Rangel, cuidado, pois se a questão perguntar conforme o CTB, estará correto, já que o artigo 173 ainda prevê está penalidade.
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Acertei a questão, mas esse "qualquer lei" no item I foi um cochilo tremendo do examinador.