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ID
954382
Banca
FCC
Órgão
AL-PB
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Não havendo prazo estipulado, nem se podendo inferir da natureza do contrato, ou do costume do lugar, qualquer das partes, a seu arbítrio, mediante prévio aviso, poderá resolver o contrato. Dar-se-á o aviso

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E. Art. 599. Não havendo prazo estipulado, nem se podendo inferir da natureza do contrato, ou do costume do lugar, qualquer das partes, a seu arbítrio, mediante prévio aviso, pode resolver o contrato.

    Parágrafo único. Dar-se-á o aviso:

    I - com antecedência de oito dias, se o salário se houver fixado por tempo de um mês, ou mais;

    II - com antecipação de quatro dias, se o salário se tiver ajustado por semana, ou quinzena;

    III - de véspera, quando se tenha contratado por menos de sete dias.

  • CAPÍTULO VII
    Da Prestação de Serviço
  • Art. 599 do CC. Não havendo prazo estipulado, nem se podendo inferir da natureza do contrato, ou do costume do lugar, qualquer das partes, a seu arbítrio, mediante prévio aviso, pode resolver o contrato.

    Parágrafo único. Dar-se-á o aviso:
    I - com antecedência de oito dias, se o salário se houver fixado por tempo de um mês, ou mais;
    II - com antecipação de quatro dias, se o salário se tiver ajustado por semana, ou quinzena;
    III de véspera, quando se tenha contratado por menos de sete dias.

    Dica:

    1 - Quem trabalha um mês todo = anda em carro 4 por 4 (08 dias);


    2 - Quem trabalha só uma semana ou 15 dias = anda em carro normal de quatro rodas (04 dias);

    3 - Quem trabalha menos de sete dias = merece andar de monociclo, ou seja, avisar 01 dia antes (na véspera).

  • Só para constar. Questão idiota.

  • rt. 599. Não havendo prazo estipulado, nem se podendo inferir da natureza do contrato, ou do costume do lugar, qualquer das partes, a seu arbítrio, mediante prévio aviso, pode resolver o contrato.

    Parágrafo único. Dar-se-á o aviso:

    I - com antecedência de oito dias, se o salário se houver fixado por tempo de um mês, ou mais;

    II - com antecipação de quatro dias, se o salário se tiver ajustado por semana, ou quinzena;

    III - de véspera, quando se tenha contratado por menos de sete dias.


  • Da prestação de serviço:

    Art. 599: Não havendo prazo estipulado, nem se podendo inferir da natureza do contrato, ou do costume do lugar, qualquer das partes, a seu arbítrio, mediante prévio aviso, pode resolver o contrato:

    I: no prazo de oito dias, se o salário se houver fixado por tempo de um mês, ou mais;

    II: com antecipação de 4 dias, se o salário se tiver ajustado por semana ou quinzena;

    III: na véspera, quando se tenha contratado por menos de 7 dias.

  • 8 dias, contrato de um mês

     

    4 dias, contrato de semana/quinzena

     

    véspera, contrato de menos de 7 dias

  • GABARITO: E

    Art. 599. Parágrafo único. Dar-se-á o aviso:

    I - com antecedência de oito dias, se o salário se houver fixado por tempo de um mês, ou mais;

    II - com antecipação de quatro dias, se o salário se tiver ajustado por semana, ou quinzena;

    III - de véspera, quando se tenha contratado por menos de sete dias.

  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 599. Não havendo prazo estipulado, nem se podendo inferir da natureza do contrato, ou do costume do lugar, qualquer das partes, a seu arbítrio, mediante prévio aviso, pode resolver o contrato.

     

    Parágrafo único. Dar-se-á o aviso:

     

    I - com antecedência de oito dias, se o salário se houver fixado por tempo de um mês, ou mais;

    II - com antecipação de quatro dias, se o salário se tiver ajustado por semana, ou quinzena;

    III - de véspera, quando se tenha contratado por menos de sete dias.