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Correto: D
Art. 5 do Código Civil:
A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
II - pelo casamento;
III - pelo exercício de emprego público efetivo;
IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
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Item - D - correto
"Pode-se mencionar, ainda, a emancipação judicial que ocorre quando o menor-emancipando está sob tutela (uma vez que o tutor não dispõe de prerrogativa legal para a prática de ato emancipatório), ou, como já referido, na hipótese de falta de ambos os pais (por morte, ausência ou destituição do poder familiar) ou por conta da existência de um conflito, divergência, entre a vontade paterna e a materna. A sentença que concede a emancipação deve ser averbada no cartório de registro público, como condição eficacial do ato." (FARIAS, Cristiano Chaves & ROSENVALD, Nelson. Curso de direito civil, vol 1)
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Art.5º, I, CC
QUANDO O MENOR ESTIVER SOB A GUARDA DOS PAIS OU DE UM DELES NA FALTA DO OUTRO
QUANDO O MENOR ESTIVER SOB A RESPONSABILIDADE DE TUTOR INSTRUMENTO DE EMANCIPAÇÃO
por instrumento público (não precisa homologação do juiz) somente por sentença judicial, ouvido o tutor
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Somente complementando as informações dos colegas. À mãe não é dado o direito de emancipar o filho, tendo em vista que o abandonou, logo, não mas exerce o poder familiar sobre ele, que a partir da nomeação do tutor é este quem passa a ser o responsável pelo menor.
Art. 1.728. Os filhos menores são postos em tutela:
I - com o falecimento dos pais, ou sendo estes julgados ausentes;
II - em caso de os pais decaírem do poder familiar.
Como já dito pelos colegas, o tutor somente poderá emancipar aquele que for maior de 16 anos e dependendo para tanto de homologação judicial.
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Só um detalhe, não é o tutor quem emancipa o menor, ele (tutor) é apenas ouvido. Tem questões que fazem esse trocadilho. A emancipação deve ser feita pelo Juiz, se o menor tiver 16 anos, ouvido o tutor, com a participação do Ministério Público, depois de verificada a conveniência para o bem do menor.
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Prova de 2013 falando em "pátrio poder"...
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Artur Fávero, obrigada pela complementação!
Não entendia pq a letra A estava incorreta!
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Oi Colegas QCs, passo a comentar a alternativa A
O pedido tem que partir do menor interessado ou do Ministério Público. O tutor não pode pedir a emancipação do tutelado. Não fosse assim, a via judiciária poderia tornar-se meio de desoneração do múnus público da tutela. A competência é dos juízes da infância e da juventude e, assim como ocorre na emancipação concedida pelos pais, a por sentença também só produzirá efeito depois de devidamente registrad
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/9816/escritura-registro-e-necessidade-de-consentimento-para-a-emancipacao-voluntaria#ixzz3DbTzaVDp
Abraço♡
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Emancipação:
a) voluntária: concessão de ambos os pais ou apenas um por instrumento público (não é necessária homologação)
b) judicial: sentença do juiz se menor tutelado
c) legal: incapacidade cessa por expressa determinação em lei
OBS: A emancipação não acarretará na antecipação da maioridade e tem efeitos apenas no âmbito civil.
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Pensei que o tutor só seria ouvido se o menor tivesse menos de 16 anos. kkkkk
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GABARITO LETRA D
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 5º A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
II - pelo casamento;
III - pelo exercício de emprego público efetivo;
IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
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A mãe perdeu o poder familiar devido o abandono. Logo, não pode decidir se seu filho será emancipado.