SóProvas


ID
954097
Banca
VUNESP
Órgão
PC-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No crime de Induzimento, Instigação ou Auxílio a Suicídio, a pena é aumentada

Alternativas
Comentários
  •  Letra C

    Crime de Induzimento ao Suicidio está tipificado no art. 122 do CP no qual descreve em sua conduta: "Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxilio para que o faça. "
    Esse crime é consumado com o efetivo suicidio ou o resultado lesão corporal de natureza grave.
    O aumento de pena está qualificado em seu paragrafo único:
    " I-  se o crime é praticado por motivo egoístico;
    II -se a vítima é menor ou tem diminuída,por qualquer causa, a capacidade de resistência."

    A forma qualificada do induzimento ao suicídio está prevista nos incisos I e II do parágrafo único do art. 122 do CP. A pena será aplicada em dobro se o motivo do agente for egoísta, como, por exemplo, herdar um bem ou obter alguma vantagem. Será também qualificado o crime se a vítima for menor de idade (entenda-se por menor aqui aquele maior de 14 anos e menor de 18, pois quando praticado contra menos de 14 anos não há que se falar em induzimento mas em homicídio) ou tem diminuída sua capacidade de resistência.
  • Opção correta: c) em dobro, se o crime for praticado por motivo egoístico. 

  • LETRA "C" CORRETA

    O aumento de pena está qualificado em seu paragrafo único:
    " I-  se o crime é praticado por motivo egoístico;
    II -se a vítima é menor ou tem diminuída,por qualquer causa, a capacidade de resistência."

  • ART 122 – Induzimento, Instigação ou Auxílio a Suicídio

     

    1) VÍTIMA MENOR: A faixa etária que visa a lei compreende o maior de 14 e menor de 18 anos.

    2) Se a vítima tiver maior que 18 anos, aplica-se somente o caput do Art 122.

    3) Se a vítima for menor que 14 anos, o crime será de HOMICÍDIO, pois ela não tem o necessário discernimento.

     

    >>> O crime só se CONSUMA:

    A) Se resulta lesão corporal de natureza GRAVE

    B) Se resulta MORTE

     

    >>> LESÃO CORPORAL DE NATUREZA LEVE: Se da tentativa de suicídio resulta LESÃO CORPORAL DE NATUREZA LEVE, não configura o crime, pois o TIPO PENAL DO ART 122 exige que para sua configuração, tenha gerado LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE ou MORTE.

  • As causas de aumento de pena são aplicadas em dobro, como explicou o colega abaixo e vale lembrar que o crime de participação em suicídio  não admite tentativa, sendo também crime material, o qual para se consumar necessita de resultado, que no caso são dois: morte ou lesão corporal de natureza grave. 

  • Uma boa dica dos amigos!

    As causas de aumento de pena  são aplicadas em dobro, como explicou o colega abaixo e vale lembrar que o crime de participação em suicídio  não admite tentativa, sendo também crime material, o qual para se consumar necessita de resultado, que no caso são dois: morte ou lesão corporal de natureza grave. 

  • A pena sera duplicada se: for praticada por motivo egoístico, se a vítima for menor ou tiver diminuída, por qualquer motivo, a capacidade de resistência.

  •  Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio

    Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

    Parágrafo único - A pena é duplicada:

    Aumento de pena

    I - se o crime é praticado por motivo egoístico;

    II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

  • A única hipótese de aumento de pena no crime do art. 122 é a "pena em dobro".

  • GABARITO C.

     

    PENA DUPLICADA QUANDO FOR POR MOTIVO EGOÍSTA E SE A VÍTIMA É MENOR OU TEM SUA CAPACIDADE DE RESISTÊNCIA DIMINUIDA.

     

    OBS: ESSE MENOR É DE 14 ATÉ 18 ANOS, POIS SE FOR MENOR DE 14 ESTAREMOS DIANTE DO CRIME DE HOMICÍDIO.

     

    AVANTE!!!! " VOCÊ É O QUE VOCÊ PENSA, É O SR DO SEU DESTINO."

  •  Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio

            Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:

            Pena - reclusão, de (2 a 6 ano )dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de  (1 a 3 anos )um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

            Parágrafo único - A pena é duplicada:

            Aumento de pena

            I - se o crime é praticado por motivo egoístico;

            II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

  • Como é bom fazer mapa mental!

    Só lembrei dessa por causa dele.

  • c) em dobro, se o crime for praticado por motivo egoístico.

     

     

     

    DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940.

     

    Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:

            Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

     

     

    Parágrafo único - A pena é duplicada:

     

            Aumento de pena

     

            I - se o crime é praticado por motivo egoístico;

     

            II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

  • GABARITO C

    Art. 122

    Parágrafo único - A pena é DUPLICADA:

    Aumento de pena

     I - se o crime é praticado por motivo egoístico;

     II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

     

    "vamos ver o que acontece quando voce nao desiste"

  • GB\C

    PMGO

  • A pena é duplicada se o crime for cometido por meio egoístico (manifesto interesse pessoal) ou se a vítima é menor (entre 14 e 18 anos; opta-se pela idade mínima de 14 anos , por consistir na idade válida para o consentimento sexual) ou tem diminuída por qualquer fator , a sua capacidade de resistência (diminuição parcial ou relativa; se for total, cuida-se de homicídio).

  • GAB.: C!

    Creio que o comentário do @Ronald da Silva Setuba esteja equivocado, ao dizer que: "As causas de aumento de pena  são aplicadas em dobro", visto que no Art. 122 o aumento de pena é "DUPLICADA" e para o crime previsto no 135, Omissão de Socorro, a pena é aumentada de "METADE".

    Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio

           Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:

           Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

           Parágrafo único - A pena é duplicada:

           Aumento de pena

           I - se o crime é praticado por motivo egoístico;

           II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

    Omissão de socorro

           Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

           Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

           Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

  •     Aumento de pena

           I - se o crime é praticado por motivo egoístico;

           II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

  • O CRIME DO ART. 122 DO CP TEVE IMPORTANTE ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA EM 2019, VEJA

    Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação  

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:   

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.   

    § 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código:   

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.   

    § 2º Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte:    

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.   

    § 3º A pena é duplicada:   

    I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;   

    II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.   

    § 4º A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real.   

    § 5º Aumenta-se a pena em metade se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual.   

    § 6º Se o crime de que trata o § 1º deste artigo resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito no § 2º do art. 129 deste Código.   

    § 7º Se o crime de que trata o § 2º deste artigo é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código. 

  • Em 3/4 foi bem criativo hein.

  • Colar o artigo retirado do código penal nos comentários é sem noção.

  • questão desatualizada

    § 3º A pena é duplicada:   

    I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;   

  • Atualmente:

    I. Motivo egoístico, fútil, Torpe

    II. até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real.

    III. Aumenta-se a pena em metade se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual.  

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • Observar alterações pela Lei nº 13.968, de dezembro de 2019

  • Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação   

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:   

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.   

    § 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código:   

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.   

    § 2º Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte:    

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.   

    § 3º A pena é duplicada:   

    I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;   

    II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.   

    § 4º A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real.   

    § 5º Aumenta-se a pena em metade se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual.   

  • § 3º A pena é duplicada:  

    I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;

    II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

    § 4º A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real.  

    § 5º Aumenta-se a pena em metade se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual.