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Letra C
Crime de Induzimento ao Suicidio está tipificado no art. 122 do CP no qual descreve em sua conduta: "Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxilio para que o faça. "
Esse crime é consumado com o efetivo suicidio ou o resultado lesão corporal de natureza grave.
O aumento de pena está qualificado em seu paragrafo único:
" I- se o crime é praticado por motivo egoístico;
II -se a vítima é menor ou tem diminuída,por qualquer causa, a capacidade de resistência."
A forma qualificada do induzimento ao suicídio está prevista nos incisos I e II do parágrafo único do art. 122 do CP. A pena será aplicada em dobro se o motivo do agente for egoísta, como, por exemplo, herdar um bem ou obter alguma vantagem. Será também qualificado o crime se a vítima for menor de idade (entenda-se por menor aqui aquele maior de 14 anos e menor de 18, pois quando praticado contra menos de 14 anos não há que se falar em induzimento mas em homicídio) ou tem diminuída sua capacidade de resistência.
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Opção correta: c) em dobro, se o crime for praticado por motivo egoístico.
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LETRA "C" CORRETA
O aumento de pena está qualificado em seu paragrafo único:
" I- se o crime é praticado por motivo egoístico;
II -se a vítima é menor ou tem diminuída,por qualquer causa, a capacidade de resistência."
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ART 122 – Induzimento, Instigação ou Auxílio a Suicídio
1) VÍTIMA MENOR: A faixa etária que visa a lei compreende o maior de 14 e menor de 18 anos.
2) Se a vítima tiver maior que 18 anos, aplica-se somente o caput do Art 122.
3) Se a vítima for menor que 14 anos, o crime será de HOMICÍDIO, pois ela não tem o necessário discernimento.
>>> O crime só se CONSUMA:
A) Se resulta lesão corporal de natureza GRAVE
B) Se resulta MORTE
>>> LESÃO CORPORAL DE NATUREZA LEVE: Se da tentativa de suicídio resulta LESÃO CORPORAL DE NATUREZA LEVE, não configura o crime, pois o TIPO PENAL DO ART 122 exige que para sua configuração, tenha gerado LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE ou MORTE.
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As causas de aumento de pena só são aplicadas em dobro, como explicou o colega abaixo e vale lembrar que o crime de participação em suicídio não admite tentativa, sendo também crime material, o qual para se consumar necessita de resultado, que no caso são dois: morte ou lesão corporal de natureza grave.
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Uma boa dica dos amigos!
As causas de aumento de pena só são aplicadas em dobro, como explicou o colega abaixo e vale lembrar que o crime de participação em suicídio não admite tentativa, sendo também crime material, o qual para se consumar necessita de resultado, que no caso são dois: morte ou lesão corporal de natureza grave.
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A pena sera duplicada se: for praticada por motivo egoístico, se a vítima for menor ou tiver diminuída, por qualquer motivo, a capacidade de resistência.
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Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio
Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.
Parágrafo único - A pena é duplicada:
Aumento de pena
I - se o crime é praticado por motivo egoístico;
II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.
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A única hipótese de aumento de pena no crime do art. 122 é a "pena em dobro".
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GABARITO C.
PENA DUPLICADA QUANDO FOR POR MOTIVO EGOÍSTA E SE A VÍTIMA É MENOR OU TEM SUA CAPACIDADE DE RESISTÊNCIA DIMINUIDA.
OBS: ESSE MENOR É DE 14 ATÉ 18 ANOS, POIS SE FOR MENOR DE 14 ESTAREMOS DIANTE DO CRIME DE HOMICÍDIO.
AVANTE!!!! " VOCÊ É O QUE VOCÊ PENSA, É O SR DO SEU DESTINO."
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Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio
Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:
Pena - reclusão, de (2 a 6 ano )dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de (1 a 3 anos )um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.
Parágrafo único - A pena é duplicada:
Aumento de pena
I - se o crime é praticado por motivo egoístico;
II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.
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Como é bom fazer mapa mental!
Só lembrei dessa por causa dele.
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c) em dobro, se o crime for praticado por motivo egoístico.
DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940.
Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.
Parágrafo único - A pena é duplicada:
Aumento de pena
I - se o crime é praticado por motivo egoístico;
II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.
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GABARITO C
Art. 122
Parágrafo único - A pena é DUPLICADA:
Aumento de pena
I - se o crime é praticado por motivo egoístico;
II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.
"vamos ver o que acontece quando voce nao desiste"
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GB\C
PMGO
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A pena é duplicada se o crime for cometido por meio egoístico (manifesto interesse pessoal) ou se a vítima é menor (entre 14 e 18 anos; opta-se pela idade mínima de 14 anos , por consistir na idade válida para o consentimento sexual) ou tem diminuída por qualquer fator , a sua capacidade de resistência (diminuição parcial ou relativa; se for total, cuida-se de homicídio).
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GAB.: C!
Creio que o comentário do @Ronald da Silva Setuba esteja equivocado, ao dizer que: "As causas de aumento de pena só são aplicadas em dobro", visto que no Art. 122 o aumento de pena é "DUPLICADA" e para o crime previsto no 135, Omissão de Socorro, a pena é aumentada de "METADE".
Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio
Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.
Parágrafo único - A pena é duplicada:
Aumento de pena
I - se o crime é praticado por motivo egoístico;
II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.
Omissão de socorro
Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.
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Aumento de pena
I - se o crime é praticado por motivo egoístico;
II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.
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O CRIME DO ART. 122 DO CP TEVE IMPORTANTE ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA EM 2019, VEJA
Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação
Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:
Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
§ 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
§ 2º Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
§ 3º A pena é duplicada:
I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;
II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.
§ 4º A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real.
§ 5º Aumenta-se a pena em metade se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual.
§ 6º Se o crime de que trata o § 1º deste artigo resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito no § 2º do art. 129 deste Código.
§ 7º Se o crime de que trata o § 2º deste artigo é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código.
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Em 3/4 foi bem criativo hein.
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Colar o artigo retirado do código penal nos comentários é sem noção.
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questão desatualizada
§ 3º A pena é duplicada:
I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;
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Atualmente:
I. Motivo egoístico, fútil, Torpe
II. até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real.
III. Aumenta-se a pena em metade se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual.
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
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Observar alterações pela Lei nº 13.968, de dezembro de 2019
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Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação
Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:
Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
§ 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
§ 2º Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
§ 3º A pena é duplicada:
I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;
II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.
§ 4º A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real.
§ 5º Aumenta-se a pena em metade se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual.
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§ 3º A pena é duplicada:
I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;
II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.
§ 4º A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real.
§ 5º Aumenta-se a pena em metade se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual.